Norma
18/11/1993

Circular Nº 2.381

Estabelece a obrigatoriedade de demonstrações financeiras para administradoras de consórcio e consolida normas contábeis específicas.

                         CIRCULAR N. 002381                          
                         ------------------                          


                              Estabelece  a obrigatoriedade da elabo-
                              ração,  publicação e  remessa pelas ad-
                              ministradoras  de consórcio de  demons-
                              trações  financeiras ao Banco  Central,
                              esclarece   critérios  de  avaliação  e
                              apropriação contábil e consolida normas
                              de contabilidade.                      

               A Diretoria do Banco Central do Brasil, em sessão rea-
lizada  em  17.11.93, tendo em vista o disposto na Lei nº  8.177,  de
1º.03.91,                                                            

D E C I D I U:                                                       

               Art.  1º  Manter,  no  Plano Contábil das Instituições
do  Sistema Financeiro Nacional - COSIF, os  documentos nºs 3 DEMONS-
TRAÇÃO  DOS RECURSOS DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação e 7  DEMONS-
TRAÇÃO  DAS VARIAÇÕES  NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPOS, Modelo de  Pu-
blicação e Remessa,  código CADOC 4350.                              

               Parágrafo  único. Na  elaboração  do documento nº 7 do
COSIF,  DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES NAS DISPONIBILIDADES DE GRUPO, có-
digo CADOC 4350, deve ser observado que os  lançamentos  referentes a
estornos  e  transferências ocorridos na contabilidade do grupo,  que
não  impliquem em entrada ou saída de recursos financeiros, não podem
ser considerados.                                                    

               Art.  2º  Ficam  mantidos, no COSIF, os títulos e sub-
títulos abaixo relacionados, para uso da administradora:             

 3.0.9.45.00-1  RECURSOS DE CONSÓRCIOS;                              
 3.0.9.45.10-4    Utilizados;                                        
 3.0.9.45.20-7    A Utilizar;                                        
 9.0.9.45.00-3  RECURSOS COLETADOS DE CONSÓRCIOS;                    
 7.1.7.35.00-5  RENDAS DE TAXAS DE ADMINISTRAÇÃO DE CONSÓRCIOS;      
 3.0.9.75.00-2  PREVISÃO  MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE  CONSORCIA-
                DOS;                                                 
 9.0.9.75.00-4  CONTRIBUIÇÃO DE CONSORCIADOS A RECEBER;              
 4.9.9.93.00-6  RECURSOS DE GRUPOS EM FORMAÇÃO.                      

               Art.  3º  Manter na conta 9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLE-
TADOS  DE CONSÓRCIOS do COSIF, os subtítulos 9.0.9.45.10-6 Normais  e
9.0.9.45.20-9 Excessos para registrar, respectivamente, os saldos dos
valores coletados e não utilizados totalmente e os excessos de utili-
zação de recursos coletados.                                         

               Art.  4º  Os  totais acumulados dos saldos devedores e
credores   dos  grupos de consórcio, apurados na consolidação da  De-
monstração  dos Recursos de Consórcio, código CADOC 4110, nos títulos
6.3.1.00.00-2 RECURSOS COLETADOS, 6.3.2.00.00-5 RECURSOS UTILIZADOS e
3.0.7.75.00-6  PREVISÃO MENSAL DE RECURSOS A RECEBER DE CONSORCIADOS,
deverão constar dos balancetes mensais da administradora, respectiva-
mente,  nas  contas 9.0.9.45.00-3 RECURSOS COLETADOS  DE  CONSÓRCIOS,
subtítulo  9.0.9.45.10-6  Normais, 3.0.9.45.00-1 RECURSOS DE  CONSÓR-
CIOS, subtítulo 3.0.9.45.10-4 Utilizados e 9.0.9.75.00-4 CONTRIBUIÇÃO
DE CONSORCIADOS A RECEBER.                                           

               Parágrafo  único. Em  relação  a cada grupo de consór-
cio,  a diferença existente entre as rubricas 6.3.1.00.00-2  RECURSOS
COLETADOS e 6.3.2.00.00-5 RECURSOS UTILIZADOS de uso dos grupos deve-
rá  ser  escriturada na contabilidade da administradora, no  caso  de
saldo  credor, no subtítulo 3.0.9.45.20-7 A Utilizar ou, na  hipótese
de saldo devedor,  no  subtítulo 9.0.9.45.20-9 Excessos.             

