Norma
15/08/1991

Carta Circular Nº 2.198

Estabelece regras para correção cambial e condições dos adiantamentos para futuro aumento de capital com recursos do exterior.

A Carta Circular Nº 2.198, de 15 de agosto de 1991, estabelece a necessidade de correção cambial e demais condições aplicáveis aos adiantamentos para futuro aumento de capital com recursos provenientes do exterior.

Os valores ingressados a título de investimento direto, ao amparo da Lei Nº 4.131, de 03/09/1962, destinados a futuro aumento de capital, devem ser corrigidos pela variação cambial, não sendo admitida sua remuneração ou aplicação de qualquer outro índice de correção. A variação cambial será baseada no contravalor em moeda nacional constante do contrato de câmbio e apurada a partir da taxa de compra para a moeda estrangeira ingressada, obtida por meio da transação PTAX800/OPÇÃO 5/TAXAS PARA CONTABILIDADE, da rede SISBACEN.

Para fins de capitalização, observar-se-á a taxa de câmbio válida para o dia útil imediatamente anterior à data de integralização do capital. Enquanto não efetivada a integralização, o contravalor em moeda nacional deve permanecer contabilizado em conta passiva, a crédito do investidor estrangeiro, titulada como adiantamento para futuro aumento de capital.

A manutenção de recursos externos por prazo superior a 30 dias deve ser comunicada ao Departamento de Capitais Estrangeiros (FIRCE) ou às Delegacias Regionais do Banco Central do Brasil até o 30º dia, conforme modelo anexo e observando o zoneamento geográfico do Comunicado FIRCE Nº 244, de 10/07/1989.

Os saldos não utilizados dos valores ingressados para futuro aumento de capital poderão ser retornados ao exterior mediante solicitação específica e com certificado de autorização para remessa (CAR). Empresas que detenham recursos a título de adiantamento para futuro aumento de capital em seus demonstrativos contábeis devem, no prazo de 90 dias, utilizá-los para integralização de capital ou comunicar ao Banco Central do Brasil, observando as condições desta Carta Circular.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

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