Revogada Norma
05/04/1991
#11681

Circular Nº 1.930

Estabelece condições para a venda a termo de Letras do Banco Central com garantias e procedimentos específicos.

                         CIRCULAR N. 001930                          
                         ------------------                          

ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL                          

                              ESTABELECE  CONDIÇÕES  PARA A VENDA  DE
                              LETRAS  DO  BANCO CENTRAL (LBC) DE  QUE
                              TRATA   A   RESOLUÇÃO  Nº   1.813,   DE
                              05.04.91.                              

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM  REUNIÃO REALIZADA EM 05.04.91, COM BASE NO  DISPOSTO  NO
ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 1.813, DE 05.04.91, DECIDIU:                 

                    ART. 1º. A VENDA A TERMO DE LETRAS DO BANCO  CEN-
TRAL  (LBC) DE QUE TRATA A RESOLUÇÃO Nº 1.813, DE 05.04.91,  FAR-SE-Á
MEDIANTE A APRESENTAÇÃO, PELA INSTITUIÇÃO, DE CARTA-PROPOSTA, NA FOR-
MA  DE MODELO A SER FORNECIDO PELO BANCO CENTRAL, ACOMPANHADA DE NOTA
PROMISSÓRIA  DE  SUA EMISSÃO, A FAVOR DO BANCO CENTRAL, E DE  RELAÇÃO
DOS  TÍTULOS ESTADUAIS DE QUE TRATA O ITEM I DO ART. 4º DA  RESOLUÇÃO
Nº  1.813,  DE 05.04.91, COM INDICAÇÃO DO CÓDIGO,  TIPO,  VENCIMENTO,
PREÇO  UNITÁRIO, QUANTIDADE E VALOR, OBSERVADAS AS SEGUINTES CARACTE-
RÍSTICAS:                                                            

                    I - VALOR: ATÉ O MONTANTE  DOS  TÍTULOS  PÚBLICOS
DE EMISSÃO DO ESTADO CONTROLADOR PERTENCENTES À INSTITUIÇÃO ADQUIREN-
TE  OU A OUTRA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SUJEITA AO MESMO CONTROLE ACIO-
NÁRIO, DEVIDAMENTE REGISTRADOS NO SISTEMA ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO E DE
CUSTÓDIA (SELIC) NO FECHAMENTO DO DIA 15.02.91;                      

                   II - PRAZO: A SER DEFINIDO NA ÉPOCA  DA  CONTRATA-
ÇÃO DA OPERAÇÃO;                                                     

                  III - CUSTOS FINANCEIROS: IDÊNTICOS  AO  RENDIMENTO
ATRIBUÍDO  ÀS LETRAS DO BANCO CENTRAL (LBC) OBJETO DA VENDA, DESDE  A
DATA DA OPERAÇÃO ATÉ A DATA DO SEU VENCIMENTO;                       

                   IV - GARANTIAS: EM MONTANTE EQUIVALENTE A, NO  MÍ-
NIMO, 100% (CEM POR CENTO) DO VALOR DA OPERAÇÃO, COMPREENDENDO:      

     A - CAUÇÃO DE DIREITOS CREDITÓRIOS EMERGENTES DE OPERAÇÕES  ATI-
VAS   CONSTANTES  DO  GRUPAMENTO  CONTÁBIL  OPERAÇÃO  DE  CRÉDITO   -
1.6.0.00.00-1  DA INSTITUIÇÃO E/OU DE INSTITUIÇÃO PERTENCENTE AO CON-
GLOMERADO FINANCEIRO, QUANDO FOR O CASO, DEVIDAMENTE DESCRITOS, RELA-
CIONADOS  E ESPECIFICADOS EM "TERMO DE TRADIÇÃO" E/OU "INSTRUMENTO DE
CAUÇÃO";                                                             

     B - CAUÇÃO DE AÇÕES PERTENCENTES AO ACIONISTA CONTROLADOR;      