               Art. 5º  A administradora deverá transferir para a es-
crituração do grupo, tão logo ele tenha se constituído definitivamen-
te,  os saldos apresentados na conta RECURSOS DE GRUPOS EM FORMAÇÃO e
nas  contas que registram as respectivas disponibilidades,  inclusive
os rendimentos auferidos nas aplicações daqueles recursos.           

               Art. 6º  A apropriação da taxa de adesão pela adminis-
tradora,  como receita efetiva, deve ocorrer na data da assembléia de
constituição do respectivo grupo.                                    

               Art.  7º  A  administradora de consórcio está obrigada
a  elaborar os seguintes  documentos de  contabilidade, na  forma  do
COSIF:                                                               

               I  - Balancete e Balanço Geral Analítico (documento nº
1 do COSIF), códigos CADOC 4010 e 4016;                              

              II  - Demonstração dos Recursos de Consórcio, por grupo
e consolidada (documento nº 6 do COSIF), código CADOC 4110;          

             III  - Demonstração  das  Variações nas Disponibilidades
de  Grupos, por grupo e consolidada (documento nº 7 do COSIF), código
CADOC 4350.                                                          

               Parágrafo  1º  A  administradora  de consórcio  deverá
utilizar  as contas constantes da Relação de Contas - 1 daquele Plano
Contábil com atributo "H" para elaboração de seus balancetes e balan-
ços,  bem  como da Demonstração  dos Recursos de Consórcio,  de  cada
grupo.                                                               

               Parágrafo  2º  Fica  mantido o documento nº 6 do COSIF
Demonstração  dos  Recursos de Consórcio, cujos títulos e  subtítulos
contábeis integram a mencionada Relação de Contas - 1 do Plano Contá-
bil, com o atributo "H".                                             

               Parágrafo  3º  A Demonstração das Variações nas Dispo-
nibilidades  de Grupos, consolidada,  bem como a Demonstração dos Re-
cursos de Consórcio, também consolidada, devem  ser elaboradas a par-
tir das demonstrações de cada grupo de consórcio.                    

               Parágrafo 4º  A  elaboração da Demonstração das Varia-
ções  nas Disponibilidades de Grupos, do primeiro semestre e do exer-
cício,  não dispensa a elaboração das posições relativas aos meses de
junho e dezembro, respectivamente.                                   

               Parágrafo  5º   As administradoras de consórcio  estão
dispensadas  de  elaborar as demonstrações financeiras  consolidadas,
sendo que as mesmas não devem ser incluídas na consolidação operacio-
nal de que trata o COSIF 1.21.                                       

               Parágrafo  6º  Na  elaboração  da  Demonstração de Re-
cursos de Consórcio, código CADOC 4110, devem ser utilizadas para re-
gistro  das operações de grupos de consórcio apenas  as contas  cons-
tantes  do documento nº 6 do COSIF, cujos títulos contábeis não podem
integrar  o balancete/balanço, códigos CADOC 4010 e 4016, da adminis-
tradora.                                                             

               Art.  8º  Para  fins  de elaboração dos Documentos Ba-
lancete e Balanço Geral Analítico, a administradora de consórcio deve
observar  os critérios de classificação contábil previstos no  COSIF,
bem  como  adotar o regime de competência mensal na  apropriação  das
rendas,  inclusive mora, das receitas, ganhos, lucros, despesas, per-
das  e prejuízos, correção monetária patrimonial, reavaliação de imó-
veis  de  uso próprio, imposto de renda e avaliação de  investimentos
pelo  método da equivalência patrimonial, independentemente da apura-
ção do resultado.                                                    

