Norma
11/09/1991

Instrução CVM 162 (Revogada)

Altera critérios de composição e diversificação das carteiras dos fundos de privatização de capital estrangeiro e CP.

A Instrução CVM nº 162, de 11 de setembro de 1991, altera os critérios de composição e diversificação das carteiras dos Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro e CP.

Para o Fundo de Privatização - Capital Estrangeiro, o patrimônio deve ser aplicado exclusivamente em:

  • Títulos e valores mobiliários de empresas desestatizadas (Lei nº 8.031/90).

  • Títulos da dívida pública federal.

  • Débitos vencidos da União ou garantidos por ela, convertidos em debêntures de empresas controladas pela União.

  • Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND).

  • Valores mobiliários de companhias associadas para participar dos leilões do Programa Nacional de Desestatização (Deliberação CVM nº 125/91).

Para o Fundo de Privatização - CP, o patrimônio deve ser aplicado exclusivamente em:

  • Ações de companhias desestatizadas (Lei nº 8.031/90).

  • Debêntures de companhias desestatizadas, controladas, coligadas ou controladoras dessas empresas.

  • Obrigações emitidas por pessoas jurídicas participantes dos leilões do Programa Nacional de Desestatização, com limite máximo de 45% do patrimônio do Fundo.

  • Valores mobiliários de companhias associadas para participar dos leilões do Programa Nacional de Desestatização (Deliberação CVM nº 125/91).

  • Certificados de Privatização.

  • Títulos de Dívida Pública Federal.

Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.