CIRCULAR N. 002981
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Estabelece procedimentos relativa-
mente à autorização para a insta-
lação de dependências, no exte-
rior, e para a participação
societária, direta ou indireta, no
País e no exterior, por parte de
instituições financeiras e demais
instituições autorizadas a funcio-
nar pelo Banco Central do Brasil.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 26 de abril de 2000, com base no art. 10, inciso X, da
Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, e tendo em vista o disposto
nos arts. 2º e 22 da Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de 1999,
D E C I D I U:
Art. 1º Estabelecer que os pedidos de autorização para a
instalação de dependências e para a participação societária, direta
ou indireta, em instituições financeiras ou assemelhadas, no exteri-
or, por parte de instituições financeiras e demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, devem ser protoco-
lizados no componente do Departamento de Organização do Sistema
Financeiro (DEORF) a que estiver jurisdicionada a instituição, acom-
panhados de:
I - cópia do ato societário que deliberou sobre o assunto;
II - estudo de viabilidade econômico-financeira da dependên-
cia ou do investimento societário, na forma estabelecida no art. 2º,
inciso IV, da Resolução nº 2.674, de 21 de dezembro de 1999;
III - informações sobre as atividades que serão desenvolvi-
das pelo escritório de representação;
IV - informações relativas aos recursos destinados à depen-
dência ou à participação societária, com a indicação, conforme o
caso, de:
a) valor do capital a ser destacado para a dependência;
b) capital da instituição participada;
c) valor global da participação pretendida, com discrimina-
ção da quantidade, espécie, classes e respectivo valor nominal das
ações ou quotas a serem subscritas ou adquiridas;
V - cópia do estatuto ou do contrato social da instituição
participada, ou de minuta desses documentos;
VI - mapas de composição de capital da instituição partici-
pada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regula-
mentação em vigor;
VII - cópia do último balanço patrimonial da instituição
participada;
VIII - declaração, firmada pela administração da instituição
participante, comprometendo-se a disponibilizar ao Banco Central do
Brasil, de forma integral e irrestrita, todas as informações, dados,
documentos e verificações necessários à avaliação das respectivas
operações ativas e passivas e dos riscos assumidos pela dependência
ou pelas instituições participadas, conforme previsto no art. 2º,
parágrafos 2º e 3º, da Resolução nº 2.674, de 1999.
Parágrafo único. Para fins do disposto na Resolução nº
2.674, de 1999, considera-se assemelhada a empresa localizada no
exterior cujas operações sejam tipificadas, nos termos da legislação
e regulamentação em vigor no País, como próprias de instituição auto-
rizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Art. 2º Devem ser informadas, no prazo máximo de trinta dias
da respectiva ocorrência, ao Departamento de Cadastro e Informações
do Sistema Financeiro (DECAD), por meio da transação PMSG750 do Sis-
tema de Informações Banco Central (SISBACEN), as datas referentes a:
I - protocolização do pedido de instalação de dependência ou
da participação societária, no exterior, na autoridade competente es-
trangeira, quando for o caso;
II - autorização para o funcionamento de dependência, no
exterior, concedida pela autoridade competente estrangeira, quando
for o caso;
III - início ou encerramento das atividades de dependência,
no exterior;
IV - início ou encerramento de participação societária, no
exterior.
Parágrafo único. O DECAD poderá indicar nova transação do
SISBACEN, em substituição àquela referida no caput, com vistas ao
encaminhamento das informações de que trata este artigo.
Art. 3º A partir do semestre subseqüente ao de início das
atividades de dependência ou da realização de investimento a título
de participação societária em instituições financeiras ou assemelha-
das, no exterior, as instituições referidas no art. 1º devem elaborar
relatórios semestrais, pelo período de quatro semestres, evidenciando
que as operações praticadas pela dependência ou pela instituição par-
ticipada estão em consonância com a estratégia operacional planejada,
bem como que a rentabilidade e o retorno dos investimentos atendem
àqueles especificados por ocasião da apresentação do respectivo pedi-
do de autorização.
Parágrafo 1º Os relatórios de que trata o caput devem:
I - ser elaborados até o último dia útil do mês subseqüente
ao do encerramento do semestre correspondente;
II - permanecer à disposição do Banco Central do Brasil e
dos auditores independentes na sede da instituição.
Art. 4º A comprovação de que trata o art. 15 da Resolução nº
2.674, de 1999, deve ser providenciada no prazo de noventa dias,
mediante apresentação dos seguintes documentos ao Departamento de
Capitais Estrangeiros (FIRCE):
I - contrato de câmbio referente ao ingresso dos recursos no
País;
II - balanço de encerramento da dependência ou contrato de
compra e venda das ações ou quotas, juntamente com o último balanço
da instituição participada;
III - comprovante de baixa do registro do empreendimento na
autoridade supervisora estrangeira.
