Revogada Norma
09/04/1991
#10519

Resolução Nº 1.814

Estabelece medidas de apoio financeiro a produtores rurais da região Sul afetados pela estiagem.

                        RESOLUCAO N. 001814                          
                        -------------------                          

                              ESTABELECE MEDIDAS DE AMPARO AOS PRODU-
                              TORES  RURAIS  DA REGIÃO SUL  DO  PAÍS,
                              PREJUDICADOS PELA ESTIAGEM.            

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE A PRESIDENTE DO CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, POR ATO DE 27.03.91, COM BASE NO PARÁGRAFO 2º DO
ART. 2º DA LEI Nº 8.056, DE 28.06.90, E NA LEI Nº 8.127, DE 20.12.90,
"AD REFERENDUM" DAQUELE CONSELHO, E TENDO EM VISTA AS DISPOSIÇÕES DOS
ARTS. 4º E 14 DA LEI Nº 4.829, DE 05.11.65,                          

R E S O L V E U:                                                     

                    ART. 1º. FICA AUTORIZADO O DEFERIMENTO DE CRÉDITO
AO  AMPARO DO MCR 6-2, PARA MANUTENÇÃO DE MINI E PEQUENOS PRODUTORES,
INCLUSIVE OS NÃO FINANCIADOS NA SAFRA DE VERÃO 90/91, QUE COMPROVADA-
MENTE NÃO OBTENHAM CRÉDITO DE CUSTEIO PARA A SAFRA DE INVERNO - 1991,
POR IMPOSSIBILIDADE DE PLANTIO DECORRENTE DE RECOMENDAÇÃO TÉCNICA.   

                    ART.  2º. O CRÉDITO DE MANUTENÇÃO PREVISTO NO AR-
TIGO ANTERIOR DEVE SUBORDINAR-SE ÀS SEGUINTES CONDIÇÕES ESPECIAIS:   

                    I  - LIMITE: CR$ 140.000,00 (CENTO E QUARENTA MIL
CRUZEIROS), RESPEITADO O TETO DE CR$ 20.000,00 (VINTE MIL  CRUZEIROS)
POR PESSOA (MUTUÁRIO E DEPENDENTE);                                  

                   II - ÉPOCA DE FORMALIZAÇÃO: ATÉ 30.05.91;         

                  III  - PRAZO:  ATÉ 18 (DEZOITO) MESES, AJUSTANDO-SE
O ESQUEMA DE PAGAMENTO À EXPECTATIVA DAS RECEITAS.                   

                    ART.  3º. RECOMENDA-SE  ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEI-
RAS:                                                                 

                    I  - PRORROGAR, PELO MÁXIMO DE 2 (DOIS) ANOS, COM
O MÍNIMO DE 1 (UM) ANO DE CARÊNCIA, OS SALDOS DEVEDORES REMANESCENTES
DOS FINANCIAMENTOS DE CUSTEIO VINCULADOS À SAFRA FRUSTRADA;          

                   II  - PRORROGAR  O  REMANESCENTE  DA  PRESTAÇÃO DO
CRÉDITO  DE INVESTIMENTO VINCULADA ÀS RECEITAS FRUSTRADAS, PARA PAGA-
MENTO  NA PRIMEIRA SAFRA POSTERIOR AO VENCIMENTO ATUALMENTE  PREVISTO
PARA A OPERAÇÃO;                                                     

                  III  - DAR PRIORIDADE AOS PRODUTORES E COOPERATIVAS
DAS  ÁREAS AFETADAS, PARA CONCESSÃO DE CRÉDITOS AO AMPARO DO MCR 6-2,
INCLUSIVE  PARA  INTEGRALIZAÇÃO DE COTAS-PARTES NO VALOR DOS  DÉBITOS
DOS  PRODUTORES  POR  FORNECIMENTO DE INSUMOS PARA CUSTEIO  DA  SAFRA
FRUSTRADA;                                                           

                   IV  - PRORROGAR  OS VENCIMENTOS DAS OPERAÇÕES CON-
TRATADAS  COM  COOPERATIVAS  PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS, BEM  COMO  DA
PRESTAÇÃO  DE OPERAÇÕES DE INVESTIMENTOS PRÓPRIOS, QUANDO A  QUITAÇÃO
DE TAIS OBRIGAÇÕES ESTIVER VINCULADA À SAFRA FRUSTRADA, DESDE QUE NÃO
SE UTILIZEM DO CRÉDITO PREVISTO NO ITEM ANTERIOR.                    

