Revogada Norma
09/04/1991
#11603

Circular Nº 1.931

Estabelece normas para contingenciamento de crédito e amortização mínima de saldos de usuários de cartões de crédito.

                         CIRCULAR N. 001931                          
                         ------------------                          

                              ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES PARA O
                              CONTINGENCIAMENTO  DE CRÉDITO E A AMOR-
                              TIZAÇÃO  MÍNIMA DE SALDOS DEVEDORES  DE
                              USUÁRIOS  DE CARTÕES DE CRÉDITO, DETER-
                              MINADOS  PELA  RESOLUÇÃO Nº  1.715,  DE
                              29.05.90.                              

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 03.04.91, COM BASE NOS ITENS I E II DO
ARTIGO 6º DA RESOLUÇÃO Nº 1.715, DE 29.05.90, DECIDIU:               

                    ART. 1º. FACULTAR, AOS BANCOS MÚLTIPLOS COM  CAR-
TEIRA  DE  CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO E ÀS  SOCIEDADES  DE
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, A UTILIZAÇÃO, ALTERNATIVAMENTE
AO  ESTABELECIDO  NO ITEM II DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº  1.715,  DE
29.05.90, E NA CIRCULAR Nº 1.807, DE 03.09.90, DOS SEGUINTES LIMITES:

                    I  - NA  DATA-BASE DE  30.04.91, MONTANTE EQUIVA-
LENTE  A DUAS VEZES  O  PATRIMÔNIO LÍQUIDO AJUSTADO, APURADO COM BASE
NO  BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DA POSIÇÃO, OU UM BILHÃO DE CRUZEIROS, O
QUE FOR MENOR;                                                       

                   II  - NA  DATA-BASE DE  31.05.91, MONTANTE EQUIVA-
LENTE A TRÊS VEZES  O  PATRIMÔNIO  LÍQUIDO AJUSTADO, APURADO COM BASE
NO  BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DA POSIÇÃO, OU UM BILHÃO E MEIO DE  CRU-
ZEIROS, O QUE FOR MENOR;                                             

                  III - NA  DATA-BASE DE  30.06.91, E DATAS-BASE POS-
TERIORES,  MONTANTE EQUIVALENTE A QUATRO VEZES  O  PATRIMÔNIO LÍQUIDO
AJUSTADO, APURADO COM BASE NO BALANÇO/BALANCETE DO MÊS DA POSIÇÃO, OU
DOIS BILHÕES DE CRUZEIROS, O QUE FOR MENOR.                          

                    ART. 2º.  FIXAR EM 50% (CINQÜENTA  POR  CENTO)  A
AMORTIZAÇÃO  MÍNIMA DOS SALDOS DEVEDORES QUE MENSALMENTE SÃO APRESEN-
TADOS AOS USUÁRIOS DE CARTÕES DE CRÉDITO, MEDIANTE EXTRATOS DE CONTA,
FATURAS  OU QUALQUER OUTRO MEIO, REFERENTES AO PAGAMENTO DOS SERVIÇOS
PRESTADOS  E DOS BENS ADQUIRIDOS A PARTIR DA DATA DE PUBLICAÇÃO DESTA
CIRCULAR.                                                            

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. OS FINANCIAMENTOS CONCEDIDOS EM
FUNÇÃO  DO  DISPOSTO  NO "CAPUT" DESTE ARTIGO SERÃO  COMPUTADOS  PARA
EFEITO  DOS LIMITES DE CONTINGENCIAMENTO DE QUE TRATAM A RESOLUÇÃO Nº
1.715,  DE 29.05.90, A CIRCULAR Nº 1.807, DE 03.09.90, E O ARTIGO  1º
DESTA CIRCULAR.                                                      

                    ART. 3º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA  DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                             BRASÍLIA (DF), 9 DE ABRIL DE 1991       


GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA         LUIS EDUARDO ALVES DE ASSIS 
DIRETOR                                  DIRETOR                     

Perguntas e respostas

Quais instituições podem utilizar os limites alternativos estabelecidos na Circular N. 001931?
Os bancos múltiplos com carteira de crédito, financiamento e investimento e as sociedades de crédito, financiamento e investimento podem utilizar os limites alternativos estabelecidos na Circular N. 001931.
Quais são os limites de contingenciamento de crédito estabelecidos para a data-base de 30.06.91 e datas-base posteriores?
Para a data-base de 30.06.91 e datas-base posteriores, o limite de contingenciamento de crédito é o montante equivalente a quatro vezes o patrimônio líquido ajustado, apurado com base no balanço/balancete do mês da posição, ou dois bilhões de cruzeiros, o que for menor.
Os financiamentos concedidos em função da amortização mínima dos saldos devedores são computados para efeito dos limites de contingenciamento?
Sim, os financiamentos concedidos em função da amortização mínima dos saldos devedores são computados para efeito dos limites de contingenciamento de que tratam a Resolução Nº 1.715, de 29.05.90, a Circular Nº 1.807, de 03.09.90, e o Artigo 1º da Circular N. 001931.
Quais são os limites de contingenciamento de crédito estabelecidos para a data-base de 31.05.91?
Para a data-base de 31.05.91, o limite de contingenciamento de crédito é o montante equivalente a três vezes o patrimônio líquido ajustado, apurado com base no balanço/balancete do mês da posição, ou um bilhão e meio de cruzeiros, o que for menor.
Quais são os limites de contingenciamento de crédito estabelecidos para a data-base de 30.04.91?
Para a data-base de 30.04.91, o limite de contingenciamento de crédito é o montante equivalente a duas vezes o patrimônio líquido ajustado, apurado com base no balanço/balancete do mês da posição, ou um bilhão de cruzeiros, o que for menor.
O que estabelece a Circular N. 001931?
A Circular N. 001931 estabelece normas complementares para o contingenciamento de crédito e a amortização mínima de saldos devedores de usuários de cartões de crédito, conforme determinado pela Resolução Nº 1.715, de 29.05.90.
Qual é a amortização mínima dos saldos devedores de usuários de cartões de crédito estabelecida pela Circular N. 001931?
A amortização mínima dos saldos devedores de usuários de cartões de crédito é fixada em 50% (cinquenta por cento) dos saldos devedores apresentados mensalmente aos usuários, mediante extratos de conta, faturas ou qualquer outro meio, referentes ao pagamento dos serviços prestados e dos bens adquiridos a partir da data de publicação da Circular.
Quando a Circular N. 001931 entra em vigor?
A Circular N. 001931 entra em vigor na data de sua publicação, que é 9 de abril de 1991.

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