Revogada Norma
17/05/1991
#13823

Circular Nº 1.959

DISPOSICAO ACERCA DA PRESTACAO DA GARANTIA DE LIQUIDEZ E DA BASE PARA O CALCULO DAS APLICACOES DE RECURSOS POR POR PARTE DOS FUNDOS DE APLICACAO FINANCEIRA (FUNDAO) - ADOCAO DO CONCEITO DE PATRIMONIO LIQUIDO COMO BASE PARA AS APLICACOES - EMISSAO DE TITULOS DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO (TDE) POR PARTE DOS BANCOS DE DESENVOLVIMENTO E DAS CAIXAS ECONOMICAS - ALTERACAO DO ARTIGO 10, INCISO IV DO REGULAMENTO ANEXO A CIRCULAR 1903 E DO ARTIGO 4, INCISO VIII DA CIRCULAR 1909, DE 27/02/91, PARA HAVER COMPATIBILIZACAO COM O DISPOSTO NO ARTIGO 31 DA LEI 8177, DE 01/03/91.

                         CIRCULAR N. 001959                          
                         ------------------                          
ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA       

                              DISPÕE  ACERCA DA PRESTAÇÃO DA GARANTIA
                              DE  LIQUIDEZ  E DA BASE PARA O  CÁLCULO
                              DAS  APLICAÇÕES  DE RECURSOS POR  PARTE
                              DOS FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.    

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 17.05.91, COM BASE NO ART. 1º DA RESO-
LUÇÃO Nº 1.787, DE 1º.02.91, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ART.
3º  DA  RESOLUÇÃO Nº 1.791, DE 26.02.91, E TENDO EM VISTA O  DISPOSTO
NOS  ARTS. 31 DA LEI Nº 8.177, DE 1º.03.91, E 10 DO REGULAMENTO ANEXO
À CIRCULAR Nº 1.903, DE 26.02.91, DECIDIU:                           

                    ART.  1º. ESTABELECER  QUE, EXCLUSIVAMENTE NA HI-
PÓTESE  DE PRESTAÇÃO DA GARANTIA DE LIQUIDEZ DE QUE TRATA O ART.  10,
PARÁGRAFO  2º, ALÍNEA "A", DO REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº  1.903,
DE  26.02.91, NÃO SE APLICA À INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA A VEDAÇÃO DE
TRANSACIONAR  NA COMPRA, VENDA E MANUTENÇÃO EM TESOURARIA DE  TÍTULOS
DE EMISSÃO PRÓPRIA.                                                  

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. NA PRESTAÇÃO DA GARANTIA DE LI-
QUIDEZ REFERIDA NESTE ARTIGO, EM SE TRATANDO DE TÍTULOS DE EMISSÃO DA
PRÓPRIA INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA:                                  

     A - NÃO  SE APLICAM AS DISPOSIÇÕES DO ART. 2º, PARÁGRAFO  ÚNICO,
         DA CIRCULAR Nº 1.891, DE 1º.02.91;                          

     B - O  CORRESPONDENTE VALOR NÃO INTEGRARÁ O CÔMPUTO DO LIMITE DE
         ENDIVIDAMENTO RESPECTIVO.                                   

                    ART.  2º. ADOTAR  O  PATRIMÔNIO LÍQUIDO, CONFORME
DEFINIDO  NO  ART.  17 DO REGULAMENTO ANEXO À CIRCULAR Nº  1.903,  DE
26.02.91,  COMO  BASE PARA O CÁLCULO DAS APLICAÇÕES DE  RECURSOS  DOS
FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA.                                      

                    ART.  3º. ALTERAR, EM CONSEQÜÊNCIA DO DISPOSTO NO
ART. 31 DA LEI Nº 8.177, DE 01.03.91, QUE FACULTOU A EMISSÃO DE TÍTU-
LOS DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO (TDE) TAMBÉM POR PARTE DOS BANCOS DE
DESENVOLVIMENTO  E DAS CAIXAS ECONÔMICAS, OS DISPOSITIVOS ABAIXO, QUE
PASSAM A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:                             

                    I  - ART.  10,  INCISO IV, DO REGULAMENTO ANEXO À
CIRCULAR Nº 1.903, DE 26.02.91:                                      

     "ART. 10. ....................................................  

     IV  - 10% (DEZ POR CENTO), NO MÍNIMO, EM TÍTULOS DE  DESENVOLVI-
     MENTO  ECONÔMICO  (TDE), VINCULADOS A PROJETOS  CREDENCIADOS  NO
     PROGRAMA  DE FOMENTO À COMPETITIVIDADE INDUSTRIAL, DE EMISSÃO DE
     BANCOS MÚLTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL OU DE INVESTIMENTO, BAN-
     COS COMERCIAIS, BANCOS DE INVESTIMENTO, BANCOS DE DESENVOLVIMEN-
     TO  E CAIXAS ECONÔMICAS, REMUNERADOS PELA TAXA REFERENCIAL - TR,
     COM  PRAZO DE VENCIMENTO COMPATÍVEL COM OS CRONOGRAMAS FINANCEI-
     ROS DOS PROJETOS;                                               

     .......................................................... .."  

