Norma
08/08/1991

Circular Nº 2.009

Estabelece a obrigatoriedade para administradoras de consórcio elaborarem e enviarem demonstrações financeiras conforme critérios contábeis específicos.

A Circular Nº 2.009, de 08/08/1991, estabelece a obrigatoriedade para as administradoras de consórcio de elaborar e remeter demonstrações financeiras, além de esclarecer critérios de avaliação e apropriação contábeis.

As administradoras de consórcio devem elaborar mensalmente o balancete e o balanço geral analítico (Documento Nº 1 do COSIF - Códigos 4010 e 4016) e mantê-los à disposição do Banco Central. Além disso, devem elaborar a Demonstração Consolidada de Recursos de Consórcios, conforme definido pela Portaria Nº 191, de 27/10/1989.

Os totais dos débitos e créditos consolidados dos grupos de consórcios devem constar dos balancetes mensais em contas de compensação, utilizando os seguintes códigos:

  • 3.0.9.45.00-1: Recursos de Consórcios

  • 3.0.9.45.10-4: Utilizados

  • 3.0.9.45.20-7: A Utilizar

  • 9.0.9.45.00-3: Recursos Coletados de Consórcios

A partir da data-base de 30/09/1991, as administradoras devem remeter ao Banco Central os seguintes documentos:

  • Mensalmente: Balancete Geral Analítico (Código 4010).

  • Em 30 de junho e 31 de dezembro: Balancete Geral Analítico (Código 4010) e Balanço Geral Analítico (Código 4016).

Os prazos para entrega são:

  • Balancete Geral Analítico: até o dia 20 do mês seguinte à data-base.

  • Documentos de junho e dezembro: até o dia 25 do mês seguinte à data-base.

A não observância dos prazos sujeita a administradora a multas pecuniárias, com valores e critérios de aplicação definidos na Circular.

Foi criado no COSIF o título contábil "Rendas de Taxas de Administração de Consórcios" (Código 7.1.7.35.00-5) para registrar essas rendas.