Norma
15/03/1991

Circular Nº 1.914

Altera regras sobre uso de empréstimo de liquidez e saldo em reservas bancárias para instituições financeiras.

A Circular Nº 1.914, de 15 de março de 1991, introduz alterações significativas no regulamento anexo à Resolução Nº 1.786, de 1º de fevereiro de 1991, que disciplina a concessão de assistência financeira do Banco Central às instituições financeiras.

As principais mudanças são:

  • Alterações no Art. 7º, incluindo os parágrafos 2º a 8º, que tratam das condições e sanções para instituições que utilizarem a linha de "Empréstimo de Liquidez" ou apresentarem saldo inferior a 90% das exigibilidades de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório.

  • Especificação de que as instituições que utilizarem os recursos da linha de "Empréstimo de Liquidez" por mais de 3 dias úteis em um período de 10 dias úteis, ou por mais de 10 dias úteis em um período de 90 dias corridos, poderão ser obrigadas a adotar medidas corretivas, como limitar operações de crédito e apresentar fluxo de caixa diário.

  • Inclusão de sanções para o não cumprimento das disposições, como imputação de falta grave aos administradores e anotação no cadastro restritivo de pessoas físicas (CAPEF).

  • Estabelecimento de um programa de monitoramento de 90 dias para instituições que incorrerem nas condições descritas, com acompanhamento direto e permanente de um fiscalizador do Banco Central.

  • Alterações nos parágrafos 2º e 3º dos Arts. 8º e 9º, que tratam das condições para utilização dos recursos da faixa por mais de 60 dias em um período de 180 dias.

A Circular também revoga a Circular Nº 1.911, de 5 de março de 1991, e entra em vigor na data de sua publicação.