               Parágrafo  1º  A  administradora de consórcio, consti-
tuída  sob qualquer forma jurídica, deverá incorporar ao capital  so-
cial  a correção monetária do capital realizado, observada a legisla-
ção vigente sobre a matéria.                                         

               Parágrafo  2º  A taxa  de administração dos grupos  de
consórcio  deve ser escriturada na administradora por ocasião de  seu
efetivo recebimento, quando será apropriada como receita.            

               Art.  9º  A administradora de consórcio deve efetuar o
controle diário da movimentação das contas componentes das disponibi-
lidades  dos  grupos de consórcio, inclusive os depósitos  bancários,
com  vistas à conciliação  dos recebimentos globais  para a identifi-
cação analítica do saldo bancário por grupo de consórcio.            

               Parágrafo único. É  facultada  a  manutenção  de conta
de depósitos bancários individualizada por grupo.                    

               Art.  10. A administradora de consórcio deverá remeter
ao  Banco  Central,  em meios magnéticos, observadas  as  disposições
constantes  do item 3-a, do Capítulo Informações Gerais - 1, do Títu-
lo:  REMESSA DE DOCUMENTOS E DADOS do Catálogo de Documentos - CADOC,
os seguintes documentos:                                             

               I - mensalmente:                                      

               a) Balancete Geral Analítico  (Documento nº 1 do COSIF
- CADOC 4010);                                                       

               b) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada
 (Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);                             

               c) Demonstração das  Variações nas Disponibilidades de
Grupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350);          

              II - em 30 de junho:                                   

               a) Balancete Geral Analítico  (Documento nº 1 do COSIF
- CADOC 4010);                                                       

               b) Balanço Geral Analítico  (Documento nº 1 do COSIF -
CADOC 4016);                                                         

               c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada
 (Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);                             

               d) Demonstração das  Variações nas Disponibilidades de
Grupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350);          

             III - em 31 de dezembro:                                

               a) Balancete Geral Analítico  (Documento nº 1 do COSIF
- CADOC 4010);                                                       

               b) Balanço Geral Analítico  (Documento nº 1 do COSIF -
CADOC 4016);                                                         

               c) Demonstração dos Recursos de Consórcio, consolidada
 (Documento nº 6 do COSIF - CADOC 4110);                             

               d) Demonstração das Variações  nas Disponibilidades de
Grupos, consolidada (Documento nº 7 do COSIF - CADOC 4350).          

               Parágrafo 1º  As  datas-limite  para a entrega das de-
monstrações  financeiras na Central de Recepção de Documentos das De-
legacias Regionais são as seguintes:                                 

               I  - documentos  de  remessa mensal: dia 20 do mês se-
guinte ao da respectiva data-base;                                   

              II  - documentos relativos aos  meses de junho e dezem-
bro: dia 25 do mês seguinte ao da respectiva data-base.              

               Parágrafo 2º  Quando a entrega  não for efetivada  até
as 16:00 horas da data-limite, será expedida à administradora de con-
sórcio  inadimplente notificação de irregularidade com a concessão de
prazo até o dia 25 ou 30 subseqüente, conforme se tratar, respectiva-
mente, dos documentos mencionados nos itens I e II do parágrafo ante-
rior.                                                                

               Parágrafo 3º  Quando as  datas-limite referidas no pa-
rágrafo 1º deste artigo coincidirem com dia não útil, as mesmas serão
automaticamente postergadas para o dia útil imediato.                

