Revogada Norma
09/10/1991
#12051

Circular Nº 2.058

Altera percentual minimo de aplicação dos recursos de depositos especiais remunerados em operacoes de credito rural para custeio.

                         CIRCULAR N. 002058                          
                         ------------------                          

                              ALTERA O PERCENTUAL MÍNIMO DE APLICAÇÃO
                              DOS  RECURSOS CORRESPONDENTES AOS DEPÓ-
                              SITOS  ESPECIAIS REMUNERADOS EM  OPERA-
                              ÇÕES DE CRÉDITO RURAL DESTINADAS A CUS-
                              TEIO  E A REMUNERAÇÃO DO DEPÓSITO JUNTO
                              AO  BANCO CENTRAL EFETUADO POR  INSUFI-
                              CIÊNCIA EM APLICAÇÕES DA ESPÉCIE.      

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 08.10.91, COM BASE NO DISPOSTO NO ART.
20 DA LEI Nº 8.024, DE 12.04.90, DECIDIU:                            

                    ART.  1º. ALTERAR O  INCISO V E O PARÁGRAFO 2º DO
ART. 5º DA CIRCULAR Nº 2.001, DE 06.08.91, QUE PASSAM A VIGORAR COM A
SEGUINTE REDAÇÃO:                                                    

     "ART. 5º. ..................................................... 
      .............................................................. 

      V - 20% (VINTE POR CENTO), NO MÍNIMO, E 30% (TRINTA POR CENTO),
      NO  MÁXIMO, NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RURAL DESTINADAS A CUSTEIO
      DE   QUE  TRATA  O  ART. 1º,  INCISO I,  DA CIRCULAR Nº  2.057,
      DE  09.10.91, E A EMPRÉSTIMO DO GOVERNO FEDERAL (EGF) REFERENTE
      À  COMERCIALIZAÇÃO  DE TRIGO, A QUE ALUDE O ART. 3º,  PARÁGRAFO
      ÚNICO,  ALÍNEA "C", DA MESMA CIRCULAR -- EXCETO EM SE  TRATANDO
      DE CAIXAS ECONÔMICAS E ASSOCIAÇÕES DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO --,
      A TAXAS DE JUROS NÃO SUPERIORES À TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD
      ACRESCIDA  DE JUROS DE 12,5% (DOZE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS POR
      CENTO)  AO ANO, OBSERVADO QUE A METADE, NO MÍNIMO, DO PISO AQUI
      ESTABELECIDO DEVERÁ SER DIRECIONADA PARA AS FINALIDADES PRIORI-
      TÁRIAS  DEFINIDAS  NO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO,  DA  MENCIONADA
      CIRCULAR Nº 2.057.                                             

      ...............................................................

    PARÁGRAFO  2º. A DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL MÍNIMO REFERIDO  NO
      INCISO V E O EFETIVAMENTE APLICADO NAS OPERAÇÕES ALI REFERIDAS:

      A - PODERÁ  SER SUPRIDA COM DEPÓSITO INTERFINANCEIRO  VINCULADO
          AO CRÉDITO RURAL - DIR, DESDE QUE A INSTITUIÇÃO DEPOSITÁRIA
          OBSERVE O DIRECIONAMENTO ALI ESTABELECIDO; OU              

      B - SERÁ OBJETO DE DEPÓSITO JUNTO AO BANCO CENTRAL, REMUNERADO,
          DIARIAMENTE, PELA TRD.                                     

      .............................................................."

                    ART.  2º. SUPRIMIR  O  PARÁGRAFO 3º DO MENCIONADO
ART.  5º  DA CIRCULAR Nº 2.001, DE 06.08.91, RENUMERANDO-SE O  POSTE-
RIOR.                                                                

                    ART.  3º. ALTERAR A ALÍNEA "B" DO PARÁGRAFO 1º DO
ART.  1º DA CIRCULAR Nº 2.003, DE 06.08.91, QUE PASSA A VIGORAR COM A
SEGUINTE REDAÇÃO:                                                    

     "ART. 1º. ......................................................

      PARÁGRAFO 1º. .................................................

