Norma
12/09/1991

Circular Nº 2.037

Estabelece prazo e condições para operações de câmbio relacionadas a exportações financiadas com recursos próprios do exportador ou de terceiros.

A Circular Nº 2.037, de 12/09/1991, estabelece prazos e condições para a celebração e liquidação de operações de câmbio relativas a exportações financiadas com recursos próprios do exportador ou de terceiros.

As operações de câmbio para exportações com prazo de pagamento igual ou superior a 180 dias, contados da data do embarque, podem ser celebradas até a data de vencimento das parcelas de principal e encargos, ou quando do recebimento do valor correspondente em moeda estrangeira, o que ocorrer primeiro.

Nos financiamentos concedidos pelo exportador diretamente ao importador no exterior, os documentos da exportação devem ser entregues a um banco autorizado a operar em câmbio até o 10º dia útil após o embarque. É vedada a remessa direta de documentos ao exterior pelo exportador.

Os bancos autorizados a operar em câmbio podem conceder financiamentos ao exportador mediante adiantamento sobre o câmbio contratado, desconto ou venda das cambiais, ou assistência financeira em moeda nacional. Também podem conceder financiamentos ao importador estrangeiro para pagamento à vista ao exportador brasileiro.

Exportadores e bancos devem obter garantias que assegurem o ingresso tempestivo no país do valor em moeda estrangeira da exportação e dos encargos incidentes no financiamento.

As disposições desta Circular aplicam-se exclusivamente para guias de exportação emitidas a partir de 09/09/1991. O Departamento de Câmbio emitirá normas complementares necessárias à execução desta Circular.