Norma
08/08/1991

Circular Nº 2.007

Estabelece critérios para abertura e manutenção de dependências e participações societárias de instituições financeiras no exterior.

A Circular Nº 2.007, de 08/08/1991, estabelece critérios e procedimentos complementares à Resolução Nº 1.852, de 31/07/1991, relativos à abertura e manutenção de dependências e participações societárias de instituições financeiras no exterior.

Para a abertura de dependências e participação societária no exterior, as instituições devem apresentar ao Banco Central do Brasil (DEORF):

  • Cópia da ata de reunião da diretoria com justificativas e atividades a serem desenvolvidas no exterior.

  • Cópia do estatuto ou contrato social da empresa participada.

  • Informações sobre o valor global da participação, capital da empresa, percentual de participação, especificação das ações e, em caso de aumento de capital, o valor e percentual antes e após.

  • Valor do capital destacado para a agência ou filial.

Alterações de capital, cancelamento de dependências e alienação de participações societárias no exterior necessitam de autorização prévia do Banco Central do Brasil (DEORF). No caso de cancelamento ou alienação, a instituição deve informar o destino do patrimônio.

A movimentação de recursos entre dependências ou subsidiárias no exterior, para transferência de capital ou cobertura de prejuízo, depende de autorização do Banco Central do Brasil (FIRCE). Para transferência de recursos, deve-se preencher o formulário específico e apresentar termo de responsabilidade para comprovação da aplicação dos recursos transferidos.

Em situações sem regulamentação específica ou com limites operacionais superiores aos do Brasil, a agência ou filial no exterior deve seguir as normas e regulamentos aplicáveis à sede.

As participações societárias em instituições financeiras no exterior são exclusivas das entidades mencionadas na Resolução Nº 1.852, de 31/07/1991, e são consideradas complementares às suas atividades.

Os departamentos de Normas do Sistema Financeiro (DENOR) e de Capitais Estrangeiros (FIRCE) podem emitir normas complementares e adotar medidas necessárias para a execução desta Circular.

A Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Circular Nº 685, de 30/03/1982.