A Resolução Nº 1.753, de 24 de setembro de 1990, altera a base de cálculo da exigibilidade de aplicações em crédito rural e restringe a concessão de créditos de comercialização e de investimento.
Principais pontos:
A exigibilidade de aplicações em crédito rural, conforme a Resolução Nº 1.702, de 25.04.90, passa a incidir sobre as mesmas rubricas contábeis utilizadas como base de cálculo do recolhimento compulsório.
Até 31.12.90, ficam vedadas as operações de crédito de custeio pecuário, de investimento e de comercialização com recursos da exigibilidade mencionada, exceto para a comercialização de aveia, centeio, cevada, trigo e triticale.
O Banco Central está autorizado a expedir normas complementares necessárias para a execução desta resolução.
Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.