CIRCULAR N. 002381
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Estabelece a obrigatoriedade da elabo-
ração, publicação e remessa pelas ad-
ministradoras de consórcio de demons-
trações financeiras ao Banco Central,
esclarece critérios de avaliação e
apropriação contábil e consolida normas
de contabilidade.
A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada em 17.11.93, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.177, de
1º.03.91,
D E C I D I U:
Art. 1º Manter, no Plano Contábil das Instituições
do Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os documentos nºs 3 DEMONS-
TRAÇÃO DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação e 7 DEMONS-
TRAÇÃO DAS VARIAÇÕES NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS, Modelo de Pu-
blicação e Remessa, código CADOC 4350.
Parágrafo único. Na elaboração do documento nº 7 do
COSIF, DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPO, có-
digo CADOC 4350, deve ser observado que os lançamentos referentes a
estornos e transferências ocorridos na contabilidade do grupo, que
não impliquem em entrada ou saída de recursos financeiros, não podem
ser considerados.
Art. 2º Ficam mantidos, no COSIF, os títulos e sub-
títulos abaixo relacionados, para uso da administradora:
3.0.9.45.00-1 RECURSOS DE CONSÓRCIOS;
3.0.9.45.10-4 Utilizados;
3.0.9.45.20-7 A Utilizar;
9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIOS;
7.1.7.35.00-5 RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS;
3.0.9.75.00-2 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIA-
DOS;
9.0.9.75.00-4 CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER;
4.9.9.93.00-6 RECURSOS DE GRUPOS EM FORMAÇÃO.
Art. 3º Manter na conta 9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLE-
TADOS DE CONSÓRCIOS do COSIF, os subtítulos 9.0.9.45.10-6 Normais e
9.0.9.45.20-9 Excessos para registrar, respectivamente, os saldos dos
valores coletados e não utilizados totalmente e os excessos de utili-
zação de recursos coletados.
Art. 4º Os totais acumulados dos saldos devedores e
credores dos grupos de consórcio, apurados na consolidação da De-
monstração dos Recursos de Consórcio, código CADOC 4110, nos títulos
6.3.1.00.00-2 RECURSOS COLETADOS, 6.3.2.00.00-5 RECURSOS UTILIZADOS e
3.0.7.75.00-6 PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS,
deverão constar dos balancetes mensais da administradora, respectiva-
mente, nas contas 9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIOS,
subtítulo 9.0.9.45.10-6 Normais, 3.0.9.45.00-1 RECURSOS DE CONSÓR-
CIOS, subtítulo 3.0.9.45.10-4 Utilizados e 9.0.9.75.00-4 CONTRIBUIÇÃO
DE CONSORCIADOS A RECEBER.
Parágrafo único. Em relação a cada grupo de consór-
cio, a diferença existente entre as rubricas 6.3.1.00.00-2 RECURSOS
COLETADOS e 6.3.2.00.00-5 RECURSOS UTILIZADOS de uso dos grupos deve-
rá ser escriturada na contabilidade da administradora, no caso de
saldo credor, no subtítulo 3.0.9.45.20-7 A Utilizar ou, na hipótese
de saldo devedor, no subtítulo 9.0.9.45.20-9 Excessos.
Art. 5º A administradora deverá transferir para a es-
crituração do grupo, tão logo ele tenha se constituído definitivamen-
te, os saldos apresentados na conta RECURSOS DE GRUPOS EM FORMAÇÃO e
nas contas que registram as respectivas disponibilidades, inclusive
os rendimentos auferidos nas aplicações daqueles recursos.
Art. 6º A apropriação da taxa de adesão pela adminis-
tradora, como receita efetiva, deve ocorrer na data da assembléia de
constituição do respectivo grupo.
Art. 7º A administradora de consórcio está obrigada
a elaborar os seguintes documentos de contabilidade, na forma do
COSIF:
I - Balancete e Balanço Geral Analítico (documento nº
1 do COSIF), códigos CADOC 4010 e 4016;
II - Demonstração dos Recursos de Consórcio, por grupo
e consolidada (documento nº 6 do COSIF), código CADOC 4110;
III - Demonstração das Variações nas Disponibilidades
de Grupos, por grupo e consolidada (documento nº 7 do COSIF), código
CADOC 4350.
Parágrafo 1º A administradora de consórcio deverá
utilizar as contas constantes da Relação de Contas - 1 daquele Plano
Contábil com atributo "H" para elaboração de seus balancetes e balan-
ços, bem como da Demonstração dos Recursos de Consórcio, de cada
grupo.
