Norma
21/08/1991

Instrução CVM 157 (Revogada)

Estabelece regras para fundos mútuos de privatização com créditos e títulos da dívida externa no âmbito do PND.

A Instrução CVM nº 157, de 21 de agosto de 1991, regulamenta a constituição, administração e funcionamento dos Fundos Mútuos de Privatização integralizados com créditos e títulos da dívida externa brasileira, no âmbito do Programa Nacional de Desestatização (PND).

Os Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro podem ser integralizados com obrigações externas, depósitos em moeda estrangeira no Banco Central do Brasil, bônus de reestruturação da dívida externa e recursos novos ("fresh funds"). Após 24 meses da última aquisição de títulos, o fundo pode se transformar em condomínio aberto, sujeito a um prazo mínimo de 12 anos para permanência dos recursos no país.

A constituição do Fundo e atos como alteração do regulamento, substituição do diretor responsável, transformação, fusão, incorporação e liquidação dependem de autorização prévia da CVM. A administração deve ser exercida por instituições financeiras autorizadas pela CVM, e a renúncia ou descredenciamento da administradora requer convocação imediata da Assembleia Geral para eleição de substituta.

A Assembleia Geral de quotistas tem competências exclusivas, como aprovar contas anuais, alterar o regulamento, substituir a administradora e deliberar sobre transformações e liquidações do Fundo. A convocação deve ser feita com antecedência mínima de 15 dias, e as deliberações são tomadas por maioria de quotas presentes.

Os Fundos devem manter seu patrimônio aplicado em títulos de empresas desestatizadas, títulos da dívida pública federal e outros ativos permitidos. A liquidação dos investimentos está sujeita a um prazo mínimo de 12 anos de permanência no país.

A administração do Fundo inclui manter registros atualizados, receber rendimentos, exercer direitos de subscrição e empregar diligência na defesa dos direitos dos cotistas. As demonstrações financeiras devem ser auditadas e divulgadas semestralmente.

A Instrução também estabelece encargos do Fundo, como taxas, impostos, despesas de auditoria e honorários advocatícios, e vedações, como contrair empréstimos ou prometer rendimentos predeterminados.

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