Revogada Norma
10/06/1991
#9294

Carta Circular Nº 2.177

Estabelece procedimentos para utilização das linhas de crédito previstas no Comunicado FIRCE nº 26, de 1976.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002177                       
                      ------------------------                       
                              ESTABELECE  PROCEDIMENTOS PARA UTILIZA-
                              CAO  DAS LINHAS DE CREDITO PREVISTAS NO
                              COMUNICADO FIRCE N. 26, DE 09.01.76.   

                    LEVAMOS AO CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS QUE, PA-
RA  A  UTILIZACAO DAS LINHAS DE CREDITO PREVISTAS NO ITEM  1,  ALINEA
"D",  DO COMUNICADO FIRCE N. 26, DE 09.01.76, DEVERAO SER  OBSERVADOS
OS PROCEDIMENTOS DISCRIMINADOS NOS ARTIGOS A SEGUIR.                 

                    ART. 1.. PARA AS OPERACOES COM PRAZO DE 361 A 720
DIAS,  INCLUSIVE, O DEPARTAMENTO DE COMERCIO EXTERIOR (DECEX) DO  MI-
NISTERIO DA ECONOMIA, FAZENDA E PLANEJAMENTO OU OUTRA ENTIDADE COMPE-
TENTE, POR OCASIAO DO PEDIDO DE EMISSAO DE GUIA DE IMPORTACAO VERIFI-
CARA  AS CONDICOES ADMISSIVEIS, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA RESOLUCAO
N.  1.827 DE 28.05.91, CONSIGNANDO NA GUIA AS CONDICOES APROVADAS E A
MENCAO  AO  FATO DE SE TRATAR DE OPERACAO CONDUZIDA SOB O  COMUNICADO
FIRCE N. 26.                                                         

                    ART.  2.. PARA AS OPERACOES COM PRAZO SUPERIOR  A
720  DIAS, DEVERAO OS BANCOS TITULARES AUTORIZADOS CONSULTAR, PREVIA-
MENTE,  QUANTO  AS CONDICOES ADMISSIVEIS, O DEPARTAMENTO DE  CAPITAIS
ESTRANGEIROS  (FIRCE) OU AS DIVISOES E NUCLEOS COM ATRIBUICOES DE AU-
TORIZACAO  E REGISTRO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NAS DELEGACIAS  REGIO-
NAIS  DO  BANCO CENTRAL DO BRASIL, OBSERVADO O ZONEAMENTO  GEOGRAFICO
ESTABELECIDO PELO COMUNICADO FIRCE  N. 244, DE 10.07.89.             

                    ART.  3..  FICAM ALTERADOS OS ITENS "1.F", "4"  E
"5"  DO COMUNICADO FIRCE N. 26, DE 09.01.76, QUE PASSAM A VIGORAR COM
A SEGUINTE REDACAO:                                                  

     "1.F - PARA OS FINS DA LEI N. 4.131, DE 03.09.62, MODIFICADA PE-
            LA LEI N. 4.390, DE 29.08.64, E COM OBSERVANCIA DO ZONEA-
            MENTO  GEOGRAFICO DE QUE TRATA O COMUNICADO FIRCE N. 244,
            DE 10.07.89, PELA SEDE DE SEU DEPARTAMENTO DE CAMBIO, DE-
            VERA  O BANCO TITULAR AUTORIZADO SOLICITAR AO FIRCE OU AS
            DIVISOES  E NUCLEOS COM ATRIBUICOES DE AUTORIZACAO E  RE-
            GISTRO  DE CAPITAIS ESTRANGEIROS NAS DELEGACIAS REGIONAIS
            DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, ATE O ULTIMO DIA DE CADA MES,
            O  REGISTRO DOS FINANCIAMENTOS CORRESPONDENTES AOS DESEM-
            BOLSOS  EFETUADOS NO CURSO DO MES IMEDIATAMENTE  ANTERIOR
            PELO  BANQUEIRO  CONCEDENTE DA LINHA DE  CREDITO  (ALINEA
            D-I-I  E D-II-I), BEM COMO DOS ACEITES OUTORGADOS OU COO-
            BRIGACAO EM SAQUES A PRAZO (ALINEA D-I-II E D-II-II), ME-
            DIANTE  O PREENCHIMENTO DE MODELO PROPRIO (ANEXOS I E II,
            RESPECTIVAMENTE).  PARA EFEITO DAS SOLICITACOES DE REGIS-
            TRO  DAS COOBRIGACOES EM SAQUE A PRAZO (ALINEA D-II-II) O
            BANCO  AUTORIZADO OBTERA DO IMPORTADOR MANDATO COM OS PO-
            DERES ESPECIAIS PARA QUE POSSA, EM NOME DE AMBOS, SOLICI-
            TAR AO BANCO CENTRAL O REGISTRO CABIVEL."                

