Revogada Norma
05/09/1991
#13655

Resolução Nº 1.865

Programa Federal de Desregulamentação Decreto nº 99.179, de 15.03.90 - Altera o art. 1º da Resolução nº 1.764, de 31.10.90, que trata da celebração de convênios de prestação de serviços.

                        RESOLUCAO N. 001865                          
                        -------------------                          

                              PROGRAMA FEDERAL DE DESREGULAMENTAÇÃO -
                              DECRETO Nº 99.179, DE 15.03.90 - ALTERA
                              O  ART.  1º DA RESOLUÇÃO Nº  1.764,  DE
                              31.10.90,  QUE  TRATA DA CELEBRAÇÃO  DE
                              CONVÊNIOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.    

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O PRESIDENTE DO CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, POR ATO DE 30.08.91, COM BASE NO PARÁGRAFO 2º DO
ART. 2º DA LEI Nº 8.056, DE 28.06.90, E NA LEI Nº 8.201, DE 29.06.91,
"AD  REFERENDUM" DAQUELE COLEGIADO, E TENDO EM VISTA  O DISPOSTO  NOS
ARTS.  3º,  INCISO V, E 4º, INCISOS VI E VIII, DA MENCIONADA  LEI  Nº
4.595 E NO ART. 30, INCISO II, DO DECRETO-LEI Nº 70, DE 21.11.66,    

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. ALTERAR  O  ART.  1º  DA  RESOLUÇÃO  Nº
1.764, DE 31.10.90, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:      
                   "ART.  1º. ESTABELECER QUE OS BANCOS MÚLTIPLOS COM
CARTEIRA COMERCIAL, OS BANCOS COMERCIAIS E AS CAIXAS ECONÔMICAS FICAM
AUTORIZADOS A CELEBRAR CONVÊNIOS PARA:                               
                    I  - RECEBIMENTO DE TRIBUTOS,  FGTS,  INSS,  PIS,
PRÊMIOS DE SEGURO E CONTAS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, GÁS E TELEFONE;
                   II  - PAGAMENTO PARA O FGTS, INSS, PIS E SEGURADOS
EM GERAL;                                                            

                  III  - PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A OUTRAS  INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS  E  A EMPRESAS DE ATIVIDADES COMPLEMENTARES OU  SUBSIDIÁ-
RIAS,  INCLUSIVE  TURISMO, CARTÃO DE CRÉDITO, ADMINISTRAÇÃO DE  BENS,
PROCESSAMENTO DE DADOS E ARMAZÉNS GERAIS;                            
                   IV  - PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS, QUANDO  VINCU-
LADOS À ARRECADAÇÃO E PAGAMENTO DE INTERESSE PÚBLICO.                
                    PARÁGRAFO  1º. OS CONVÊNIOS DEVEM SER  CELEBRADOS
COM   OBSERVÂNCIA DA LEGISLAÇÃO VIGENTE E MANTIDOS NA SEDE DA  INSTI-
TUIÇÃO,  À DISPOSIÇÃO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, CONTENDO, OBRIGATO-
RIAMENTE, CLÁUSULAS INDICATIVAS DA TARIFA A SER COBRADA E DO PRAZO DE
TRANSFERÊNCIA DOS RECURSOS ARRECADADOS AO BENEFICIÁRIO FINAL.        
                    PARÁGRAFO 2º. NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS PREVISTOS
NESTE  ARTIGO, NÃO PODERÁ HAVER  DISCRIMINAÇÃO ENTRE CLIENTES E  NÃO-
CLIENTES,  NEM SER   ESTABELECIDOS, NAS DEPENDÊNCIAS, LOCAL E HORÁRIO
DE  ATENDIMENTO DIVERSOS DAQUELES PREVISTOS PARA AS DEMAIS ATIVIDADES
EXECUTADAS PELA INSTITUIÇÃO."                                        
                    ART.  2º. ESTA  RESOLUÇÃO  ENTRA EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 5 DE SETEMBRO DE 1991   


                              FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS           
                              PRESIDENTE                             



Perguntas e respostas

Quais tipos de convênios os bancos estão autorizados a celebrar segundo a Resolução nº 1865?
Os bancos estão autorizados a celebrar convênios para: I - recebimento de tributos, FGTS, INSS, PIS, prêmios de seguro e contas de água, energia elétrica, gás e telefone; II - pagamento para o FGTS, INSS, PIS e segurados em geral; III - prestação de serviços a outras instituições financeiras e a empresas de atividades complementares ou subsidiárias, inclusive turismo, cartão de crédito, administração de bens, processamento de dados e armazéns gerais; IV - prestação de outros serviços, quando vinculados à arrecadação e pagamento de interesse público.
Quando a Resolução nº 1865 entrou em vigor?
A Resolução nº 1865 entrou em vigor na data de sua publicação, em 5 de setembro de 1991.
Quais são as exigências para a celebração dos convênios mencionados na Resolução nº 1865?
Os convênios devem ser celebrados com observância da legislação vigente e mantidos na sede da instituição, à disposição do Banco Central do Brasil. Devem conter cláusulas indicativas da tarifa a ser cobrada e do prazo de transferência dos recursos arrecadados ao beneficiário final.
Qual é o objetivo da Resolução nº 1865?
A Resolução nº 1865 altera o Art. 1º da Resolução nº 1764, de 31 de outubro de 1990, que trata da celebração de convênios de prestação de serviços por bancos múltiplos com carteira comercial, bancos comerciais e caixas econômicas.
O que é o Programa Federal de Desregulamentação?
O Programa Federal de Desregulamentação é uma iniciativa estabelecida pelo Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990, com o objetivo de simplificar e reduzir a regulamentação governamental sobre diversas atividades econômicas.
Há alguma restrição quanto ao atendimento de clientes e não-clientes nos serviços prestados pelos bancos?
Sim, na prestação dos serviços previstos, não poderá haver discriminação entre clientes e não-clientes, nem ser estabelecidos, nas dependências, local e horário de atendimento diversos daqueles previstos para as demais atividades executadas pela instituição.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.