Parágrafo 2º Fica mantido o documento nº 6 do COSIF
Demonstração dos Recursos de Consórcio, cujos títulos e subtítulos
contábeis integram a mencionada Relação de Contas - 1 do Plano Contá-
bil, com o atributo "H".
Parágrafo 3º A Demonstração das Variações nas Dispo-
nibilidades de Grupos, consolidada, bem como a Demonstração dos Re-
cursos de Consórcio, também consolidada, devem ser elaboradas a par-
tir das demonstrações de cada grupo de consórcio.
Parágrafo 4º A elaboração da Demonstração das Varia-
ções nas Disponibilidades de Grupos, do primeiro semestre e do exer-
cício, não dispensa a elaboração das posições relativas aos meses de
junho e dezembro, respectivamente.
Parágrafo 5º As administradoras de consórcio estão
dispensadas de elaborar as demonstrações financeiras consolidadas,
sendo que as mesmas não devem ser incluídas na consolidação operacio-
nal de que trata o COSIF 1.21.
Parágrafo 6º Na elaboração da Demonstração de Re-
cursos de Consórcio, código CADOC 4110, devem ser utilizadas para re-
gistro das operações de grupos de consórcio apenas as contas cons-
tantes do documento nº 6 do COSIF, cujos títulos contábeis não podem
integrar o balancete/balanço, códigos CADOC 4010 e 4016, da adminis-
tradora.
Art. 8º Para fins de elaboração dos Documentos Ba-
lancete e Balanço Geral Analítico, a administradora de consórcio deve
observar os critérios de classificação contábil previstos no COSIF,
bem como adotar o regime de competência mensal na apropriação das
rendas, inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, per-
das e prejuízos, correção monetária patrimonial, reavaliação de imó-
veis de uso próprio, imposto de renda e avaliação de investimentos
pelo método da equivalência patrimonial, independentemente da apura-
ção do resultado.
Parágrafo 1º A administradora de consórcio, consti-
tuída sob qualquer forma jurídica, deverá incorporar ao capital so-
cial a correção monetária do capital realizado, observada a legisla-
ção vigente sobre a matéria.
Parágrafo 2º A taxa de administração dos grupos de
consórcio deve ser escriturada na administradora por ocasião de seu
efetivo recebimento, quando será apropriada como receita.
Art. 9º A administradora de consórcio deve efetuar o
controle diário da movimentação das contas componentes das disponibi-
lidades dos grupos de consórcio, inclusive os depósitos bancários,
com vistas à conciliação dos recebimentos globais para a identifi-
cação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.
Parágrafo único. É facultada a manutenção de conta
de depósitos bancários individualizada por grupo.
Art. 10. A administradora de consórcio deverá remeter
ao Banco Central, em meios magnéticos, observadas as disposições
constantes do item 3-a, do Capítulo Informações Gerais - 1, do Títu-
lo: REMESSA DE DOCUMENTOS E DADOS do Catálogo de Documentos - CADOC,
os seguintes documentos:
I - mensalmente:
a) Balancete Geral Analítico (Documento nº 1 do COSIF
- CADOC 4010);
b) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada
(Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);
c) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de
Grupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350);
II - em 30 de junho:
a) Balancete Geral Analítico (Documento nº 1 do COSIF
- CADOC 4010);
b) Balanço Geral Analítico (Documento nº 1 do COSIF -
CADOC 4016);
c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada
(Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);
d) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de
Grupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350);
III - em 31 de dezembro:
a) Balancete Geral Analítico (Documento nº 1 do COSIF
- CADOC 4010);
b) Balanço Geral Analítico (Documento nº 1 do COSIF -
CADOC 4016);
c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada
(Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);
d) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de
Grupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350).
Parágrafo 1º As datas-limite para a entrega das de-
monstrações financeiras na Central de Recepção de Documentos das De-
legacias Regionais são as seguintes:
I - documentos de remessa mensal: dia 20 do mês se-
guinte ao da respectiva data-base;
II - documentos relativos aos meses de junho e dezem-
bro: dia 25 do mês seguinte ao da respectiva data-base.
Parágrafo 2º Quando a entrega não for efetivada até
as 16:00 horas da data-limite, será expedida à administradora de con-
sórcio inadimplente notificação de irregularidade com a concessão de
prazo até o dia 25 ou 30 subseqüente, conforme se tratar, respectiva-
mente, dos documentos mencionados nos itens I e II do parágrafo ante-
rior.
Parágrafo 3º Quando as datas-limite referidas no pa-
rágrafo 1º deste artigo coincidirem com dia não útil, as mesmas serão
automaticamente postergadas para o dia útil imediato.
