Revogada Norma
27/06/1991
#11483

Circular Nº 1.979

Estabelece regras para captação de recursos externos vinculados a exportações.

                         CIRCULAR N. 001979                          
                         ------------------                          
                              DISPÕE SOBRE A CAPTAÇÃO DE RECURSOS EX-
                              TERNOS,  COM ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO
                              A  EXPORTAÇÕES  -  RES.  Nº  1.834,  DE
                              26.06.91.                              

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, COM FUNDAMENTO NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº 1.834, DE 26.06.91,
DECIDIU:                                                             
                    ART.  1º. A CAPTAÇÃO DE RECURSOS NO  MERCADO  EX-
TERNO, COM ESTABELECIMENTO DE VÍNCULO A EXPORTAÇÕES, CONSTITUIRÁ OPE-
RAÇÃO DE MÉDIO OU DE LONGO PRAZO, OBSERVADA A LEGISLAÇÃO EM VIGOR.   

                    ART.  2º. OS RECURSOS CAPTADOS  NO EXTERIOR SOB A
FORMA DE QUE SE TRATA PODERÃO SER REPASSADOS PELA TOMADORA À SUA CON-
TROLADORA,  ÀS SUAS CONTROLADAS OU A EMPRESAS QUE TENHAM A MESMA CON-
TROLADORA,  NOS  CASOS EM QUE FOREM ESTAS AS TITULARES ORIGINAIS  DAS
EXPORTAÇÕES VINCULADAS.                                              

                    ART.  3º. NAS OPERAÇÕES DE QUE SE TRATA, EM HIPÓ-
TESE  ALGUMA PODERÁ SER DISPENSADO O FECHAMENTO DE CÂMBIO CONCERNENTE
AO  PAGAMENTO DAS EXPORTAÇÕES VINCULADAS, OBSERVADAS AS DEMAIS NORMAS
APLICÁVEIS À MATÉRIA.                                                

                    PARÁGRAFO  ÚNICO: PODERÁ  SER  ESTABELECIDA  PELO
DEPARTAMENTO DE CÂMBIO (DECAM) SISTEMÁTICA ESPECIAL PARA AS OPERAÇÕES
DE  CÂMBIO RELATIVAS ÀS EXPORTAÇÕES VINCULADAS, INCLUSIVE COM O ESTA-
BELECIMENTO DE OPERAÇÕES SIMBÓLICAS.                                 

                    ART.  4º. PODERÁ SER ADMITIDA A EFETIVAÇÃO DE DE-
PÓSITOS  REMUNERADOS, EM MOEDA ESTRANGEIRA, NO EXTERIOR, JUNTO A INS-
TITUIÇÕES  FINANCEIRAS DE PRIMEIRA LINHA, DECORRENTES DAS EXPORTAÇÕES
VINCULADAS  E REALIZADAS DURANTE OS PERÍODOS DE REFERÊNCIA DAS OPERA-
ÇÕES  DE CAPTAÇÃO EXTERNA, DEVENDO OS RESPECTIVOS INGRESSOS DE  DIVI-
SAS, INCLUÍDOS OS JUROS DOS DEPÓSITOS EFETUADOS, SE DAR IMEDIATAMENTE
APÓS O PAGAMENTO DOS CORRESPONDENTES COMPROMISSOS DA OPERAÇÃO DE CAP-
TAÇÃO.                                                               
                    PARÁGRAFO  1º. OS  DEPÓSITOS DE  QUE SE TRATA PO-
DERÃO  SER EFETUADOS TANTO EM NOME DA TOMADORA DOS RECURSOS QUANTO EM
NOME DE ENTIDADE DO EXTERIOR INDICADA PARA CENTRALIZÁ-LOS.           

                    PARÁGRAFO  2º. O TOTAL DOS DEPÓSITOS  EXISTENTES,
EM CADA PERÍODO DE REFERÊNCIA DA OPERAÇÃO DE CAPTAÇÃO EXTERNA, DEVERÁ
GUARDAR CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DOS COMPROMISSOS VENCÍVEIS NO FI-
NAL DO MESMO PERÍODO, PODENDO O DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRANGEIROS
(FIRCE)  ESTABELECER NÍVEIS MÁXIMOS DE EXCEDENTES DE DEPÓSITOS EM RE-
LAÇÃO  AOS COMPROMISSOS DA OPERAÇÃO DE CAPTAÇÃO VENCÍVEIS EM CADA PE-
RÍODO.                                                               

                    PARÁGRAFO 3º. OS DEPÓSITOS REFERIDOS  NESTE ARTI-
GO FICARÃO SUJEITOS A ACOMPANHAMENTO E CONTROLE POR PARTE DO DEPARTA-
MENTO  DE CAPITAIS ESTRANGEIROS (FIRCE), QUE PODERÁ EXIGIR A APRESEN-
TAÇÃO  PERIÓDICA  DE RELATÓRIO DE AUDITORIA ESPECÍFICO ELABORADO  POR
EMPRESA  ESPECIALIZADA, RESPONDENDO A TOMADORA DOS RECURSOS, EM QUAL-
QUER HIPÓTESE, PELA MÁ UTILIZAÇÃO OU MÁ APLICAÇÃO DOS VALORES ENQUAN-
TO MANTIDOS NO EXTERIOR.                                             

                    ART.  5º. AS OPERAÇÕES DE CAPTAÇÃO EXTERNA DE QUE
SE  TRATA  NÃO  PODERÃO TER PRAZO TOTAL DE PAGAMENTO INFERIOR  A  361
(TREZENTOS E SESSENTA E UM) DIAS.                                    