      B - 20%  (VINTE POR CENTO) DOS SALDOS DIÁRIOS DOS DEPÓSITOS ES-
          PECIAIS REMUNERADOS, PERMITIDA A DEDUÇÃO DO MONTANTE DE RE-
          CURSOS  EFETIVAMENTE APLICADOS NAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO RU-
          RAL  REFERIDAS  NO   ART. 5º,  INCISO V,   DA  CIRCULAR  Nº
          2.001, DE 06.08.91, E/OU EM DEPÓSITO INTERFINANCEIRO VINCU-
          LADO  AO CRÉDITO RURAL - DIR, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO 2º DO
          MESMO ARTIGO, A TÍTULO DE RECOLHIMENTO POR INSUFICIÊNCIA DE
          APLICAÇÕES DA ESPÉCIE."                                    

                    ART.  4º. FICAM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS ADMI-
NISTRADORAS  DE CONTAS DE DEPÓSITOS ESPECIAIS REMUNERADOS OBRIGADAS A
ADAPTAR  A COMPOSIÇÃO DAS APLICAÇÕES DOS CORRESPONDENTES RECURSOS  AO
QUE  DISPÕE  O ART. 5º, INCISO V, DA CIRCULAR Nº 2.001, DE  06.08.91,
COM  A  REDAÇÃO  QUE LHE FOI DADA PELO ART. 1º  DESTA  CIRCULAR,  ATÉ
1º.11.91.                                                            

                    ART.  5º.  A  MULTA PREVISTA NO PARÁGRAFO  2º  DO
ART. 2º DA CIRCULAR Nº 2.003, DE 06.08.91, É APLICÁVEL TAMBÉM NOS CA-
SOS DE ALTERAÇÃO DE INFORMAÇÕES, INCLUSIVE MOVIMENTAÇÃO DE DEPÓSITO. 

                    ART.  6º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 09 DE OUTUBRO DE 1991   


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                








Perguntas e respostas

Qual alteração foi feita na alínea 'B' do parágrafo 1º do Art. 1º da Circular nº 2.003?
A alínea 'B' do parágrafo 1º do Art. 1º da Circular nº 2.003 foi alterada para permitir a dedução do montante de recursos efetivamente aplicados nas operações de crédito rural ou em depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural (DIR).
O que pode ser feito se a instituição financeira não atingir o percentual mínimo de aplicação?
A diferença pode ser suprida com depósito interfinanceiro vinculado ao crédito rural (DIR) ou será objeto de depósito junto ao Banco Central, remunerado diariamente pela TRD.
Quando a Circular nº 2.058 entra em vigor?
A Circular nº 2.058 entra em vigor na data de sua publicação, em 09 de outubro de 1991.
Qual parágrafo foi suprimido pela Circular nº 2.058?
O parágrafo 3º do Art. 5º da Circular nº 2.001, de 06 de agosto de 1991, foi suprimido.
O que deve ser observado em relação ao piso estabelecido para as operações de crédito rural?
Deve ser observado que, no mínimo, metade do piso estabelecido deve ser direcionada para as finalidades prioritárias definidas no Art. 3º, parágrafo único, da Circular nº 2.057.
Quais são os novos percentuais mínimos e máximos para operações de crédito rural destinadas a custeio?
Os novos percentuais são 20% (mínimo) e 30% (máximo) para operações de crédito rural destinadas a custeio, conforme o Art. 1º, Inciso I, da Circular nº 2.057, de 09 de outubro de 1991.
Qual é o prazo para as instituições financeiras adaptarem a composição das aplicações dos recursos?
As instituições financeiras têm até 1º de novembro de 1991 para adaptar a composição das aplicações dos recursos conforme o Art. 5º, Inciso V, da Circular nº 2.001, com a redação dada pela Circular nº 2.058.
Qual foi a base legal para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil?
A decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil foi baseada no disposto no Art. 20 da Lei nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
O que altera a Circular nº 2.058?
A Circular nº 2.058 altera o percentual mínimo de aplicação dos recursos correspondentes aos depósitos especiais remunerados em operações de crédito rural destinadas a custeio e a remuneração do depósito junto ao Banco Central efetuado por insuficiência em aplicações da espécie.
Qual é a taxa de juros máxima permitida para essas operações de crédito rural?
A taxa de juros máxima permitida é a Taxa Referencial Diária (TRD) acrescida de juros de 12,5% ao ano.

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