                    ART.  4º. PARA EFEITO DE APLICAÇÃO DO REBATE PRE-
VISTO  NO  MCR 7-6-12, NÃO SERÁ CONSIDERADA EVENTUAL  INDENIZAÇÃO  DO
PROAGRO, REFERENTE À SAFRA DE VERÃO 90/91 NAS ÁREAS AFETADAS.        

                    ART.  5º. OS   BENEFÍCIOS  DESTA  RESOLUÇÃO ESTÃO
CONDICIONADOS À COMPROVAÇÃO DOS PREJUÍZOS, MEDIANTE RIGOROSO EXAME DE
CADA CASO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, ATRAVÉS DE PERÍCIA,
FISCALIZAÇÃO À ÉPOCA DA COLHEITA OU VISTORIA ESPECIAL.               

                    ART.  6º. O  BANCO CENTRAL DO BRASIL FICA AUTORI-
ZADO  A  ADOTAR MEDIDAS E BAIXAR NORMAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO  DESTA
RESOLUÇÃO.                                                           

                    ART.  7º. ESTA  RESOLUÇÃO  ENTRA EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 9 DE ABRIL DE 1991      


                              IBRAHIM ERIS                           
                              PRESIDENTE                             





Perguntas e respostas

Qual é a base legal para a Resolução nº 001814?
A base legal para a Resolução nº 001814 inclui o Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, o parágrafo 2º do Art. 2º da Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, e a Lei nº 8.127, de 20 de dezembro de 1990.
Quais produtores rurais são beneficiados pela Resolução nº 001814?
São beneficiados os mini e pequenos produtores rurais da região Sul do Brasil, inclusive os não financiados na safra de verão 90/91, que comprovadamente não obtenham crédito de custeio para a safra de inverno de 1991 devido à impossibilidade de plantio decorrente de recomendação técnica.
O que não será considerado para efeito de aplicação do rebate previsto no MCR 7-6-12?
Para efeito de aplicação do rebate previsto no MCR 7-6-12, não será considerada eventual indenização do PROAGRO referente à safra de verão 90/91 nas áreas afetadas.
Quem está autorizado a adotar medidas e baixar normas necessárias à execução desta resolução?
O Banco Central do Brasil está autorizado a adotar medidas e baixar normas necessárias à execução desta resolução.
Qual é a época de formalização do crédito de manutenção?
A época de formalização do crédito de manutenção é até 30 de maio de 1991.
Quem autorizou a Resolução nº 001814?
A Resolução nº 001814 foi autorizada pela Presidente do Conselho Monetário Nacional, por ato de 27 de março de 1991, ad referendum daquele Conselho.
Quais são as recomendações para as instituições financeiras?
As recomendações para as instituições financeiras incluem: prorrogar os saldos devedores remanescentes dos financiamentos de custeio vinculados à safra frustrada por até 2 anos, com um mínimo de 1 ano de carência; prorrogar o remanescente da prestação do crédito de investimento vinculado às receitas frustradas para pagamento na primeira safra posterior ao vencimento atualmente previsto; dar prioridade aos produtores e cooperativas das áreas afetadas para concessão de créditos ao amparo do MCR 6-2; e prorrogar os vencimentos das operações contratadas com cooperativas para aquisição de insumos, bem como da prestação de operações de investimentos próprios, quando a quitação dessas obrigações estiver vinculada à safra frustrada.
Quais são as condições para os benefícios desta resolução?
Os benefícios desta resolução estão condicionados à comprovação dos prejuízos, mediante rigoroso exame de cada caso por parte das instituições financeiras, através de perícia, fiscalização à época da colheita ou vistoria especial.
Quando a Resolução nº 001814 entra em vigor?
A Resolução nº 001814 entra em vigor na data de sua publicação, que é 9 de abril de 1991.
Qual é o limite de crédito estabelecido pela Resolução nº 001814?
O limite de crédito é de CR$ 140.000,00 (cento e quarenta mil cruzeiros), respeitado o teto de CR$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros) por pessoa (mutuário e dependente).
Qual é o prazo para pagamento do crédito de manutenção?
O prazo para pagamento do crédito de manutenção é de até 18 meses, ajustando-se o esquema de pagamento à expectativa das receitas.
O que estabelece a Resolução nº 001814?
A Resolução nº 001814 estabelece medidas de amparo aos produtores rurais da região Sul do Brasil, prejudicados pela estiagem.

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