                    ART.  6º. NOS CASOS EM QUE A OPERAÇÃO DE CAPTAÇÃO
CONFIGURAR  EMPRÉSTIMO EXTERNO, VINCULADO OU NÃO À AQUISIÇÃO DE BENS,
COM  PRAZO DE AMORTIZAÇÃO IGUAL OU SUPERIOR A 05 (CINCO) ANOS,  APLI-
CAR-SE-Á  O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 1.803, DE 27.03.91, NO QUE  CON-
CERNE AO IMPOSTO DE RENDA QUE FOR DEVIDO.                            

                    ART.  7º. FICA O DEPARTAMENTO DE CAPITAIS ESTRAN-
GEIROS (FIRCE) AUTORIZADO A EXPEDIR AS NORMAS COMPLEMENTARES E ADOTAR
AS  MEDIDAS JULGADAS NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NESTA  CIRCU-
LAR,  BEM  COMO A ESTABELECER AS FORMAS E NÍVEIS DE VINCULAÇÃO  E  AS
CONDIÇÕES  GERAIS DAS OPERAÇÕES, PODENDO, INCLUSIVE, ADOTAR CONDIÇÕES
ESPECIAIS  DE AUTORIZAÇÃO E REGISTRO PARA QUAISQUER OPERAÇÕES QUE EN-
VOLVAM  INGRESSOS DE DIVISAS VINCULADOS A SUBSEQÜENTES EXPORTAÇÕES  E
CUJO PRAZO DE PAGAMENTO ULTRAPASSE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS.  

                    ART.  8º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 27 DE JUNHO DE 1991     

                              ARMINIO FRAGA NETO                     
                              DIRETOR                                

Perguntas e respostas

Qual é o prazo mínimo para as operações de captação externa?
As operações de captação externa não podem ter prazo total de pagamento inferior a 361 dias.
Quem pode efetuar os depósitos remunerados em moeda estrangeira no exterior?
Os depósitos podem ser efetuados tanto em nome da tomadora dos recursos quanto em nome de entidade do exterior indicada para centralizá-los.
Quem está autorizado a expedir normas complementares e adotar medidas necessárias à execução da Circular?
O Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) está autorizado a expedir normas complementares e adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto na Circular, bem como a estabelecer as formas e níveis de vinculação e as condições gerais das operações.
Para quem podem ser repassados os recursos captados no exterior?
Os recursos captados no exterior podem ser repassados pela tomadora à sua controladora, às suas controladas ou a empresas que tenham a mesma controladora, desde que estas sejam as titulares originais das exportações vinculadas.
É possível dispensar o fechamento de câmbio nas operações de captação de recursos externos?
Não, em hipótese alguma poderá ser dispensado o fechamento de câmbio concernente ao pagamento das exportações vinculadas, observadas as demais normas aplicáveis.
Quem é responsável pelo acompanhamento e controle dos depósitos referidos na Circular?
O Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) é responsável pelo acompanhamento e controle dos depósitos, podendo exigir a apresentação periódica de relatório de auditoria específico elaborado por empresa especializada.
Quando a Circular n. 001979 entrou em vigor?
A Circular n. 001979 entrou em vigor na data de sua publicação, em 27 de junho de 1991.
Qual deve ser a correspondência dos depósitos existentes em cada período de referência da operação de captação externa?
O total dos depósitos existentes em cada período de referência deve guardar correspondência com o valor dos compromissos vencíveis no final do mesmo período. O Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) pode estabelecer níveis máximos de excedentes de depósitos em relação aos compromissos da operação de captação vencíveis em cada período.
O que pode ser estabelecido pelo Departamento de Câmbio (DECAM) nas operações de câmbio relativas às exportações vinculadas?
O Departamento de Câmbio (DECAM) pode estabelecer uma sistemática especial para as operações de câmbio relativas às exportações vinculadas, inclusive com o estabelecimento de operações simbólicas.
O que se aplica às operações de captação que configurarem empréstimo externo com prazo de amortização igual ou superior a cinco anos?
Aplica-se o disposto na Resolução nº 1.803, de 27.03.91, no que concerne ao imposto de renda que for devido.
Quais são os prazos das operações de captação de recursos no mercado externo?
As operações de captação de recursos no mercado externo devem ser de médio ou longo prazo, observando a legislação vigente.
O que estabelece a Circular n. 001979?
A Circular n. 001979 dispõe sobre a captação de recursos externos com vínculo a exportações, conforme a Resolução nº 1.834, de 26.06.91.
É permitido realizar depósitos remunerados em moeda estrangeira no exterior?
Sim, é permitido realizar depósitos remunerados em moeda estrangeira no exterior junto a instituições financeiras de primeira linha, decorrentes das exportações vinculadas e realizadas durante os períodos de referência das operações de captação externa.

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