Norma
15/02/1991

Resolução Nº 1.788

Estabelece a obrigatoriedade de devolução mensal de cheques emitidos para pagamento a concessionárias de serviços públicos.

A Resolução Nº 1.788, de 15 de fevereiro de 1991, estabelece a obrigatoriedade de devolução de cheques emitidos para pagamento de contas de concessionárias de serviços públicos. As instituições financeiras bancárias devem devolver mensalmente aos seus correntistas, até o 10º dia útil do mês seguinte, os cheques emitidos em nome de empresas concessionárias de serviços públicos, como água, luz, gás e telefone.

Excluem-se dessa obrigatoriedade os cheques emitidos pelos usuários para pagamentos diretamente nas instituições financeiras.

Os demais cheques devem permanecer à disposição dos emitentes na instituição sacada por 60 dias após a microfilmagem, após o que poderão ser destruídos.

As instituições financeiras bancárias que detêm contas de depósitos de empresas concessionárias de serviços públicos devem encaminhar os cheques acolhidos em depósitos dessas empresas separadamente de quaisquer outros papéis ao serviço de compensação de cheques e outros papéis.

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

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