     C - RECURSOS VINCULADOS AO CUMPRIMENTO  DE  RECOLHIMENTO COMPUL-
SÓRIO/ENCAIXE OBRIGATÓRIO SOBRE RECURSOS À VISTA E/OU A ENCAIXE OBRI-
GATÓRIO  SOBRE DEPÓSITOS DE POUPANÇA DA INSTITUIÇÃO E/OU DE INSTITUI-
ÇÕES PERTENCENTES AO CONGLOMERADO FINANCEIRO, QUANDO FOR O CASO;     

     D - AVAL E/OU FIANÇA DO ACIONISTA CONTROLADOR;                  

     E - OUTRAS GARANTIAS, A EXCLUSIVO CRITÉRIO DO BANCO CENTRAL.    

                    ART. 2º. PARA DETERMINAÇÃO  DO  MONTANTE REFERIDO
NO ITEM I DO ARTIGO ANTERIOR, O TÍTULO PÚBLICO ESTADUAL SERÁ CONSIDE-
RADO  PELO SEU PREÇO UNITÁRIO VÁLIDO PARA LASTRO DE OPERAÇÕES COMPRO-
MISSADAS  REALIZADAS  NO DIA 15.02.91, OU O RESPECTIVO VALOR  PAR  NA
MESMA  DATA, TOMADO O MENOR DOS DOIS VALORES, QUE SERÁ ATUALIZADO ATÉ
O DIA DA OPERAÇÃO PELA TAXA DE REMUNERAÇÃO DA LETRA FINANCEIRA DO TE-
SOURO (LFT).                                                         

                    ART. 3º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA  DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                             BRASÍLIA (DF), 5 DE ABRIL DE 1991.      


LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS         GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA 
DIRETOR                             DIRETOR                          









Perguntas e respostas

Como deve ser feita a venda a termo de Letras do Banco Central (LBC)?
A venda a termo de Letras do Banco Central (LBC) deve ser feita mediante a apresentação de uma carta-proposta pela instituição, acompanhada de nota promissória e de uma relação dos títulos estaduais, conforme especificado na Resolução Nº 1.813, de 05.04.91.
Quando a Circular N. 001930 entra em vigor?
A Circular N. 001930 entra em vigor na data de sua publicação, que é 5 de abril de 1991.
Como é determinado o montante dos títulos públicos estaduais para a venda a termo de Letras do Banco Central (LBC)?
O montante dos títulos públicos estaduais é determinado pelo seu preço unitário válido para lastro de operações compromissadas realizadas no dia 15.02.91, ou pelo respectivo valor par na mesma data, tomando-se o menor dos dois valores, que será atualizado até o dia da operação pela taxa de remuneração da Letra Financeira do Tesouro (LFT).
Quais são as características que devem ser observadas na venda a termo de Letras do Banco Central (LBC)?
As características a serem observadas incluem o valor, o prazo, os custos financeiros e as garantias. O valor deve ser até o montante dos títulos públicos de emissão do estado controlador pertencentes à instituição adquirente. O prazo será definido na época da contratação da operação. Os custos financeiros serão idênticos ao rendimento atribuído às Letras do Banco Central (LBC). As garantias devem ser equivalentes a, no mínimo, 100% do valor da operação.
O que estabelece a Circular N. 001930?
A Circular N. 001930 estabelece condições para a venda de Letras do Banco Central (LBC) conforme a Resolução Nº 1.813, de 05.04.91.
Quais são as possíveis garantias para a venda a termo de Letras do Banco Central (LBC)?
As possíveis garantias incluem caução de direitos creditórios emergentes de operações ativas, caução de ações pertencentes ao acionista controlador, recursos vinculados ao cumprimento de recolhimento compulsório/encaixe obrigatório, aval e/ou fiança do acionista controlador, e outras garantias a critério do Banco Central.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular N. 001930?
A decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil é baseada no disposto no Art. 8º da Resolução Nº 1.813, de 05.04.91.

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