A Instrução CVM nº 222, de 21 de outubro de 1994, estabelece a composição da carteira dos Fundos de Privatização - Capital Estrangeiro. A principal alteração é no artigo 25 da Instrução CVM nº 157, de 21.08.91, que agora determina que o patrimônio desses fundos deve ser aplicado exclusivamente nos seguintes ativos:
Ações de empresas desestatizadas, conforme a Lei nº 8.031, de 12.04.90, adquiridas no processo de desestatização;
Títulos da Dívida Agrária (TDA);
Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND);
Debêntures de Emissão da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS);
Certificados de Privatização;
Outros títulos e créditos representativos de securitização de dívidas do Governo Federal, conforme o Decreto nº 348, de 21.11.91, e a Portaria nº 82, de 14.05.92, da Secretaria da Fazenda Nacional, ou normativos que venham a substituí-los.
Os fundos têm um prazo de 30 dias, a partir da entrada em vigor da Instrução, para adaptar suas aplicações de recursos às novas regras. A aquisição de ativos não listados no artigo 25 está imediatamente vedada.
A Instrução entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.