Revogada Norma
22/08/1991
#11571

Circular Nº 2.022

Estabelece condições para conversão em cruzeiros dos recursos em cruzados novos de quotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas ao portador.

                         CIRCULAR N. 002022                          
                         ------------------                          

ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES ADMINISTRADORAS DE                                      
FUNDOS DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO                                  
COM QUOTAS EMITIDAS SOB A FORMA AO PORTADOR                          

                              ESTABELECE  CONDIÇÕES PARA A  CONVERSÃO
                              EM  CRUZEIROS DOS RECURSOS EM  CRUZADOS
                              NOVOS CORRESPONDENTES ÀS QUOTAS DE FUN-
                              DOS DE APLICAÇÕES DE CURTO PRAZO EMITI-
                              DAS SOB A FORMA AO PORTADOR, RECOLHIDOS
                              AO BANCO CENTRAL.                      

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM SESSÃO REALIZADA EM 21.08.91, COM BASE NO ART. 20 DA  LEI
Nº  8.024, DE 12.04.90, E NA PORTARIA Nº 729, DE 31.07.91, E TENDO EM
VISTA O DISPOSTO NA RESOLUÇÃO Nº 1.711, DE 15.05.90, DECIDIU:        


                    ART. 1º. ESTABELECER QUE A CONVERSÃO EM CRUZEIROS
DOS RECURSOS EM CRUZADOS NOVOS CORRESPONDENTES ÀS QUOTAS DE FUNDOS DE
APLICAÇÕES  DE CURTO PRAZO EMITIDAS SOB A FORMA AO PORTADOR --  RECO-
LHIDOS  AO BANCO CENTRAL DO BRASIL NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO Nº  1.711,
DE  15.05.90,  E DAS CIRCULARES NºS 1.743, DE 29.05.90, E  1.750,  DE
07.06.90 -- DEVERÁ SER PROCEDIDA, NOS PRAZOS E CONDIÇÕES PREVISTOS NA
PORTARIA  Nº  729,  DE 31.07.91, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO  O  VALOR
ATUALIZADO  EM CRUZADOS NOVOS POR CERTIFICADO DE INVESTIMENTO  REPRE-
SENTATIVO DESSAS QUOTAS.                                             

                    PARÁGRAFO  1º.  PARA EFEITO DA CONVERSÃO  DE  QUE
TRATA  ESTE ARTIGO, A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DEVERÁ, CONFORME SUA
JURISDIÇÃO,  INFORMAR AO BANCO CENTRAL/DEPARTAMENTO DE OPERAÇÕES BAN-
CÁRIAS (DEBAN), EM BRASÍLIA, OU À RESPECTIVA REPRESENTAÇÃO EM DELEGA-
CIA  REGIONAL, ATÉ O TERCEIRO DIA ÚTIL SUBSEQÜENTE AO DIA 15 DE  CADA
MÊS, O VALOR ATUALIZADO DOS RECURSOS A SEREM CONVERTIDOS NO MÊS.     

                    PARÁGRAFO 2º. A CONVERSÃO DE QUE TRATA ESTE ARTI-
GO,  SE PROCEDIDA EM DATA POSTERIOR À PREVISTA PARA A SUA OCORRÊNCIA,
SERÁ  EFETIVADA COM VALORIZAÇÃO FINANCEIRA PARA O DIA 15 DE CADA  MÊS
OU, NA HIPÓTESE DE ESSE DIA SER NÃO ÚTIL, NO PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSE-
QÜENTE.                                                              

                    PARÁGRAFO 3º. EXCEPCIONALMENTE, NO  MÊS DE AGOSTO
DE  1991,  A INFORMAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 1º PODERÁ SER  PRESTADA
ATÉ O DIA 28.08.91.                                                  

                    ART.  2º. ESCLARECER QUE, EM RAZÃO DO DISPOSTO NO
ART.  1º DA RESOLUÇÃO Nº 1.711, DE 15.05.90, OS RECURSOS  CONVERTIDOS
NA FORMA DO ART. 1º PERMANECERÃO RECOLHIDOS AO BANCO CENTRAL, NÃO IN-
CIDINDO SOBRE OS MESMOS QUALQUER ESPÉCIE DE REMUNERAÇÃO.             

                    ART. 3º. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA DEVERÁ MAN-
TER  ATUALIZADA  E EM PERFEITA ORDEM, À DISPOSIÇÃO DO BANCO  CENTRAL,
DOCUMENTAÇÃO  RELATIVA ÀS CONVERSÕES DE QUE TRATA O ART. 1º, POR CER-
TIFICADO DE INVESTIMENTO PENDENTE DE RESGATE.                        

                    ART. 4º. APLICAM-SE À LIBERAÇÃO DOS RECURSOS CON-
VERTIDOS  NOS TERMOS DESTA CIRCULAR AS DISPOSIÇÕES DAS CIRCULARES NºS
1.743, DE 29.05.90, E 1.750, DE 07.06.90.                            

                    ART.  5º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 22 DE AGOSTO DE 1991    


GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA          PEDRO LUIZ BODIN DE MORAES 
DIRETOR                                   DIRETOR                    

Perguntas e respostas

Os recursos convertidos receberão alguma remuneração?
Não, os recursos convertidos na forma do Art. 1º permanecerão recolhidos ao Banco Central, não incidindo sobre os mesmos qualquer espécie de remuneração.
Quais circulares se aplicam à liberação dos recursos convertidos?
Aplicam-se à liberação dos recursos convertidos nos termos desta circular as disposições das Circulares Nºs 1.743, de 29.05.90, e 1.750, de 07.06.90.
Qual é a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil mencionada na Circular N. 002022?
A decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil é baseada no Art. 20 da Lei Nº 8.024, de 12.04.90, na Portaria Nº 729, de 31.07.91, e na Resolução Nº 1.711, de 15.05.90.
O que estabelece a Circular N. 002022?
A Circular N. 002022 estabelece condições para a conversão em cruzeiros dos recursos em cruzados novos correspondentes às quotas de fundos de aplicações de curto prazo emitidas sob a forma ao portador, recolhidos ao Banco Central do Brasil.
Quando a Circular N. 002022 entra em vigor?
A Circular N. 002022 entra em vigor na data de sua publicação, que é 22 de agosto de 1991.
Qual é a exceção para o mês de agosto de 1991?
Excepcionalmente, no mês de agosto de 1991, a informação prevista no parágrafo 1º do Art. 1º poderá ser prestada até o dia 28.08.91.
O que deve ser informado pelas instituições administradoras ao Banco Central?
As instituições administradoras devem informar ao Banco Central/Departamento de Operações Bancárias (DEBAN), em Brasília, ou à respectiva representação em delegacia regional, até o terceiro dia útil subsequente ao dia 15 de cada mês, o valor atualizado dos recursos a serem convertidos no mês.
O que as instituições administradoras devem manter à disposição do Banco Central?
As instituições administradoras devem manter atualizada e em perfeita ordem, à disposição do Banco Central, documentação relativa às conversões de que trata o Art. 1º, por certificado de investimento pendente de resgate.
O que acontece se a conversão for realizada em data posterior à prevista?
Se a conversão for realizada em data posterior à prevista, ela será efetivada com valorização financeira para o dia 15 de cada mês ou, na hipótese de esse dia ser não útil, no primeiro dia útil subsequente.
Quais são os prazos e condições para a conversão dos recursos em cruzados novos?
Os prazos e condições para a conversão dos recursos em cruzados novos são os previstos na Portaria Nº 729, de 31.07.91, levando-se em consideração o valor atualizado em cruzados novos por certificado de investimento representativo dessas quotas.

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