O Comunicado nº 002331, de 04/03/1991, esclarece a aplicação do art. 48 do regulamento anexo à Circular nº 1.903, de 26/02/1991, que trata da alocação de 23% dos recursos dos fundos de aplicação financeira em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central e depósitos junto ao Banco Central.
A aplicação desse percentual deve ser observada diariamente a partir de 01/03/1991. Além disso, conforme o art. 10 da Circular nº 1.909, de 27/02/1991, o primeiro depósito obrigatório junto ao Banco Central será efetuado em 03/04/1991, e os depósitos voluntários serão constituídos a partir de 11/03/1991.
Até essas datas, o percentual de 23% e os demais previstos no art. 48 devem ser preenchidos exclusivamente com títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central.