A Resolução Nº 1.747, de 30 de agosto de 1990, altera o item I do artigo 2º da Resolução Nº 1.715, de 29 de maio de 1990, que trata do limite das operações de crédito ao consumidor praticadas pelas instituições financeiras com pessoas físicas.
O novo texto do item I estabelece que o valor recolhido não será passível de qualquer remuneração e permanecerá congelado até a data de recolhimento/liberação fixada para a posição em que ocorrer a regularização da operação ou do excesso.
Essa alteração visa ajustar as condições de recolhimento dos valores excedentes das operações de crédito ao consumidor, conforme os limites estabelecidos anteriormente.
A Resolução entra em vigor na data de sua publicação.