Revogada Norma
08/08/1991
#8627

Carta Circular Nº 2.195

Esclarece sobre créditos considerados na apuração de saldos e uso de cartão magnético conforme Circular 2.001.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002195                       
                      ------------------------                       
                              ESCLARECE  SOBRE  OS CREDITOS  A  SEREM
                              CONSIDERADOS  NA APURACAO DOS SALDOS EM
                              15.08.91  E A UTILIZACAO DE CARTAO MAG-
                              NETICO PARA AS FINALIDADES DE APLICACAO
                              DE  QUE  TRATA A CIRCULAR N. 2.001,  DE
                              06.08.91.                              

                    EM DECORRENCIA DO DISPOSTO NO PARAGRAFO 1. DO AR-
TIGO  1.  E   NO PARAGRAFO 3. DO ARTIGO 3. DA CIRCULAR N.  2.001,  DE
06.08.91, COMUNICAMOS:                                               

                    ART.  1..  NA APURACAO DO SALDO EM 15.08.91, PARA
EFEITO DE VERIFICACAO DO VALOR SUJEITO A CONVERSAO:                  

                    I   -  NAO SERAO EXCLUIDOS OS CREDITOS  OCORRIDOS
ENTRE 29.07.91 E 15.08.91, RELATIVOS A REMUNERACAO DOS CRUZADOS NOVOS
NOS TERMOS DO ART. 7. DA LEI N. 8.177, DE 01.03.91;                  

                   II   -   SERAO CONSIDERADOS OS CREDITOS  EFETUADOS
ENTRE 29.07.91 E 15.08.91 EM VIRTUDE DE:                             

     A - MUDANCA  DE DOMICILIO BANCARIO DOS RECURSOS EM CRUZADOS  NO-
         VOS,  DESDE QUE COMPROVADA, MEDIANTE APRESENTACAO DE EXTRATO
         EMITIDO  PELO BANCO SACADO, A EFETIVA TRANSFERENCIA DA TOTA-
         LIDADE DO SALDO EXISTENTE NA INSTITUICAO FINANCEIRA ONDE AN-
         TERIORMENTE  DEPOSITADOS OS RECURSOS, OBSERVADO, A PARTIR DA
         DATA DA PUBLICACAO DA CIRCULAR N. 2.005, DE 08.08.91, O DIS-
         POSTO EM SEU ART. 2., ITEM I;                               

     B - FECHAMENTO DA AGENCIA BANCARIA DEPOSITARIA DOS RECURSOS.    

                    ART.  2..   NAO HA OBICE A QUE SE UTILIZE  CARTAO
MAGNETICO  PARA AS FINALIDADES PREVISTAS NO PARAGRAFO 3. DO ARTIGO 3.
DO CITADO NORMATIVO.                                                 

                              BRASILIA (DF), 8 DE AGOSTO DE 1991     

                              DEPARTAMENTO DE NORMAS DO SISTEMA      
                              FINANCEIRO                             

                              SERGIO DARCY DA SILVA ALVES            
                              CHEFE                                  












Perguntas e respostas

Quais créditos não serão excluídos na apuração do saldo em 15.08.91?
Não serão excluídos os créditos ocorridos entre 29.07.91 e 15.08.91, relativos à remuneração dos cruzados novos nos termos do Art. 7. da Lei N. 8.177, de 01.03.91.
Quais créditos serão considerados na apuração do saldo em 15.08.91?
Serão considerados os créditos efetuados entre 29.07.91 e 15.08.91 em virtude de mudança de domicílio bancário dos recursos em cruzados novos, desde que comprovada mediante apresentação de extrato emitido pelo banco sacado, e fechamento da agência bancária depositária dos recursos.
Pode-se utilizar cartão magnético para as finalidades previstas no parágrafo 3. do Artigo 3. da Circular N. 2.001, de 06.08.91?
Sim, não há impedimento para a utilização de cartão magnético para as finalidades previstas no parágrafo 3. do Artigo 3. da Circular N. 2.001, de 06.08.91.
O que é necessário para comprovar a mudança de domicílio bancário dos recursos em cruzados novos?
É necessário apresentar um extrato emitido pelo banco sacado que comprove a efetiva transferência da totalidade do saldo existente na instituição financeira onde anteriormente estavam depositados os recursos, observando o disposto no Art. 2., Item I, da Circular N. 2.005, de 08.08.91.

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