     "4. CABERA  AO BANCO TITULAR AUTORIZADO ORIENTAR OS IMPORTADORES
         QUANTO AO PROCESSAMENTO DAS IMPORTACOES OBJETO DESTE COMUNI-
         CADO,  AS  QUAIS SERAO APLICAVEIS AS NORMAS E INSTRUCOES  EM
         VIGOR  SOBRE IMPORTACAO FINANCIADA QUE NAO COLIDIREM COM  AS
         PRESENTES  DISPOSICOES, DEVENDO-SE OBSERVAR, AINDA, A NECES-
         SIDADE  DE APRESENTAR AO DECEX OU OUTRA ENTIDADE COMPETENTE,
         JUNTAMENTE  COM  O PEDIDO DE GUIA DE IMPORTACAO,  QUANDO  SE
         TRATAR DE OPERACOES ENVOLVENDO, COMO IMPORTADORES, ENTIDADES
         DO  SETOR PUBLICO, OS DOCUMENTOS RELACIONADOS A SEGUIR, CON-
         FORME O CASO:                                               

         A - RESOLUCAO DO SENADO FEDERAL (APENAS PARA UNIAO, ESTADOS,
             DISTRITO  FEDERAL, MUNICIPIOS E RESPECTIVAS  AUTARQUIAS,
             INCLUSIVE NOS CASOS DE CONCESSAO DE AVAL OU GARANTIA);  

         B - LEI ESTADUAL OU MUNICIPAL (APENAS PARA ESTADOS, DISTRITO
             FEDERAL,  MUNICIPIOS E RESPECTIVAS AUTARQUIAS, INCLUSIVE
             NOS CASOS DE CONCESSAO DE AVAL OU GARANTIA);            

         C - MANIFESTACAO FAVORAVEL DO DEPARTAMENTO DO TESOURO NACIO-
             NAL - DTN;                                              

         D - MANIFESTACAO  DA  COMISSAO DE FINANCIAMENTOS EXTERNOS  -
             COFIEX (QUANDO O CREDOR FOR ORGANISMO INTERNACIONAL)."  

     "5. O  BANCO TITULAR AUTORIZADO FICARA RESPONSAVEL PELO  ACOMPA-
         NHAMENTO  DO  EFETIVO INGRESSO NO PAIS DOS BENS  IMPORTADOS,
         DEVENDO EXIGIR DOS IMPORTADORES A APRESENTACAO DOS COMPETEN-
         TES DOCUMENTOS (GUIA DE IMPORTACAO, FATURA COMERCIAL, CONHE-
         CIMENTO DE EMBARQUE E DECLARACAO DE IMPORTACAO), BEM COMO DO
         CONTRATO DE CAMBIO RELATIVO AO INGRESSO DA COMISSAO DE AGEN-
         TE  DA  IMPORTACAO, QUANDO HOUVER, DOS QUAIS RETERA  COPIAS,
         RESERVANDO-SE O BANCO CENTRAL DO BRASIL O DIREITO DE EXIGIR,
         QUANDO JULGAR OPORTUNO, A SUA APRESENTACAO, PELO BANCO AUTO-
         RIZADO OU PELO IMPORTADOR. POR OCASIAO DO PEDIDO DE REGISTRO
         DEVERA O BANCO TITULAR APRESENTAR:                          

         A - DECLARACOES  DE NAO INCIDENCIA DE QUAISQUER OUTROS  CUS-
             TOS,  EM  MOEDA NACIONAL OU ESTRANGEIRA,  FIRMADAS  PELO
             PROPRIO BANCO E PELO CREDOR DE ACORDO COM A CARTA-CIRCU-
             LAR N. 1.443, DE 16.07.86;                              

         B - QUANDO SE TRATAR DE OPERACAO ENVOLVENDO, COMO IMPORTADO-
             RES,  ENTIDADES DO SETOR PUBLICO, COPIAS DOS  DOCUMENTOS
             RELACIONADOS NO ITEM "4" DESTE COMUNICADO."             

                    ART. 4.. EM CONSEQUENCIA, FICA REVOGADA  A CARTA-
CIRCULAR N. 1.936, DE 26.05.89.                                      

                    ART.  5..  ESTA CARTA-CIRCULAR ENTRA EM VIGOR  NA
DATA DE SUA PUBLICACAO.                                              

                              BRASILIA (DF), 10  DE JUNHO  DE 1991.  

