A Resolução Nº 1.859, de 28 de agosto de 1991, estabelece encargos financeiros para operações de crédito rural e agroindustrial contratadas com recursos das operações oficiais de crédito.
As operações formalizadas a partir de 15 de janeiro de 1989, com recursos das operações oficiais de crédito, ficam sujeitas a juros de 9% ao ano (a.a.) durante o primeiro e segundo semestres de 1991. Essa determinação observa as disposições das Resoluções Nºs 1.799 e 1.800, de 27 de fevereiro de 1991.
Importante destacar que essa regra não se aplica às operações formalizadas com recursos dos seguintes programas:
Programa Nacional de Assistência à Agroindústria (PRONAGRI)
Programa Nacional de Desenvolvimento Agroindustrial (PNDA)
Programa Nacional de Desenvolvimento Rural (PNDR)
A competência para adotar medidas e baixar normas necessárias à execução desta resolução é delegada ao Banco Central do Brasil.
Esta resolução entrou em vigor na data de sua publicação.