Revogada Norma
27/02/1991
#14073

Circular Nº 1.907

Estabelece procedimentos para contabilização do resultado da deflação em operações ativas e passivas das instituições financeiras.

                         CIRCULAR N. 001907                          
                         ------------------                          

ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES AUTORIZADAS A  FUNCIONAR
PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL                                         

                              CONTABILIZAÇÃO DO RESULTADO DA DEFLAÇÃO
                              NAS OPERAÇÕES ATIVAS E PASSIVAS.       

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM  REUNIÃO REALIZADA EM 27.02.91, COM FUNDAMENTO NO  ARTIGO
4º, INCISO XII, DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, POR COMPETÊNCIA DELEGA-
DA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, TENDO EM VISTA O ESTABELECIMENTO
DO  FATOR DE DEFLAÇÃO PELO ARTIGO 26 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 294,  DE
31.01.91,  E  O DISPOSTO NA CIRCULAR Nº 1.895, DE  05.02.91,  DECIDIU
QUE:                                                                 

                    ART.  1º. O EFEITO DA APURAÇÃO DO DEFLATOR DEVERÁ
SER  ESTORNADO  DE RENDAS A APROPRIAR OU DESPESAS A APROPRIAR, ATÉ  O
LIMITE  DO RESPECTIVO SALDO, EM CONTRAPARTIDA COM AS RESPECTIVAS CON-
TAS  QUE REGISTRAM O PRINCIPAL A NÍVEL DE CADA OPERAÇÃO, OBSERVADO  O
DISPOSTO NO COSIF 1.1.10.1."B".                                      

                    ART.  2º. NA HIPÓTESE DE O EFEITO DO DEFLATOR SER
SUPERIOR  AOS SALDOS DE ENCARGOS DO PERÍODO A APROPRIAR, DEVERÃO  SER
ESTORNADAS AS RENDAS E DESPESAS RECONHECIDAS EM JANEIRO DE 1991.     

                    ART.  3º. CASO O  EFEITO DA APURAÇÃO DO  DEFLATOR
AINDA  NÃO TENHA SIDO ABSORVIDO TOTALMENTE, O DIFERENCIAL DEVERÁ  SER
LANÇADO EM AJUSTES DE PROGRAMAS DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICA, EM SUBTÍ-
TULO DE USO INTERNO, LIMITADO AO VALOR ORIGINALMENTE CONTRATADO.     

                    ART.  4º.  QUANDO AS OPERAÇÕES ATIVAS E  PASSIVAS
FOREM  REGISTRADAS  SEM  EVIDENCIAR OS EFEITOS DOS  ENCARGOS  FUTUROS
(RENDAS A APROPRIAR E DESPESAS A APROPRIAR), NÃO SE APLICA O DISPOSTO
NA  CIRCULAR  Nº 1.895, DE 05.02.91, DEVENDO OS RESPECTIVOS GANHOS  E
PERDAS SER REGISTRADOS DIRETAMENTE EM AJUSTES DE PROGRAMAS DE ESTABI-
LIZAÇÃO ECONÔMICA, EM SUBTÍTULO DE USO INTERNO.                      

                    ART.  5º. OS GANHOS DECORRENTES DE OBRIGAÇÕES RE-
SULTANTES DE AQUISIÇÃO DE ATIVOS PERMANENTES DEVERÃO SER RECONHECIDOS
COMO REDUÇÃO DO CUSTO DOS MESMOS.                                    

                    ART.6º.  A PARTIR DO BALANCETE DE 31.03.91 E  SE-
GUINTES,  A INSTITUIÇÃO DEVERÁ UTILIZAR OS PROCEDIMENTOS DOS  ARTIGOS
1º A 5º, APLICANDO O FATOR DE DEFLAÇÃO DO RESPECTIVO MÊS.            

                    ART. 7º. PARA EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA PATRI-
MONIAL  CORRESPONDENTE AO BALANCETE DE 31.01.91, DEVERÁ SER UTILIZADO
O BTNF DE CR$ 123,9844.                                              

                    ART.  8º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 27 DE FEVEREIRO DE 1991 


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                










Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a emissão da Circular n. 001907?
A base legal para a emissão da Circular n. 001907 é o artigo 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional.
O que é a Circular n. 001907?
A Circular n. 001907 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 27 de fevereiro de 1991, que trata da contabilização do resultado da deflação nas operações ativas e passivas das instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
Como devem ser reconhecidos os ganhos decorrentes de obrigações resultantes de aquisição de ativos permanentes?
Os ganhos decorrentes de obrigações resultantes de aquisição de ativos permanentes devem ser reconhecidos como redução do custo dos mesmos, conforme o artigo 5º da Circular n. 001907.
O que deve ser feito se o efeito do deflator for superior aos saldos de encargos do período a apropriar?
Se o efeito do deflator for superior aos saldos de encargos do período a apropriar, devem ser estornadas as rendas e despesas reconhecidas em janeiro de 1991, conforme o artigo 2º da Circular n. 001907.
A partir de quando as instituições devem utilizar os procedimentos descritos nos artigos 1º a 5º da Circular n. 001907?
A partir do balancete de 31 de março de 1991 e seguintes, as instituições devem utilizar os procedimentos descritos nos artigos 1º a 5º da Circular n. 001907, aplicando o fator de deflação do respectivo mês, conforme o artigo 6º.
O que deve ser feito com o efeito da apuração do deflator, segundo o artigo 1º da Circular n. 001907?
Segundo o artigo 1º da Circular n. 001907, o efeito da apuração do deflator deve ser estornado de rendas a apropriar ou despesas a apropriar, até o limite do respectivo saldo, em contrapartida com as respectivas contas que registram o principal a nível de cada operação, observado o disposto no COSIF 1.1.10.1."B".
Quando a Circular n. 001907 entrou em vigor?
A Circular n. 001907 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de fevereiro de 1991, conforme o artigo 8º.
O que deve ser feito quando as operações ativas e passivas forem registradas sem evidenciar os efeitos dos encargos futuros?
Quando as operações ativas e passivas forem registradas sem evidenciar os efeitos dos encargos futuros (rendas a apropriar e despesas a apropriar), os respectivos ganhos e perdas devem ser registrados diretamente em ajustes de programas de estabilização econômica, em subtítulo de uso interno, conforme o artigo 4º da Circular n. 001907.
Como deve ser tratado o diferencial do deflator que não foi totalmente absorvido?
O diferencial do deflator que não foi totalmente absorvido deve ser lançado em ajustes de programas de estabilização econômica, em subtítulo de uso interno, limitado ao valor originalmente contratado, conforme o artigo 3º da Circular n. 001907.
Qual índice deve ser utilizado para a correção monetária patrimonial correspondente ao balancete de 31 de janeiro de 1991?
Para a correção monetária patrimonial correspondente ao balancete de 31 de janeiro de 1991, deve ser utilizado o BTNF de CR$ 123,9844, conforme o artigo 7º da Circular n. 001907.