Norma
02/02/1991

Circular Nº 1.889

Regulamenta a constituição e funcionamento de fundos de aplicação financeira sob forma de condomínio aberto.

A Circular Nº 1.889, de 02/02/1991, regulamenta a constituição e o funcionamento dos Fundos de Aplicação Financeira, conforme a Resolução Nº 1.787, de 01/02/1991. A circular estabelece que esses fundos devem ser constituídos como condomínio aberto, com prazo indeterminado e destinados à aplicação em carteira diversificada de títulos de renda fixa.

A constituição de um fundo deve ser comunicada ao Banco Central em até 5 dias, incluindo o nome do administrador e uma cópia do documento de constituição. O regulamento do fundo deve detalhar a taxa de administração, demais taxas e despesas, condições de aplicação e resgate de cotas, e a disponibilidade de informações para os condôminos.

A administração dos fundos pode ser realizada por bancos múltiplos, bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas, sociedades corretoras ou distribuidoras de títulos e valores mobiliários, sob supervisão de um diretor da instituição. A instituição administradora tem poderes para exercer todos os direitos inerentes aos títulos e valores mobiliários da carteira do fundo.

Os recursos do fundo devem ser aplicados em depósitos à vista (mínimo de 2%), títulos de emissão do Tesouro Nacional ou Banco Central (mínimo de 43%), certificados de depósito bancário, letras hipotecárias, letras de câmbio, títulos da dívida pública estadual e debêntures, títulos vinculados a projetos credenciados no Programa de Fomento à Competitividade Industrial (mínimo de 10%), e cotas do Fundo de Desenvolvimento Social (mínimo de 3%).

A circular também define as obrigações da instituição administradora, como manter documentação atualizada, receber rendimentos, custear despesas de propaganda, divulgar o valor do patrimônio líquido do fundo e fornecer comprovantes anuais para declaração do imposto de renda. É vedado à instituição administradora conceder empréstimos, prestar fiança, negociar com títulos não autorizados, aplicar recursos no exterior, entre outras restrições.

A assembleia geral de condôminos tem competência para tomar contas do fundo, alterar o regulamento, deliberar sobre a substituição da instituição administradora, fusão, incorporação, cisão ou liquidação do fundo. A instituição administradora deve divulgar qualquer ato ou fato relevante e remeter informações periódicas aos condôminos.

O descumprimento das normas sujeita a instituição administradora a sanções previstas na Lei Nº 4.595, de 31/12/1964, podendo o Banco Central determinar a convocação de assembleia geral para decidir sobre a transferência da administração do fundo ou sua liquidação.

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