Art. 5º Os pedidos de autorização para alocação de novos re-
cursos para dependências localizadas no exterior, para subscrição de
aumento de capital e para aumento da posição relativa no capital de
instituição financeira ou assemelhada objeto de participação societá-
ria, direta ou indireta, no exterior, devem ser protocolizados no
DEORF, acompanhados de cópia do ato societário que deliberou sobre o
assunto.
Parágrafo único. Na hipótese de subscrição de aumento de
capital ou de aumento da posição relativa no capital das instituições
referidas no caput, a instituição participante deve remeter os novos
mapas de composição de capital da instituição participada e das
pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação em
vigor, além de informar a quantidade, os respectivos valores, classes
e espécies das ações ou quotas a serem subscritas ou adquiridas.
Art. 6º Para fins de reaplicação, no exterior, dos recursos
apurados em decorrência do encerramento de dependência e da alienação
de participação societária, direta ou indireta, nos termos do art. 15
da Resolução nº 2.674, de 1999, deve-se observar o disposto no art.
1º ou no art. 5º desta Circular, conforme o caso.
Art. 7º Os pedidos de autorização para processos de cisão,
incorporação ou fusão de instituição financeira ou assemelhada objeto
de participação societária, direta ou indireta, no exterior, devem
ser protocolizados no DEORF, acompanhados de:
I - cópia dos atos societários das instituições envolvidas,
que deliberaram sobre o assunto;
II - mapas de composição de capital da instituição partici-
pada e das pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regula-
mentação em vigor;
III - informações sobre os critérios de aferição dos valores
patrimoniais envolvidos na operação.
Art. 8º As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que optarem pela
consolidação de demonstrações financeiras nos termos do art. 4º da
Resolução nº 2.674, de 1999, devem protocolizar o pedido de autoriza-
ção no DEORF, contendo justificativa para a solicitação, acompanhado
dos seguintes documentos relativamente à empresa participada:
I - identificação (nome, endereço completo da sede e, se for
o caso, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica
(CNPJ));
II - cópia do respectivo estatuto ou contrato social atuali-
zado;
III - mapas de composição de seu capital social e das
pessoas jurídicas que dela participam, na forma da regulamentação
em vigor;
IV - cópia das demonstrações financeiras relativas ao último
exercício social;
Parágrafo único. Além dos documentos referidos no caput, a
instituição participante deve enviar ao DEORF simulação das demons-
trações financeiras consolidadas, incluindo a empresa participada.
Art. 9º Os documentos oriundos do exterior devem estar lega-
lizados no Consulado Brasileiro do país de origem, traduzidos por
tradutor público juramentado e registrados, originais e respectivas
traduções, no competente ofício de registro de títulos e documentos.
Art. 10. As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem encaminhar
a esta Autarquia, na forma e no prazo a serem estabelecidos pelo
DECAD e pelo Departamento de Informática (DEINF), informações sobre
todas as participações societárias, diretas ou indiretas, detidas em
3 de abril de 2000, no País e no exterior.
Art. 11. As instituições financeiras e demais instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil devem também
comunicar ao DECAD, no prazo máximo de trinta dias da data de sua
ocorrência:
I - quaisquer alterações nas participações societárias refe-
ridas no artigo anterior detidas de forma direta ou indireta, no País
e no exterior;
II - a aquisição de novas participações societárias, diretas
e indiretas, no País e no exterior que independam de autorização, bem
como respectivas alterações.
Art. 12. Os relatórios, as interpelações ou os questionamen-
tos dirigidos a dependências ou instituições participadas, no exteri-
or, a que se refere o art. 17 da Resolução nº 2.674, de 1999, devem
ser encaminhados ao Departamento de Fiscalização (DEFIS), no prazo
máximo de trinta dias do respectivo recebimento pela dependência ou
pela instituição participada.
Parágrafo único. As disposições deste artigo abrangem as
respectivas respostas oferecidas à autoridade competente estrangeira
pela dependência ou pela instituição participada, no exterior.
Art. 13. Os procedimentos cambiais a serem observados rela-
tivamente às transferências de recursos ao exterior, bem como aqueles
pertinentes a movimentações dos referidos recursos fora do País,
devem obedecer à regulamentação estabelecida pelo FIRCE e pelo Depar-
tamento de Câmbio (DECAM), nas respectivas áreas de competência.
Art. 14. A não observância dos prazos estabelecidos para a
remessa e a atualização das informações previstas nesta Circular
sujeita a instituição a pena pecuniária nos termos da regulamentação
em vigor.
Art. 15. Esta Circular entra em vigor na data da sua publi-
cação.
Brasília, 28 de abril de 2000
Sérgio Darcy da Silva Alves Carlos Eduardo de Freitas
Diretor Diretor
Daniel Luiz Gleizer
Diretor