Art. 11. Os documentos de que trata o artigo anterior
deverão ser entregues no Banco Central gravados em meio magnético,
observadas as especificações técnicas definidas no COSIF 1.27, consi-
deradas, ainda, as disposições constantes da Circular nº 1.095, de
10.12.86.
Parágrafo 1º De forma a contribuir para acelerar a
aplicação sistemática de que trata este artigo poderá ser obtido pe-
las administradoras de consórcio, sem qualquer ônus, na Delegacia Re-
gional do Banco Central que jurisdicione a sede da administradora,
produto de código PCOSW10, mediante entrega, pela interessada, de 2
(dois) discos flexíveis de 5 1/4", face dupla, dupla densidade, nos
quais o programa, em módulo executável, será gravado.
Parágrafo 2º Quanto ao referido produto (PCOSW10),
deverá ser observado que:
I - é vedada sua venda ou cessão com ônus, permitida
sua duplicação ou cessão, sem ônus, a terceiros;
II - destina-se a uso em microcomputador tipo IBM PC-
XT ou AT, com, ao menos, uma unidade de disco flexível de 5 1/4" e
uma unidade de disco rígido com 10 "megabytes" de capacidade, tendo
sido testado com os sistemas operacionais MS-DOS 3.1, SIM-DOS V2.1
R02 e SISNE-PLUS 3.30.R00;
III - permite a gravação dos documentos contábeis de
códigos CADOC 4010, 4016, 4110 e 4350;
IV - sua utilização é limitada ao tratamento dos do-
cumentos contábeis em que os campos de valor preenchidos tenham, no
máximo, 15 (quinze) algarismos significativos, isto é, contenham va-
lores inferiores a CR$10.000.000.000.000,00 (dez trilhões de cruzei-
ros reais.).
Art. 12. A não observância dos prazos fixados no art.
10 desta Circular sujeitará a administradora inadimplente, com base
no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71, a multa pecuniária incidente
sobre o atraso na entrega de cada documento, aplicável a partir do
dia subseqüente ao vencimento desses prazos e até a data da entrega
do documento correto, segundo os dispositivos regulamentares estabe-
lecidos pelo Banco Central, observados os seguintes critérios:
I - limite máximo: 40 (quarenta) vezes o maior valor
fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º.03.91, acresci-
do de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº
8.218, de 28.08.91;
II - prazo de aplicação: até 40 (quarenta) dias de
atraso;
III - faixa de incidência, em função do número de dias
de atraso:
a) até o 10º dia de atraso: 10 (dez) vezes o valor
fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º.03.91, acresci-
do de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº
8.218, de 28.08.91 e atualizado pela Unidade Fiscal de Referência
(UFIR), na forma da Lei nº 8.383, de 30.12.91;
b) do 11º dia ao 40º dia de atraso: 11 (onze) vezes a
40 (quarenta) vezes o valor fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº
8.178, de 1º.03.91, acrescido de 70% (setenta por cento), conforme
disposto no art. 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.91, e atualizado pela
UFIR.
Parágrafo 1º A multa pecuniária prevista neste artigo
será aplicada pelo dobro do seu valor na hipótese de reincidência,
nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71.
Parágrafo 2º Será emitida notificação de cobrança,
discriminando o valor da multa pecuniária e o prazo para recolhimento
junto à dependência do Banco Central indicada na referida notifica-
ção.
Parágrafo 3º A aplicação da multa pecuniária não eli-
minará a possibilidade de instauração de processo administrativo, su-
jeitando a instituição inadimplente às penalidades previstas na le-
gislação em vigor.
Parágrafo 4º A não entrega de documentos corretos
até o 41º dia após a data a partir da qual se iniciou a aplicação da
multa pecuniária implicará a instauração automática de processo admi-
nistrativo contra a instituição inadimplente e seus administradores.
Art. 13. A administradora de consórcio, observados a
aglutinação de contas e os modelos de publicação previstos no COSIF,
deverá publicar, semestralmente, os documentos a seguir especifica-
dos, relativos aos períodos e datas-base indicados, acompanhados das
notas explicativas e do parecer da auditoria independente:
I - em 30 de junho:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração de Resultado do primeiro semestre;
c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolida-
da, data-base de 30.06 (Documento nº 3 do COSIF);
d) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de
Grupos, consolidada, do primeiro semestre (Documento nº 7 do
COSIF);
II - em 31 de dezembro:
a) Balanço Patrimonial;
b) Demonstração de Resultado do exercício;
c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolida-
da, data-base de 31.12 (Documento nº 3 do COSIF);
d) Demonstração das Variações nas Disponibilidades de
Grupos, consolidada, do exercício (Documento nº 7 do COSIF).
