Revogada Norma
27/06/1991
#11680

Circular Nº 1.980

Regulamenta a Resolução 1.838/91 sobre classificação de devedores e operações de câmbio para dívidas do setor público e privado.

                         CIRCULAR N. 001980                          
                         ------------------                          

                              REGULAMENTA   A  RESOLUÇÃO Nº 1.838, DE
                              26.06.91  E REVOGA A CIRCULAR Nº 1.879,
                              DE 09.01.91.                           

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  TENDO  EM  VISTA  O  ARTIGO 5º DA  RESOLUÇÃO  Nº  1.838,  DE
26.06.91, DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, DECIDIU:                   

                    ART.  1º. PARA  OS  FINS E EFEITOS DO DISPOSTO NA
RESOLUÇÃO Nº 1.838, DE 26.06.91, CONSIDERA-SE:                       

                    I - ENTIDADE (DEVEDOR) DO SETOR PÚBLICO:         

     A - A UNIÃO, OS ESTADOS, O DISTRITO FEDERAL, OS MUNICÍPIOS, E AS
         AUTARQUIAS;                                                 

     B - AS  EMPRESAS  PÚBLICAS E AS SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA NÃO
         INTEGRANTES  DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, CONTROLADAS PE-
         LAS  PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO CITADAS NA  ALÍNEA
         ANTERIOR,  OBSERVADO O DISPOSTO NA ALÍNEA "C" DO ITEM II SE-
         GUINTE;                                                     

                   II - ENTIDADE (DEVEDOR) DO SETOR PRIVADO:         

     A - AS DEMAIS PESSOAS NÃO ABRANGIDAS NO ITEM I;                 

     B - AS  INSTITUIÇÕES INTEGRANTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL,
         EXCETO O BANCO CENTRAL DO BRASIL;                           

     C - AS  EMPRESAS  INDICADAS NA ALÍNEA "B" DO PARÁGRAFO ÚNICO  DO
         ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.838, DE 26.06.91.               

                    PARÁGRAFO  1º.  A SIMPLES EXISTÊNCIA DE  GARANTIA
PRESTADA  POR ENTIDADE DO SETOR PÚBLICO EM DÍVIDA DE RESPONSABILIDADE
DE ENTIDADE DO SETOR PRIVADO, COMO CONCEITUADAS NOS ITENS I E II, NÃO
ALTERA A CLASSIFICAÇÃO DO DEVEDOR, PARA OS EFEITOS DE QUE SE TRATA.  

                    PARÁGRAFO  2º. NA HIPÓTESE, NO ENTANTO, DE A  GA-
RANTIA REFERIDA NO PARÁGRAFO 1º SER HONRADA, A OPERAÇÃO ENQUADRAR-SE-
Á:                                                                   

     A - NO  QUE SE REFERE À PARCELA DE PRINCIPAL, NAS DISPOSIÇÕES DA
         RESOLUÇÃO Nº 1.541, DE 30.11.88;                            

     B - NO QUE SE REFERE À PARCELA DE JUROS, NAS DISPOSIÇÕES DO ITEM
         II DO ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.838, DE 26.06.91.         

                    ART.  2º. RELATIVAMENTE ÀS PARCELAS DE PRINCIPAL,
JUROS E DEMAIS ENCARGOS DA DÍVIDA DE ENTIDADES DO SETOR PRIVADO, VEN-
CÍVEIS  A PARTIR DE 01.01.91, INCLUSIVE, AS CORRESPONDENTES OPERAÇÕES
DE CÂMBIO SERÃO CELEBRADAS PARA LIQUIDAÇÃO PRONTA, DEVENDO OS RESPEC-
TIVOS  VALORES EM MOEDA ESTRANGEIRA SER DEPOSITADOS NO BANCO  CENTRAL
SOB AS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 1.838/CIRCULAR Nº 1.686.          

                    PARÁGRAFO 1º. REFERIDOS  DEPÓSITOS  SERÃO LIBERA-
DOS  APÓS PROCESSADA  A  CONCILIAÇÃO  PREVISTA  NO  ARTIGO  3º DA RE-
SOLUÇÃO Nº 1.838, DE 26.06.91, COM BASE NO VALOR CONCILIADO.         

                    PARÁGRAFO  2º. O DEPÓSITO E A CONCILIAÇÃO REFERI-
DOS  NESTE ARTIGO NÃO SE APLICAM ÀS OPERAÇÕES DE RESPONSABILIDADE DAS
EMPRESAS MENCIONADAS NA ALÍNEA "B" DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 1º DA
RESOLUÇÃO Nº 1.838, DE 26.06.91.                                     