               Art.  11. Os documentos de que trata o artigo anterior
deverão  ser  entregues no Banco Central gravados em meio  magnético,
observadas as especificações técnicas definidas no COSIF 1.27, consi-
deradas,  ainda,  as disposições constantes da Circular nº 1.095,  de
10.12.86.                                                            

               Parágrafo 1º  De forma  a contribuir  para acelerar  a
aplicação  sistemática de que trata este artigo poderá ser obtido pe-
las administradoras de consórcio, sem qualquer ônus, na Delegacia Re-
gional  do  Banco Central que jurisdicione a sede da  administradora,
produto  de código PCOSW10, mediante entrega, pela interessada, de  2
(dois)  discos flexíveis de 5 1/4", face dupla, dupla densidade,  nos
quais o programa, em módulo executável, será gravado.                

               Parágrafo 2º  Quanto  ao  referido  produto (PCOSW10),
deverá ser observado que:                                            

               I  - é  vedada sua venda ou cessão com ônus, permitida
sua duplicação ou cessão, sem ônus, a terceiros;                     

              II  - destina-se  a uso em microcomputador tipo IBM PC-
XT  ou  AT, com, ao menos, uma unidade de disco flexível de 5 1/4"  e
uma  unidade de disco rígido com 10 "megabytes" de capacidade,  tendo
sido  testado  com os sistemas operacionais MS-DOS 3.1, SIM-DOS  V2.1
R02 e SISNE-PLUS 3.30.R00;                                           

             III  - permite a gravação  dos  documentos  contábeis de
códigos CADOC 4010, 4016, 4110 e 4350;                               

              IV  - sua  utilização  é limitada ao tratamento dos do-
cumentos  contábeis em que os campos de valor preenchidos tenham,  no
máximo,  15 (quinze) algarismos significativos, isto é, contenham va-
lores inferiores a CR$10.000.000.000.000,00 (dez trilhões de  cruzei-
ros reais.).                                                         

               Art.  12. A não observância dos prazos fixados no art.
10  desta Circular sujeitará a administradora inadimplente, com  base
no art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71, a multa pecuniária incidente
sobre  o  atraso na entrega de cada documento, aplicável a partir  do
dia  subseqüente ao vencimento desses prazos e até a data da  entrega
do  documento correto, segundo os dispositivos regulamentares estabe-
lecidos pelo Banco Central,  observados os seguintes critérios:      

               I  - limite máximo:  40 (quarenta) vezes o maior valor
fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º.03.91, acresci-
do de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº
8.218, de 28.08.91;                                                  

              II  - prazo  de  aplicação:  até  40 (quarenta) dias de
atraso;                                                              

             III  - faixa  de incidência, em função do número de dias
de atraso:                                                           

               a)  até o  10º dia  de  atraso: 10 (dez) vezes o valor
fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº 8.178, de 1º.03.91, acresci-
do de 70% (setenta por cento), conforme disposto no art. 10 da Lei nº
8.218,  de  28.08.91 e atualizado pela Unidade Fiscal  de  Referência
(UFIR), na forma da Lei nº 8.383, de 30.12.91;                       

               b)  do 11º dia ao 40º dia de atraso: 11 (onze) vezes a
40  (quarenta) vezes o valor fixado no inciso II do art. 21 da Lei nº
8.178,  de  1º.03.91, acrescido de 70% (setenta por cento),  conforme
disposto  no art. 10 da Lei nº 8.218, de 28.08.91, e atualizado  pela
UFIR.                                                                

               Parágrafo 1º A multa pecuniária prevista neste  artigo
será aplicada  pelo dobro  do seu  valor na hipótese de reincidência,
nos termos do art. 16 da Lei nº 5.768, de 20.12.71.                  

               Parágrafo 2º Será  emitida  notificação  de  cobrança,
discriminando o valor da multa pecuniária e o prazo para recolhimento
junto  à dependência do Banco Central indicada na referida  notifica-
ção.                                                                 

               Parágrafo 3º A  aplicação da multa pecuniária não eli-
minará a possibilidade de instauração de processo administrativo, su-
jeitando  a instituição inadimplente às penalidades previstas na  le-
gislação em vigor.                                                   

               Parágrafo 4º A  não  entrega  de  documentos  corretos
até  o 41º dia após a data a partir da qual se iniciou a aplicação da
multa pecuniária implicará a instauração automática de processo admi-
nistrativo contra a instituição inadimplente e seus administradores. 