Parágrafo 1º As demonstrações financeiras, inclusi-
ve a Demonstração dos Recursos de Consórcio e a Demonstração das Va-
riações nas Disponibilidades de Grupos, relativas às datas-base de
30.06 e 31.12, excetuadas as relativas ao 1º semestre e ao exercício
de 1.993, ambas acompanhadas das notas explicativas e do parecer da
auditoria independente, deverão ser publicadas comparativamente com
as posições do semestre/exercício anterior.
Parágrafo 2º As notas explicativas devem conter in-
formações relevantes e suplementares às constantes nas demonstrações
financeiras que acompanham, relativas à administradora e aos grupos
de consórcio em andamento, cabendo indicar, além dos critérios de
apropriação de receitas e despesas, constituição de provisão, reco-
nhecimento dos efeitos inflacionários:
I - quantidade de grupos administrados;
II - bens entregues, no período e totais;
III - taxa de inadimplência;
IV - quantidade de consorciados ativos, bem como de-
sistentes e excluídos, no período e totais;
V - quantidade de bens pendentes de entrega, na data-
base;
VI - os eventos subseqüentes à data de encerramento do
semestre/exercício que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante
sobre a situação financeira e os resultados futuros da administradora
e dos grupos em andamento.
Parágrafo 3º A divulgação das demonstrações finan-
ceiras deverá ser feita em jornal de grande circulação, editado na
praça da sede da administradora, ou, alternativamente, em revistas
especializadas ou em boletins de informação e divulgação das entida-
des de classe.
Parágrafo 4º A administradora não pode publicar
suas demonstrações financeiras antes da respectiva e definitiva en-
trega ao Banco Central, devidamente aprovadas e aceitas.
Parágrafo 5º As demonstrações financeiras de que
se trata deverão ser publicadas até 45 (quarenta e cinco) dias após
a respectiva entrega dos documentos ao Banco Central.
Art. 14. A administradora deverá remeter a todos os
consorciados, juntamente com o documento de cobrança da contribuição
mensal, os seguintes documentos:
I - a ultima Demonstração das Variações nas Disponi-
bilidades de Grupos que serviu de base à demonstração consolidada en-
tregue ao Banco Central;
II - Demonstrativo Individual do Consorciado, con-
tendo, no mínimo, as informações especificadas no modelo anexo.
Parágrafo 1º As administradoras deverão lançar nos
documentos de cobrança das mensalidades, as importâncias devidas pe-
los consorciados, observada a seguinte discriminação:
I - contribuição mensal - fundo comum;
II - contribuição mensal - fundo de reserva;
III - contribuição mensal - taxa de administração;
IV - prêmio de seguro, se for o caso;
V - diferença ou reajuste de contribuição;
VI - reajuste de saldo de caixa;
VII - multa e juros moratórios;
VIII - valor total da contribuição;
IX - preço do bem e valor do crédito para sua aquisi-
ção, na data-base da assembléia, ainda que por estimativa.
Parágrafo 2º O Demonstrativo Individual do Consor-
ciado será preenchido com dados relativos à assembléia do mês imedia-
tamente anterior.
Art. 15. Nas assembléias do grupo, a administradora
deve colocar à disposição do consorciado e lhe entregar, se solicita-
do:
I - cópia do último balancete patrimonial da admi-
nistradora remetido ao Banco Central, bem como da Demonstração dos
Recursos de Consórcio do respectivo grupo que serviu de base à de-
monstração consolidada entregue ao Banco Central;
II - a Demonstração das Variações nas Disponibilidades
de Grupos do respectivo grupo, referente ao período compreendido en-
tre a data da última assembléia de consorciados e o dia anterior, ou
do próprio dia, a critério da administradora.
Parágrafo único. As demonstrações financeiras pre-
vistas no "caput" deste artigo devem ser autenticadas mediante assi-
natura dos administradores e do responsável pela contabilidade.
Art. 16. Os contratos de venda de cota de consórcio
devem prever cláusula mediante a qual a administradora se comprometa
a colocar à disposição do consorciado cópia das demonstrações finan-
ceiras previstas nesta Circular, da administradora e do grupo, devi-
damente autenticadas mediante assinaturas dos diretores e do respon-
sável pela contabilidade, acompanhadas das notas explicativas e do
parecer da auditoria independente, quando for o caso.