                   II  - ART.  4º, INCISO VIII, DA CIRCULAR Nº 1.909,
DE 27.02.91:                                                         

     "ART. 4º. ....................................................  

     VIII - TÍTULOS VINCULADOS A PROJETOS:                           

     A  - CREDENCIADOS  NO  PROGRAMA DE FOMENTO À COMPETITIVIDADE IN-
     DUSTRIAL,  DE EMISSÃO DE BANCOS MÚLTIPLOS COM CARTEIRA COMERCIAL
     OU  DE INVESTIMENTO, BANCOS COMERCIAIS, BANCOS DE  INVESTIMENTO,
     BANCOS DE DESENVOLVIMENTO E CAIXAS ECONÔMICAS;                  

     B  - DE  INVESTIMENTO NA AGRICULTURA, DE EMISSÃO DA PRÓPRIA INS-
     TITUIÇÃO  ADMINISTRADORA,  SE AUTORIZADA A CAPTAR  DEPÓSITOS  DE
     POUPANÇA  RURAL, OU DE INSTITUIÇÃO AUTORIZADA INTEGRANTE DO CON-
     GLOMERADO  FINANCEIRO A QUE PERTENÇA A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADO-
     RA;                                                             

     ............................................................."  

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 17 DE MAIO DE 1991      


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                









Perguntas e respostas

Qual é a base para o cálculo das aplicações de recursos dos fundos de aplicação financeira, segundo o Art. 2º da Circular nº 001959?
Segundo o Art. 2º da Circular nº 001959, a base para o cálculo das aplicações de recursos dos fundos de aplicação financeira é o patrimônio líquido, conforme definido no Art. 17 do regulamento anexo à Circular nº 1.903, de 26 de fevereiro de 1991.
Quando a Circular nº 001959 entrou em vigor?
A Circular nº 001959 entrou em vigor na data de sua publicação, em 17 de maio de 1991.
Quais alterações foram feitas no Art. 10, inciso IV, do regulamento anexo à Circular nº 1.903, de 26 de fevereiro de 1991?
O Art. 10, inciso IV, do regulamento anexo à Circular nº 1.903, de 26 de fevereiro de 1991, foi alterado para exigir que, no mínimo, 10% dos recursos sejam aplicados em Títulos de Desenvolvimento Econômico (TDE), vinculados a projetos credenciados no Programa de Fomento à Competitividade Industrial, emitidos por bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas, remunerados pela Taxa Referencial (TR) e com prazo de vencimento compatível com os cronogramas financeiros dos projetos.
Qual é a base legal para a Circular nº 001959?
A base legal para a Circular nº 001959 inclui o Art. 1º da Resolução nº 1.787, de 1º de fevereiro de 1991, com a redação dada pelo Art. 3º da Resolução nº 1.791, de 26 de fevereiro de 1991, e os Arts. 31 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991, e 10 do regulamento anexo à Circular nº 1.903, de 26 de fevereiro de 1991.
Quais alterações foram feitas no Art. 4º, inciso VIII, da Circular nº 1.909, de 27 de fevereiro de 1991?
O Art. 4º, inciso VIII, da Circular nº 1.909, de 27 de fevereiro de 1991, foi alterado para incluir títulos vinculados a projetos credenciados no Programa de Fomento à Competitividade Industrial, emitidos por bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento, bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento e caixas econômicas, e títulos de investimento na agricultura, emitidos pela própria instituição administradora, se autorizada a captar depósitos de poupança rural, ou por instituição autorizada integrante do conglomerado financeiro a que pertença a instituição administradora.
O que é a Circular nº 001959?
A Circular nº 001959 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 17 de maio de 1991, que dispõe sobre a prestação de garantia de liquidez e a base para o cálculo das aplicações de recursos por parte dos fundos de aplicação financeira.
Quais são as exceções mencionadas no parágrafo único do Art. 1º da Circular nº 001959?
No parágrafo único do Art. 1º da Circular nº 001959, são mencionadas duas exceções: (A) não se aplicam as disposições do Art. 2º, parágrafo único, da Circular nº 1.891, de 1º de fevereiro de 1991; e (B) o correspondente valor não integrará o cômputo do limite de endividamento respectivo.
O que estabelece o Art. 1º da Circular nº 001959?
O Art. 1º da Circular nº 001959 estabelece que, na hipótese de prestação da garantia de liquidez de que trata o Art. 10, parágrafo 2º, alínea 'a', do regulamento anexo à Circular nº 1.903, de 26 de fevereiro de 1991, não se aplica à instituição administradora a vedação de transacionar na compra, venda e manutenção em tesouraria de títulos de emissão própria.

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