                    ART.  3º. RELATIVAMENTE ÀS  PARCELAS  DE JUROS DA
DÍVIDA  DE  ENTIDADES DO SETOR PÚBLICO, COM VENCIMENTO NO PERÍODO  DE
1º.01.91 A 30.09.91, OBSERVAR-SE-Á:                                  

                    I  - AS OPERAÇÕES DE CÂMBIO CORRESPONDENTES A 30%
(TRINTA  POR CENTO) DO VALOR DEVIDO SERÃO CELEBRADAS PARA  LIQUIDAÇÃO
PRONTA E EFETIVA REMESSA AO RESPECTIVO CREDOR NO EXTERIOR;           

                   II  - AS OPERAÇÕES  DE CÂMBIO  REFERENTES AOS RES-
TANTES 70% (SETENTA POR CENTO) PODERÃO SER CELEBRADAS SIMULTANEAMENTE
OU  NÃO  ÀQUELAS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE ARTIGO -- TOTAL OU  PAR-
CIALMENTE  -- DEVENDO OS RESPECTIVOS VALORES EM MOEDA ESTRANGEIRA SER
DEPOSITADOS  NO  BANCO  CENTRAL SOB AS DISPOSIÇÕES  DA  RESOLUÇÃO  Nº
1.564/CIRCULAR Nº 1.686.                                             

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                    ART.  5º. FICA  REVOGADA  A CIRCULAR Nº 1.879, DE
09.01.91.                                                            

                              BRASÍLIA (DF), 27 DE JUNHO DE 1991     


                              ARMINIO FRAGA NETO                     
                              DIRETOR                                






Perguntas e respostas

O que considera-se como entidade (devedor) do setor público?
Entidade (devedor) do setor público inclui a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, as autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, controladas pelas pessoas jurídicas de direito público mencionadas anteriormente.
Qual é a data de publicação da Circular N. 001980?
A Circular N. 001980 foi publicada em 27 de junho de 1991.
O que é a Circular N. 001980?
A Circular N. 001980 regulamenta a Resolução Nº 1.838, de 26.06.91, e revoga a Circular Nº 1.879, de 09.01.91.
O que considera-se como entidade (devedor) do setor privado?
Entidade (devedor) do setor privado inclui todas as demais pessoas não abrangidas como entidades do setor público, instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, exceto o Banco Central do Brasil, e empresas indicadas na alínea 'B' do parágrafo único do artigo 1º da Resolução Nº 1.838, de 26.06.91.
Quando serão liberados os depósitos feitos no Banco Central para operações de câmbio de entidades do setor privado?
Os depósitos serão liberados após processada a conciliação prevista no artigo 3º da Resolução Nº 1.838, de 26.06.91, com base no valor conciliado.
A quem não se aplicam os depósitos e a conciliação mencionados no artigo 2º?
Os depósitos e a conciliação não se aplicam às operações de responsabilidade das empresas mencionadas na alínea 'B' do parágrafo único do artigo 1º da Resolução Nº 1.838, de 26.06.91.
Como devem ser tratadas as parcelas de juros da dívida de entidades do setor público com vencimento entre 01.01.91 e 30.09.91?
As operações de câmbio correspondentes a 30% do valor devido serão celebradas para liquidação pronta e efetiva remessa ao credor no exterior. As operações de câmbio referentes aos restantes 70% poderão ser celebradas simultaneamente ou não, total ou parcialmente, devendo os valores em moeda estrangeira ser depositados no Banco Central sob as disposições da Resolução Nº 1.564/Circular Nº 1.686.
O que acontece se a garantia prestada por entidade do setor público for honrada?
Se a garantia prestada por entidade do setor público for honrada, a operação será enquadrada nas disposições da Resolução Nº 1.541, de 30.11.88, para a parcela de principal, e nas disposições do item II do artigo 1º da Resolução Nº 1.838, de 26.06.91, para a parcela de juros.
A garantia prestada por entidade do setor público altera a classificação do devedor?
Não, a simples existência de garantia prestada por entidade do setor público em dívida de responsabilidade de entidade do setor privado não altera a classificação do devedor.
Qual circular foi revogada pela Circular N. 001980?
A Circular Nº 1.879, de 09.01.91, foi revogada pela Circular N. 001980.
Quando a Circular N. 001980 entra em vigor?
A Circular N. 001980 entra em vigor na data de sua publicação.
Como devem ser celebradas as operações de câmbio para parcelas de principal, juros e demais encargos da dívida de entidades do setor privado vencíveis a partir de 01.01.91?
As operações de câmbio devem ser celebradas para liquidação pronta, com os respectivos valores em moeda estrangeira sendo depositados no Banco Central sob as disposições da Resolução Nº 1.838/Circular Nº 1.686.