A Carta Circular Nº 2.218, de 11 de setembro de 1991, estabelece a taxa máxima para equalização de taxas de juros nos financiamentos à exportação, conforme a Resolução Nº 1.845, de 31 de julho de 1991.
Para fins de equalização, será utilizada como referência a taxa LIBOR para 3 ou 6 meses, dependendo do regime de amortização do financiamento, disponível no Sistema de Informações Banco Central - SISBACEN, transação PTAX800, opção 9.
A taxa LIBOR será acrescida de uma margem adicional (spread), conforme indicado abaixo, totalizando a taxa máxima admitida:
Países enquadrados na Categoria I:
1 1/4% para financiamentos com prazo de até 2 anos;
1 3/4% para financiamentos com prazo acima de 2 anos e até 3 anos;
2 1/4% para financiamentos com prazo acima de 3 anos e até 4 anos;
2 3/4% para financiamentos com prazo acima de 4 anos e até 5 anos;
3 1/4% para financiamentos com prazo acima de 5 anos.
Países enquadrados na Categoria II:
1 1/2% para financiamentos com prazo de até 2 anos;
2% para financiamentos com prazo acima de 2 anos e até 3 anos;
2 1/2% para financiamentos com prazo acima de 3 anos e até 4 anos;
3% para financiamentos com prazo acima de 4 anos e até 5 anos;
3 1/2% para financiamentos com prazo acima de 5 anos.
Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação e revoga o Comunicado DECAM Nº 1.157, de 15 de maio de 1989.