               Art.  13. A  administradora de consórcio, observados a
aglutinação de contas e os modelos de publicação previstos no  COSIF,
deverá  publicar, semestralmente, os documentos a seguir  especifica-
dos,  relativos aos períodos e datas-base indicados, acompanhados das
notas explicativas e do parecer da auditoria independente:           

               I - em 30 de junho:                                   

               a) Balanço Patrimonial;                               

               b) Demonstração de Resultado do primeiro semestre;    

               c) Demonstração dos  Recursos de Consórcio, consolida-
da, data-base de 30.06 (Documento nº 3 do COSIF);                    

               d) Demonstração  das Variações nas Disponibilidades de
Grupos, consolidada, do   primeiro   semestre   (Documento   nº 7  do
COSIF);                                                              

              II - em 31 de dezembro:                                

               a) Balanço Patrimonial;                               

               b) Demonstração de Resultado do exercício;            

               c) Demonstração  dos Recursos de Consórcio, consolida-
da, data-base de 31.12 (Documento nº 3 do COSIF);                    

               d) Demonstração  das Variações nas Disponibilidades de
Grupos, consolidada, do exercício (Documento nº 7 do COSIF).         

               Parágrafo  1º  As demonstrações  financeiras, inclusi-
ve  a Demonstração dos Recursos de Consórcio e a Demonstração das Va-
riações  nas  Disponibilidades de Grupos, relativas às datas-base  de
30.06  e 31.12, excetuadas as relativas ao 1º semestre e ao exercício
de  1.993, ambas acompanhadas das notas explicativas e do parecer  da
auditoria  independente, deverão ser publicadas comparativamente  com
as posições do semestre/exercício anterior.                          

               Parágrafo  2º  As  notas explicativas devem conter in-
formações  relevantes e suplementares às constantes nas demonstrações
financeiras  que acompanham, relativas à administradora e aos  grupos
de  consórcio  em andamento, cabendo indicar, além dos  critérios  de
apropriação  de receitas e despesas, constituição de provisão,  reco-
nhecimento dos efeitos inflacionários:                               

               I - quantidade de grupos administrados;               

              II - bens entregues, no período e totais;              

             III - taxa de inadimplência;                            

              IV - quantidade  de  consorciados  ativos, bem como de-
sistentes e excluídos, no período e totais;                          

               V - quantidade de  bens pendentes de entrega, na data-
base;                                                                

              VI - os eventos  subseqüentes à data de encerramento do
semestre/exercício  que tenham, ou possam vir a ter, efeito relevante
sobre a situação financeira e os resultados futuros da administradora
e dos grupos em andamento.                                           

               Parágrafo  3º  A  divulgação das demonstrações  finan-
ceiras  deverá  ser feita em jornal de grande circulação, editado  na
praça  da  sede da administradora, ou, alternativamente, em  revistas
especializadas  ou em boletins de informação e divulgação das entida-
des de classe.                                                       

               Parágrafo  4º  A  administradora  não  pode   publicar
suas  demonstrações financeiras antes da respectiva e definitiva  en-
trega ao Banco Central, devidamente aprovadas e aceitas.             

               Parágrafo  5º  As demonstrações  financeiras  de   que
se  trata  deverão ser publicadas até 45 (quarenta e cinco) dias após
a respectiva entrega dos documentos ao Banco Central.                

               Art.  14. A  administradora  deverá remeter a todos os
consorciados,  juntamente com o documento de cobrança da contribuição
mensal, os seguintes documentos:                                     

               I  - a  ultima Demonstração das Variações nas Disponi-
bilidades de Grupos que serviu de base à demonstração consolidada en-
tregue ao Banco Central;                                             

              II  - Demonstrativo  Individual  do   Consorciado, con-
tendo, no mínimo, as informações especificadas no modelo anexo.      

