Revogada Norma
06/03/1991
#10771

Circular Nº 1.912

Estabelece tratamento para aplicações de fundos de aplicação financeira em títulos da dívida pública estadual especificados pelo Banco Central.

                         CIRCULAR N. 001912                          
                         ------------------                          

ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE FUNDO DE APLICAÇÃO FINANCEIRA        

                              ESTABELECE  TRATAMENTO A SER DISPENSADO
                              ÀS APLICAÇÕES DE RECURSOS DOS FUNDOS DE
                              APLICAÇÃO  FINANCEIRA EM TÍTULOS DA DÍ-
                              VIDA  PÚBLICA ESTADUAL EXCEPCIONALMENTE
                              ESPECIFICADOS PELO BANCO CENTRAL.      

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM REUNIÃO DE 06.03.91, COM BASE NO ART. 1º DA RESOLUÇÃO  Nº
1.787,  DE  1º.02.91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ART. 3º  DA
RESOLUÇÃO Nº 1.791, DE 26.02.91, DECIDIU:                            

                    ART.  1º. AS APLICAÇÕES DE RECURSOS DOS FUNDOS DE
APLICAÇÃO  FINANCEIRA EM TÍTULOS DA DÍVIDA PÚBLICA ESTADUAL EXCEPCIO-
NALMENTE  ESPECIFICADOS PELO BANCO CENTRAL TERÃO O SEGUINTE TRATAMEN-
TO:                                                                  

                    I  - ESTARÃO DISPENSADAS DA PRESTAÇÃO DE GARANTIA
DE  COMPRA, NO VENCIMENTO RESPECTIVO, PELA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA
DO FUNDO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º, ALÍNEA "A", DO ART. 10 DO REGU-
LAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº 1.903, DE 26.02.91;                      

                   II  -   EM SE TRATANDO DE FUNDO  ADMINISTRADO  POR
INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA  OFICIAL FEDERAL, PODERÃO INTEGRAR O  CÔMPUTO
DAS  APLICAÇÕES EM TÍTULOS DE EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL OU DO BANCO
CENTRAL, DE QUE TRATA O  ITEM  II DO ART. 10 DO MENCIONADO REGULAMEN-
TO, ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQÜENTA POR CENTO) DESSAS APLICAÇÕES;     

                  III - EM SE TRATANDO DE FUNDO ADMINISTRADO POR INS-
TITUIÇÃO CONTROLADA PELOS CORRESPONDENTES ESTADOS EMISSORES:         

     A - PODERÃO  INTEGRAR  O  CÔMPUTO DAS APLICAÇÕES EM  TÍTULOS  DE
         EMISSÃO DO TESOURO NACIONAL OU DO BANCO CENTRAL, DE QUE TRA-
         TA O  ITEM  II DO ART. 10 DO MENCIONADO REGULAMENTO;        

     B - NÃO ESTARÃO SUJEITAS À OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DE DIVERSIFI-
         CAÇÃO  ESTABELECIDOS NO PARÁGRAFO 2º, ALÍNEAS "B" E "C",  DO
         ART. 10 DO MENCIONADO REGULAMENTO.                          

                    ART.  2º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                             BRASÍLIA (DF), 06 DE MARÇO DE 1991.     


                             LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS             
                             DIRETOR                                 




Perguntas e respostas

O que estabelece a Circular N. 001912?
A Circular N. 001912 estabelece o tratamento a ser dispensado às aplicações de recursos dos fundos de aplicação financeira em títulos da dívida pública estadual excepcionalmente especificados pelo Banco Central.
Quais são as vantagens para fundos administrados por instituição controlada pelos estados emissores?
As vantagens são: A - Podem integrar o cômputo das aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central; B - Não estão sujeitas aos limites de diversificação estabelecidos no parágrafo 2º, alíneas 'b' e 'c', do Art. 10 do regulamento mencionado.
Quais são as condições para as aplicações de recursos dos fundos de aplicação financeira em títulos da dívida pública estadual especificados pelo Banco Central?
As condições são: I - Dispensa da prestação de garantia de compra no vencimento pela instituição administradora do fundo; II - Para fundos administrados por instituição financeira oficial federal, podem integrar o cômputo das aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central até o limite de 50%; III - Para fundos administrados por instituição controlada pelos estados emissores, podem integrar o cômputo das aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central e não estão sujeitas aos limites de diversificação estabelecidos no regulamento.
O que significa a dispensa da prestação de garantia de compra no vencimento?
Significa que a instituição administradora do fundo não precisa garantir a compra dos títulos no vencimento, conforme os termos do parágrafo 2º, alínea 'a', do Art. 10 do regulamento anexo à Circular Nº 1.903, de 26 de fevereiro de 1991.
Quando a Circular N. 001912 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, 6 de março de 1991.
Qual é o limite de integração das aplicações em títulos de emissão do Tesouro Nacional ou do Banco Central para fundos administrados por instituição financeira oficial federal?
O limite é de 50% das aplicações.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular N. 001912?
A base legal é o Art. 1º da Resolução Nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, com a redação dada pelo Art. 3º da Resolução Nº 1.791, de 26 de fevereiro de 1991.