CIRCULAR N. 002920
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Altera prazos para remessa
de demonstrações financeiras.
A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão
realizada em 18 de agosto de 1999, com fundamento no art. 4º, inciso
XII, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por competência
delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19 de julho de
1978, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.194, de 31 de
agosto de 1995, no art. 12 da Circular nº 2.381, de 18 de novembro de
1993, e no art. 28 do Regulamento anexo à Circular nº 2.616, de 18 de
setembro de 1995,
D E C I D I U:
Art. 1º A partir da data-base de 30 de novembro de 1999,
inclusive, as instituições financeiras, as demais instituições auto-
rizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e as administradoras
de consórcio devem observar os seguintes prazos para a entrega a este
Banco Central dos documentos a seguir especificados na forma prevista
no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional -
COSIF:
I - mensalmente, até o dia cinco do mês seguinte ao da data-
base, exceto aqueles relativos aos meses de junho e dezembro, que
devem ser entregues até o dia dez do mês seguinte ao das respectivas
datas-base:
a) Balancete Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC
4010;
b) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição
Consolidada da Sede e Dependências no Exterior, doc. 1 do COSIF,
CADOC 4020;
c) Demonstração dos Recursos de Consórcio Consolidada, doc.
6 do COSIF, CADOC 4110;
d) Estatística Econômico-Financeira, doc. 15 do COSIF, CADOC
4150;
e) Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc. 18 do COSIF, CADOC 4180;
f) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos
Consolidada, doc. 7 do COSIF, CADOC 4350;
g) Estatística Bancária Mensal, doc. 13 do COSIF, CADOC
4500;
h) Estatística Bancária Global, doc. 13 do COSIF, CADOC
4510;
i) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Posição
Consolidada de Dependências no Exterior, doc. 18 do COSIF, CADOC
4780;
II - trimestralmente, até o dia cinco do mês seguinte ao da
data-base, o Balancete Patrimonial Analítico - Posição Individualiza-
da de Participações Societárias no Exterior, doc. 18 do COSIF, CADOC
4183;
III - semestralmente, até o dia dez do mês seguinte ao das
datas-base de 30 de junho e 31 de dezembro:
a) Balanço Patrimonial Analítico, doc. 1 do COSIF, CADOC
4016;
b) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Con-
solidada da Sede e Dependências no Exterior, doc. 1 do COSIF, CADOC
4026;
c) Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Participações Societárias no Exterior, doc. 19 do COSIF, CADOC
4186;
d) Balanço Patrimonial Analítico - Posição Individualizada
de Dependências no Exterior, doc. 19 do COSIF, CADOC 4196;
e) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Posição Con-
solidada de Dependências no Exterior, doc. 19 do COSIF, CADOC 4796;
f) Balancete Patrimonial Analítico Consolidado - Consolida-
ção Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e
Participações Societárias no Exterior, doc. 4 do COSIF, CADOC 4040;
g) Balanço Patrimonial Analítico Consolidado - Consolidação
Operacional de Conglomerado Financeiro, incluindo Dependências e Par-
ticipações Societárias no Exterior, doc. 4, CADOC 4046;
IV - anualmente, até o dia dez de janeiro, o documento Dados
Estatísticos Complementares, doc. 16 do COSIF, CADOC 4168, relativo
ao exercício findo em 31 de dezembro do ano anterior.
Parágrafo 1º Os fundos de investimento devem fornecer apenas
o documento Balancete Patrimonial Analítico, CADOC 4010.
Parágrafo 2º Os documentos Demonstração dos Recursos de Con-
sórcio Consolidada, CADOC 4110, e Demonstração das Variações nas Dis-
ponibilidades de Grupos Consolidada, CADOC 4350, devem ser fornecidos
apenas pelas administradoras de consórcio.
Parágrafo 3º O documento Estatística Econômico-Financeira,
CADOC 4150, não se aplica às sociedades corretoras de títulos e valo-
res mobiliários, sociedades corretoras de câmbio, sociedades distri-
buidoras de títulos e valores mobiliários, cooperativas de crédito e
administradoras de consórcio.
Parágrafo 4º Os documentos Estatística Bancária Mensal,
CADOC 4500, e Estatística Bancária Global, CADOC 4510, devem ser for-
necidos pelos bancos comerciais, bancos múltiplos com carteira comer-
cial e caixas econômicas.
Parágrafo 5º O documento Balancete Patrimonial Analítico
Consolidado, CADOC 4040, de que trata o inciso III, alínea f, deve
ser encaminhado mensalmente pelas instituições que efetuem a apuração
de limites operacionais de forma consolidada.
Parágrafo 6º Quando a entrega não for efetivada até às 16:00
horas da data-limite estabelecida, será expedida, à instituição
inadimplente, notificação de irregularidade com a concessão de cinco
dias corridos de prazo adicional.
Parágrafo 7º Quando as datas-limite referidas neste artigo
coincidirem com dia não útil serão automaticamente postergadas para o
dia útil imediato.
Parágrafo 8º As demonstrações contábeis ou extracontábeis
apresentadas com erro de preenchimento, de conteúdo ou de especifica-
ção técnica serão devolvidas e devem ser reencaminhadas dentro do
prazo regulamentar.
Art. 2º A não observância do prazo adicional de que trata o
parágrafo 6º do artigo anterior sujeitará a instituição inadimplente
a pena pecuniária, incidente sobre o atraso na entrega de cada
documento, aplicável a partir do dia subseqüente ao vencimento desse
prazo e até a data da entrega do documento correto, segundo disposi-
tivo legais e regulamentares.
Parágrafo 1º Os valores referentes as penas pecuniárias
serão lançadas a débito, mediante aviso, na conta Reservas Bancárias
mantidas por instituições financeiras junto ao Banco Central do
Brasil.
Parágrafo 2º As instituições e demais empresas citadas no
art. 1º não titulares de conta Reservas Bancárias devem firmar convê-
nio com banco comercial, banco múltiplo detentor de carteira comer-
cial ou caixa econômica, nos termos previstos na Circular nº 2.425,
de 15 de junho de 1994.
Parágrafo 3º Para as instituições que não mantenham a men-
cionada conta, será emitida notificação de cobrança, discriminando o
valor da pena pecuniária e o prazo para recolhimento junto ao Banco
Central do Brasil.
Parágrafo 4º A aplicação da pena pecuniária não eliminará a
possibilidade da instauração de processo administrativo, sujeitando a
instituição inadimplente às demais penalidades previstas na legisla-
ção em vigor.
Parágrafo 5º O disposto neste artigo aplica-se também à
retificação ou substituição dos documentos já processados, decorrente
de determinação do Banco Central do Brasil ou a pedido da institui-
ção.
Art. 3º Esta Circular entra em vigor na data de sua publica-
ção.
Art. 4º Ficam revogadas, a partir de 30 de novembro de 1999,
as Circulares nºs 1.095, de 10 de dezembro de 1986, 1.490, de 1º de
junho de 1989, 1.949, de 24 de abril de 1991, os arts. 10 da Circular
nº 2.381, de 18 de novembro de 1993, 12 da Circular nº 2.397, de 29
de dezembro de 1993, 6º da Circular nº 2.654, de 17 de janeiro de
1996, e o parágrafo único do art. 2º da Circular nº 2.571, de 17 de
maio de 1995.
Brasília, 19 de agosto de 1999
Sérgio Darcy da Silva Alves
Diretor