Art. 17. A administradora de consórcio deve ter suas
demonstrações financeiras do semestre e do exercício e as dos respec-
tivos grupos examinadas por auditores independentes registrados na
Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto na Resolução nº
1.007, de 02.05.85, e na Circular nº 1.957, de 10.05.91.
Art. 18. A administradora deve registrar, na respec-
tiva ata de constituição do grupo, o nome, endereço e registro pro-
fissional dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quan-
do houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento o
nome do novo auditor.
Art. 19. As associações e entidades civis sem fins
lucrativos autorizadas a administrar consórcio ou que venham a ser
autorizadas devem observar o seguinte no tocante às suas demonstra-
ções financeiras:
I - estão dispensadas de elaborar o Balancete e Ba-
lanço Geral Analítico (documento nº 1 do COSIF, códigos CADOC 4010 e
4016);
II - estão obrigadas a elaborar a Demonstração dos
Recursos de Consórcio (Documento nº 6 do COSIF, código CADOC 4110) e
a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos (Documen-
to COSIF nº 7, código CADOC 4350), por grupo e consolidada;
III - estão dispensadas de publicar as demonstrações
financeiras suas e dos grupos (documentos CADOC 4010, 4016, 4110 e
4350);
IV - estão dispensadas de contratar auditoria indepen-
dente para o exame das operações de grupos de consórcio;
V - são obrigadas a entregar ao Banco Central os de-
monstrativos consolidados dos grupos de consórcio (CADOC 4110 e
4350), observados os prazos previstos regulamentarmente, sujeitando-
se a multas no caso de seu descumprimento;
VI - devem encaminhar aos consorciados, mensalmente,
juntamente com o documento de cobrança da contribuição, a Demonstra-
ção dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo, bem como a Demons-
tração das Variações nas Disponibilidades de Grupos do respectivo
grupo, que serviram de base à elaboração dos documentos consolidados
entregues ao Banco Central;
VII - devem colocar à disposição do consorciado na as-
sembléia ou lhe entregar, se solicitado, cópia da Demonstração das
Variações nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo, refe-
rente ao período compreendido entre a data da última assembléia de
consorciados e o dia anterior.
Art. 20. As associações ou entidades sem fins lucra-
tivos autorizadas a administrar consórcio estão dispensadas de aten-
der aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido es-
tabelecidos para administradoras de consórcio.
Art. 21. A escrituração e os demonstrativos dos gru-
pos de consórcio sujeitam-se, no tocante a livros obrigatórios, às
mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras.
Art. 22. Os documentos relativos à escrituração da
administradora, dos grupos e do consolidado dos grupos, bem como os
demonstrativos contábeis, devem ser arquivados na sede da administra-
dora.
Art. 23. Os documentos nºs 6 e 7 do COSIF devem ser
enviados ao Banco Central a partir da data-base de 30.06.93, inclusi-
ve.
Art. 24. Aplicam-se às administradoras de consórcio e
aos respectivos grupos, no que couber, as normas, os critérios e os
procedimentos previstos no COSIF.
Art. 25. Nos balancetes/balanços de março, junho, se-
tembro e dezembro, a partir da data-base de 31.12.93, inclusive, os
valores classificados no Ativo e Passivo Circulantes e Longo Prazos
devem ser segregados em realizáveis e exigíveis em até 90 dias e após
90 dias.
Art. 26. Os documentos nºs 3 DEMONSTRAÇÃO DOS RECUR-
SOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação, 6 DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS
DE CONSÓRCIO - Modelo de remessa e 7 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES NAS
DISPONIBILIDADES DE GRUPOS, Modelo de Publicação e Remessa, do COSIF,
passarão a ser atualizados através de Carta-Circular.
Art. 27. A administradora de consórcio, na escritura-
ção de seus grupos, deve utilizar o Elenco de Contas constante do
COSIF e o Esquema nº 29 - Operações de Grupos de Consórcio, do COSIF,
que, também, passarão a ser atualizados através de Carta-Circular.
Art. 28. Esta Circular entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 29. Ficam revogados a Circular nº 2.271, de
29.01.93, o art. 4º da Circular nº 2.074, de 31.10.91, a Circular nº
2.151, de 02.04.92, o parágrafo único do art. 6º da Circular nº
2.195, de 30.06.92.
Brasília, 18 de novembro de 1993
Cláudio Ness Mauch
Diretor de Normas e Organização
do Sistema Financeiro
Obs.: Os anexos serão publicados no Diário Oficial e estarão à
disposição dos interessados nas Delegacias Regionais deste
Banco.