A Circular Nº 1.791, emitida pelo Banco Central do Brasil em 03/08/1990, altera o artigo 1º e seu parágrafo 1º da Circular Nº 1.740, de 29/05/1990. A nova redação estabelece que, no encerramento do expediente diário, para os períodos de movimentação entre 04/06/1990 e 12/10/1990, o saldo das reservas bancárias não poderá ser inferior a 80% do valor do exigível do recolhimento compulsório e do encaixe obrigatório indicados para os respectivos períodos.
A partir de 15/10/1990, prevalecerá a regra contida no artigo 5º da Circular Nº 1.601, de 18/03/1990, com a redação dada pela Circular Nº 1.658, de 09/04/1990.
Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.