               Parágrafo  1º  As  administradoras deverão lançar  nos
documentos  de cobrança das mensalidades, as importâncias devidas pe-
los consorciados, observada a seguinte discriminação:                

               I  - contribuição mensal - fundo comum;               

              II  - contribuição mensal - fundo de reserva;          

             III  - contribuição mensal - taxa de administração;     

              IV  - prêmio de seguro, se for o caso;                 

               V  - diferença ou reajuste de contribuição;           

              VI  - reajuste de saldo de caixa;                      

             VII  - multa e juros moratórios;                        

            VIII  - valor total da contribuição;                     

              IX  - preço  do bem e valor do crédito para sua aquisi-
ção, na data-base da assembléia, ainda que por estimativa.           

               Parágrafo  2º  O  Demonstrativo Individual do  Consor-
ciado será preenchido com dados relativos à assembléia do mês imedia-
tamente anterior.                                                    

               Art.  15. Nas  assembléias  do grupo, a administradora
deve colocar à disposição do consorciado e lhe entregar, se solicita-
do:                                                                  

               I  - cópia  do  último  balancete patrimonial da admi-
nistradora  remetido  ao Banco Central, bem como da Demonstração  dos
Recursos  de  Consórcio do respectivo grupo que serviu de base à  de-
monstração consolidada entregue ao Banco Central;                    

              II  - a Demonstração das Variações nas Disponibilidades
de  Grupos do respectivo grupo, referente ao período compreendido en-
tre  a data da última assembléia de consorciados e o dia anterior, ou
do próprio dia, a critério da administradora.                        

               Parágrafo  único. As   demonstrações  financeiras pre-
vistas  no "caput" deste artigo devem ser autenticadas mediante assi-
natura dos administradores e do responsável pela contabilidade.      

               Art.  16. Os  contratos  de venda de cota de consórcio
devem  prever cláusula mediante a qual a administradora se comprometa
a  colocar à disposição do consorciado cópia das demonstrações finan-
ceiras  previstas nesta Circular, da administradora e do grupo, devi-
damente  autenticadas mediante assinaturas dos diretores e do respon-
sável  pela  contabilidade, acompanhadas das notas explicativas e  do
parecer da auditoria independente, quando for o caso.                

               Art.  17. A  administradora de consórcio deve ter suas
demonstrações financeiras do semestre e do exercício e as dos respec-
tivos  grupos  examinadas por auditores independentes registrados  na
Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto na Resolução nº
1.007, de 02.05.85, e na Circular nº 1.957, de 10.05.91.             

               Art.  18. A  administradora deve registrar, na respec-
tiva  ata de constituição do grupo, o nome, endereço e registro  pro-
fissional dos responsáveis pela auditoria externa contratada e, quan-
do  houver mudança, anotar na ata da assembléia seguinte ao evento  o
nome do novo auditor.                                                

               Art.  19. As  associações  e  entidades civis sem fins
lucrativos  autorizadas  a administrar consórcio ou que venham a  ser
autorizadas  devem observar o seguinte no tocante às suas  demonstra-
ções financeiras:                                                    

               I  - estão  dispensadas de  elaborar o Balancete e Ba-
lanço  Geral Analítico (documento nº 1 do COSIF, códigos CADOC 4010 e
4016);                                                               

              II  - estão  obrigadas  a  elaborar  a Demonstração dos
Recursos  de Consórcio (Documento nº 6 do COSIF, código CADOC 4110) e
a Demonstração das Variações nas Disponibilidades de Grupos (Documen-
to COSIF nº 7, código CADOC 4350), por grupo e consolidada;          

             III  - estão  dispensadas  de  publicar as demonstrações
financeiras  suas  e dos grupos (documentos CADOC 4010, 4016, 4110  e
4350);                                                               

              IV  - estão dispensadas de contratar auditoria indepen-
dente para o exame das operações de grupos de consórcio;             

