Revogada Norma
10/09/1990
#8233

Circular Nº 1.810

Altera regras sobre transferência de titularidade e prazos para compensação de cheques e outros papéis.

                         CIRCULAR N. 001810                          
                         ------------------                          
ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL                          


                              TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE - ALTERA-
                              ÇÃO DA CIRCULAR Nº 1.615, DE 22.03.90. 


                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM SESSÃO DE 10.09.90, COM FUNDAMENTO NO DISPOSTO NO  ARTIGO
20 DA LEI Nº 8.024, DE 12.04.90, DECIDIU:                            

                    ART.  1º. DAR NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS 11 E 12 DA
CIRCULAR  Nº 1.615, DE 22.03.90, QUE PASSAM A VIGORAR COM O  SEGUINTE
TEOR:                                                                

"ART.  11.  OS  DOCUMENTOS DE TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE RELATIVOS
À  QUITAÇÃO  DE DÍVIDAS, COM BASE NO DISPOSTO NO ARTIGO 12 DA LEI  Nº
8.024, DE 12.04.90:                                                  

I  - PODERÃO SER TROCADOS NO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE CHEQUES E  OU-
TROS  PAPÉIS, ATÉ AS SESSÕES NOTURNAS DO DIA 12.09.90 E SESSÕES ESPE-
CÍFICAS DO DIA 13.09.90, PERMITIDA SUA REAPRESENTAÇÃO NO PRAZO MÁXIMO
DE 72 (SETENTA E DUAS) HORAS APÓS A PRIMEIRA DEVOLUÇÃO;              

II - ESTARÃO SUJEITOS ÀS NORMAS QUE REGEM O SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS;                                             

III  -  OS DOCUMENTOS DE QUE TRATA ESTE ARTIGO SERÃO DEVOLVIDOS  PELO
MOTIVO  "49 - REMESSA NULA", SE APRESENTADOS OU REAPRESENTADOS   APÓS
OS PRAZOS ORA ESTABELECIDOS.                                         

ART.  12.  AS FICHAS DE COMPENSAÇÃO CORRESPONDENTES A PAGAMENTOS EFE-
TUADOS  EM CRUZADOS NOVOS TEM TRÂNSITO PELO SERVIÇO DE COMPENSAÇÃO DE
CHEQUES E OUTROS PAPÉIS ATÉ AS SESSÕES ESPECÍFICAS DO DIA 13.09.90." 

                    ART. 2º.  ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 10 DE SETEMBRO DE 1990. 


GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA    LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS      
DIRETOR                             DIRETOR                          










Perguntas e respostas

O que estabelece o novo artigo 12 da Circular Nº 1.615?
O novo artigo 12 da Circular Nº 1.615 estabelece que as fichas de compensação correspondentes a pagamentos efetuados em cruzados novos têm trânsito pelo Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis até as sessões específicas do dia 13 de setembro de 1990.
O que é a Circular Nº 001810?
A Circular Nº 001810 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 10 de setembro de 1990, que altera a Circular Nº 1.615, de 22 de março de 1990, especificamente os artigos 11 e 12.
Quando a Circular Nº 001810 entrou em vigor?
A Circular Nº 001810 entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de setembro de 1990.
Quem assinou a Circular Nº 001810?
A Circular Nº 001810 foi assinada por Gustavo Jorge Laboissière Loyola e Luis Eduardo Alves de Assis, ambos diretores do Banco Central do Brasil.
Qual é o fundamento legal da Circular Nº 001810?
A Circular Nº 001810 foi fundamentada no artigo 20 da Lei Nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
O que estabelece o novo artigo 11 da Circular Nº 1.615?
O novo artigo 11 da Circular Nº 1.615 estabelece que os documentos de transferência de titularidade relativos à quitação de dívidas, com base no artigo 12 da Lei Nº 8.024, de 12 de abril de 1990, poderão ser trocados no Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis até as sessões noturnas do dia 12 de setembro de 1990 e sessões específicas do dia 13 de setembro de 1990. Permite-se a reapresentação no prazo máximo de 72 horas após a primeira devolução. Esses documentos estarão sujeitos às normas que regem o Serviço de Compensação de Cheques e Outros Papéis e serão devolvidos pelo motivo '49 - Remessa Nula' se apresentados ou reapresentados após os prazos estabelecidos.

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