                              DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS  

                              ANTONIO CARLOS MONTEIRO                
                              CHEFE                                  


Perguntas e respostas

O que estabelece o item '5' alterado do Comunicado FIRCE N. 26?
O item '5' estabelece que o banco titular autorizado é responsável pelo acompanhamento do efetivo ingresso no país dos bens importados, devendo exigir dos importadores a apresentação dos competentes documentos (guia de importação, fatura comercial, conhecimento de embarque e declaração de importação), bem como do contrato de câmbio relativo ao ingresso da comissão de agente da importação, quando houver. O banco deve reter cópias desses documentos e apresentá-los ao Banco Central do Brasil quando solicitado. No pedido de registro, o banco titular deve apresentar declarações de não incidência de quaisquer outros custos, firmadas pelo próprio banco e pelo credor, conforme a Carta-Circular N. 1.443, de 16.07.86, e, para operações envolvendo entidades do setor público, cópias dos documentos relacionados no item '4' do Comunicado.
Qual carta-circular foi revogada pela Carta-Circular N. 002177?
A Carta-Circular N. 1.936, de 26.05.89, foi revogada pela Carta-Circular N. 002177.
Quais são as responsabilidades do banco titular autorizado conforme o item '4' alterado do Comunicado FIRCE N. 26?
O banco titular autorizado deve orientar os importadores quanto ao processamento das importações objeto do Comunicado, aplicando as normas e instruções em vigor sobre importação financiada que não colidirem com as presentes disposições. Deve-se observar a necessidade de apresentar ao DECEX ou outra entidade competente, juntamente com o pedido de guia de importação, documentos específicos quando se tratar de operações envolvendo entidades do setor público.
Quais são os procedimentos para operações com prazo superior a 720 dias?
Para operações com prazo superior a 720 dias, os bancos titulares autorizados devem consultar previamente o Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) ou as divisões e núcleos com atribuições de autorização e registro de capitais estrangeiros nas delegacias regionais do Banco Central do Brasil, observando o zoneamento geográfico estabelecido pelo Comunicado FIRCE N. 244, de 10.07.89.
Quais itens do Comunicado FIRCE N. 26 foram alterados pela Carta-Circular N. 002177?
Os itens "1.F", "4" e "5" do Comunicado FIRCE N. 26, de 09.01.76, foram alterados pela Carta-Circular N. 002177.
O que estabelece o item '1.F' alterado do Comunicado FIRCE N. 26?
O item '1.F' estabelece que, para os fins da Lei N. 4.131, de 03.09.62, modificada pela Lei N. 4.390, de 29.08.64, e com observância do zoneamento geográfico do Comunicado FIRCE N. 244, de 10.07.89, o banco titular autorizado deve solicitar ao FIRCE ou às divisões e núcleos com atribuições de autorização e registro de capitais estrangeiros nas delegacias regionais do Banco Central do Brasil, até o último dia de cada mês, o registro dos financiamentos correspondentes aos desembolsos efetuados no curso do mês imediatamente anterior pelo banqueiro concedente da linha de crédito, bem como dos aceites outorgados ou coobrigação em saques a prazo, mediante o preenchimento de modelo próprio (Anexos I e II, respectivamente).
Quais documentos devem ser apresentados ao DECEX ou outra entidade competente para operações envolvendo entidades do setor público?
Para operações envolvendo entidades do setor público, devem ser apresentados os seguintes documentos: Resolução do Senado Federal (para União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), Lei Estadual ou Municipal (para Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias), manifestação favorável do Departamento do Tesouro Nacional (DTN) e manifestação da Comissão de Financiamentos Externos (COFIEX) quando o credor for organismo internacional.
Quais são os procedimentos para a utilização das linhas de crédito previstas no Comunicado FIRCE N. 26, de 09.01.76?
Os procedimentos para a utilização das linhas de crédito previstas no Comunicado FIRCE N. 26, de 09.01.76, estão discriminados nos artigos da Carta-Circular N. 002177. Eles variam conforme o prazo das operações e envolvem verificações e autorizações por parte de entidades competentes como o DECEX e o FIRCE.
O que deve ser observado para operações com prazo de 361 a 720 dias?
Para operações com prazo de 361 a 720 dias, o Departamento de Comércio Exterior (DECEX) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, ou outra entidade competente, deve verificar as condições admissíveis conforme a Resolução N. 1.827 de 28.05.91, consignando na guia de importação as condições aprovadas e mencionando que se trata de operação conduzida sob o Comunicado FIRCE N. 26.
Quando a Carta-Circular N. 002177 entrou em vigor?
A Carta-Circular N. 002177 entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de junho de 1991.

Temas

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