               V  - são  obrigadas a entregar ao Banco Central os de-
monstrativos  consolidados  dos  grupos de consórcio  (CADOC  4110  e
4350),  observados os prazos previstos regulamentarmente, sujeitando-
se a multas no caso de seu descumprimento;                           

              VI  - devem  encaminhar  aos consorciados, mensalmente,
juntamente  com o documento de cobrança da contribuição, a Demonstra-
ção dos Recursos de Consórcio do respectivo grupo, bem como a Demons-
tração  das  Variações nas Disponibilidades de Grupos  do  respectivo
grupo,  que serviram de base à elaboração dos documentos consolidados
entregues ao Banco Central;                                          

             VII  - devem  colocar à disposição do consorciado na as-
sembléia  ou  lhe entregar, se solicitado, cópia da Demonstração  das
Variações  nas Disponibilidades de Grupos do respectivo grupo,  refe-
rente  ao  período compreendido entre a data da última assembléia  de
consorciados e o dia anterior.                                       

               Art.  20. As  associações ou entidades sem fins lucra-
tivos  autorizadas a administrar consórcio estão dispensadas de aten-
der aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido es-
tabelecidos para administradoras de consórcio.                       

               Art.  21. A  escrituração e os demonstrativos dos gru-
pos  de  consórcio sujeitam-se, no tocante a livros obrigatórios,  às
mesmas normas legais e regulamentares aplicáveis às administradoras. 

               Art.  22. Os  documentos  relativos  à escrituração da
administradora,  dos grupos e do consolidado dos grupos, bem como  os
demonstrativos contábeis, devem ser arquivados na sede da administra-
dora.                                                                

               Art.  23. Os  documentos  nºs 6 e 7 do COSIF devem ser
enviados ao Banco Central a partir da data-base de 30.06.93, inclusi-
ve.                                                                  

               Art.  24. Aplicam-se às administradoras de consórcio e
aos  respectivos grupos, no que couber, as normas, os critérios e  os
procedimentos previstos no COSIF.                                    

               Art.  25. Nos balancetes/balanços de março, junho, se-
tembro  e dezembro, a partir da data-base de 31.12.93, inclusive,  os
valores  classificados no Ativo e Passivo Circulantes e Longo  Prazos
devem ser segregados em realizáveis e exigíveis em até 90 dias e após
90 dias.                                                             

               Art.  26. Os  documentos nºs 3 DEMONSTRAÇÃO DOS RECUR-
SOS  DE CONSÓRCIO - Modelo de Publicação, 6 DEMONSTRAÇÃO DOS RECURSOS
DE  CONSÓRCIO - Modelo de remessa e 7 DEMONSTRAÇÃO DAS VARIAÇÕES  NAS
DISPONIBILIDADES DE GRUPOS, Modelo de Publicação e Remessa, do COSIF,
passarão a ser atualizados através de Carta-Circular.                

               Art.  27. A administradora de consórcio, na escritura-
ção de seus grupos, deve utilizar o  Elenco  de Contas  constante  do
COSIF e o Esquema nº 29 - Operações de Grupos de Consórcio, do COSIF,
que, também, passarão a ser atualizados através de Carta-Circular.   

               Art.  28. Esta  Circular entra em vigor na data de sua
publicação.                                                          

               Art.  29. Ficam  revogados  a  Circular  nº  2.271, de
29.01.93,  o art. 4º da Circular nº 2.074, de 31.10.91, a Circular nº
2.151,  de  02.04.92,  o parágrafo único do art. 6º  da  Circular  nº
2.195, de 30.06.92.                                                  

                              Brasília, 18 de novembro de 1993       


                              Cláudio Ness Mauch                     
                              Diretor de Normas e Organização        
                              do Sistema Financeiro                  


Obs.: Os anexos serão publicados no Diário Oficial e estarão à       
      disposição dos interessados nas Delegacias Regionais deste     
      Banco.