Revogada Norma
23/09/1991
#12324

Resolução Nº 1.867

Altera regras sobre a constituição e administração de carteira de valores mobiliários por investidores institucionais estrangeiros no Brasil.

                        RESOLUCAO N. 001867                          
                        -------------------                          

                              ALTERA  O ART. 27 DO REGULAMENTO  ANEXO
                              IV  À RESOLUÇÃO Nº 1.289, DE  20.03.87,
                              QUE DISCIPLINA A CONSTITUIÇÃO E A ADMI-
                              NISTRAÇÃO  DE CARTEIRA DE VALORES MOBI-
                              LIÁRIOS  MANTIDA NO PAÍS POR INVESTIDO-
                              RES INSTITUCIONAIS ESTRANGEIROS.       

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O PRESIDENTE DO CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, POR ATO DE 20.09.91, COM BASE NO PARÁGRAFO 2º DO
ART. 2º DA LEI Nº 8.056, DE 28.06.90, E NA LEI Nº 8.201, DE 29.06.91,
"AD  REFERENDUM"  DAQUELE CONSELHO, E TENDO EM VISTA O  DISPOSTO  NAS
LEIS NºS 4.728, DE 14.07.65, E 6.385, DE 07.12.76,                   

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. ALTERAR O ART. 27 DO REGULAMENTO  ANEXO
IV  À  RESOLUÇÃO  Nº 1.289, DE 20.03.87, INCLUÍDO PELA  RESOLUÇÃO  Nº
1.832, DE 31.05.91, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:      
                   "ART.  27. OS RECURSOS  INGRESSADOS  NO  PAÍS  NOS
TERMOS  DESTE  REGULAMENTO, PORVENTURA NÃO DESTINADOS À AQUISIÇÃO  DE
VALORES MOBILIÁRIOS, DEVERÃO OBRIGATORIAMENTE DESTINAR-SE À APLICAÇÃO
EM:                                                                  
                    I  - TÍTULOS  DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDA), OBRIGAÇÕES
DO  FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO (OFND),  DEBÊNTURES DE  EMISSÃO
DA SIDERURGIA BRASILEIRA S.A. (SIDERBRÁS), CERTIFICADOS DE PRIVATIZA-
ÇÃO,  OUTROS TÍTULOS, VALORES MOBILIÁRIOS E CRÉDITOS CUJA  UTILIZAÇÃO
VIER  A SER ADMITIDA PARA PAGAMENTO NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE
DESESTATIZAÇÃO, BEM ASSIM DIREITOS E OPÇÕES PARA A AQUISIÇÃO DE REFE-
RIDOS TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS;                                 
                   II  - OUTROS TÍTULOS  DE RENDA  FIXA, OBSERVADO  O
MÁXIMO DE 25% (VINTE E CINCO POR CENTO) DO VALOR DA CARTEIRA;        
                  III  - OPERAÇÕES REALIZADAS  NOS MERCADOS DE LIQUI-
DAÇÃO FUTURA ADMINISTRADOS POR BOLSAS DE MERCADORIAS E DE FUTUROS CA-
RACTERIZADAS COMO "HEDGE" CAMBIAL;                                   
                   IV - QUOTAS DE FUNDOS DE APLICAÇÃO FINANCEIRA;    
                    V  - OUTRAS MODALIDADES DE INVESTIMENTO EXPRESSA-
MENTE AUTORIZADAS PELA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS OU, EM SE TRA-
TANDO  DE ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO VALORES MOBILIÁRIOS, PELO  BANCO
CENTRAL DO BRASIL EM CONJUNTO COM A REFERIDA COMISSÃO.               
                    PARÁGRAFO ÚNICO. A AQUISIÇÃO DOS TÍTULOS, VALORES
MOBILIÁRIOS E CRÉDITOS DE QUE TRATA O ITEM I DESTE ARTIGO:           
     A - FICARÁ  CONDICIONADA À RESPECTIVA UTILIZAÇÃO PARA  PAGAMENTO
         NO ÂMBITO DO PROGRAMA NACIONAL DE DESESTATIZAÇÃO;           
     B - SUJEITAR-SE-Á,  NO QUE COUBER, A REGULAMENTAÇÃO BAIXADA PELO
         BANCO  CENTRAL DO BRASIL EM CONJUNTO COM A COMISSÃO DE VALO-
         RES  MOBILIÁRIOS  RELATIVAMENTE À RESPECTIVA  NEGOCIAÇÃO  EM
         BOLSA DE VALORES OU MERCADO DE BALCÃO."                     

                    ART.  2º. O BANCO CENTRAL DO  BRASIL E A COMISSÃO
DE  VALORES MOBILIÁRIOS, DENTRO DE SUAS ESFERAS DE COMPETÊNCIA, PODE-
RÃO BAIXAR AS NORMAS E ADOTAR AS MEDIDAS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIAS À
EXECUÇÃO DO DISPOSTO NESTA RESOLUÇÃO.                                

                    ART.  3º. ESTA  RESOLUÇÃO  ENTRA EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                              BRASÍLIA (DF), 23 DE SETEMBRO DE 1991  


                              FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS           
                              PRESIDENTE                             





Perguntas e respostas

Quem pode baixar normas e adotar medidas para a execução da Resolução nº 001867?
O Banco Central do Brasil e a Comissão de Valores Mobiliários, dentro de suas esferas de competência, podem baixar normas e adotar medidas necessárias para a execução do disposto na Resolução nº 001867.
Qual é a base legal para a Resolução nº 001867?
A base legal para a Resolução nº 001867 inclui a Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, a Lei nº 8.056, de 28 de junho de 1990, a Lei nº 8.201, de 29 de junho de 1991, a Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
Quando a Resolução nº 001867 entrou em vigor?
A Resolução nº 001867 entrou em vigor na data de sua publicação, em 23 de setembro de 1991.
Quais são as condições para a aquisição dos títulos mencionados no item I do Art. 27?
A aquisição dos títulos mencionados no item I do Art. 27 está condicionada à sua utilização para pagamento no âmbito do Programa Nacional de Desestatização e sujeita à regulamentação do Banco Central do Brasil e da Comissão de Valores Mobiliários para negociação em bolsa de valores ou mercado de balcão.
Quais são as opções de aplicação dos recursos ingressados no país, segundo o Art. 27 alterado?
Os recursos ingressados no país devem ser aplicados em: Títulos da Dívida Agrária (TDA), Obrigações do Fundo Nacional de Desenvolvimento (OFND), debêntures da Siderurgia Brasileira S.A. (SIDERBRÁS), certificados de privatização, outros títulos e valores mobiliários admitidos para pagamento no Programa Nacional de Desestatização, direitos e opções para aquisição dos referidos títulos e valores mobiliários, outros títulos de renda fixa (limitado a 25% do valor da carteira), operações de hedge cambial em mercados de liquidação futura, quotas de fundos de aplicação financeira, e outras modalidades de investimento autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários ou pelo Banco Central do Brasil.
O que é a Resolução nº 001867?
A Resolução nº 001867 altera o Art. 27 do regulamento anexo IV à Resolução nº 1.289, de 20 de março de 1987, que disciplina a constituição e administração de carteira de valores mobiliários mantida no país por investidores institucionais estrangeiros.

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