Revogada Norma
07/11/1991
#10735

Circular Nº 2.076

Autoriza a criação de fundos mútuos de renda fixa com aplicações em cédulas de crédito rural, industrial e comercial.

                         CIRCULAR N. 002076                          
                         ------------------                          

                              FACULTA A CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS MÚTUOS
                              DE RENDA FIXA COM APLICAÇÕES EM CÉDULAS
                              DE  CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E  COMER-
                              CIAL.                                  

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM  SESSÃO REALIZADA EM 06.11.91, TENDO EM VISTA O  DISPOSTO
NOS  ARTS. 10, PARÁGRAFO 3º, 12, 15 E 25, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULA-
MENTO  ANEXO  À RESOLUÇÃO Nº 1.286, DE 20.03.87, COM AS  MODIFICAÇÕES
INTRODUZIDAS  PELA  RESOLUÇÃO Nº 1.729, DE 10.07.90, E NO ART. 4º  DA
RESOLUÇÃO Nº 1.791, DE 26.02.91, DECIDIU:                            

                    ART.  1º.  FACULTAR A CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS  MÚ-
TUOS  DE  RENDA FIXA NOS TERMOS DO REGULAMENTO ANEXO À  RESOLUÇÃO  Nº
1.286,  DE 20.03.87, E REGULAMENTAÇÃO POSTERIOR, CUJOS RECURSOS SERÃO
DESTINADOS À APLICAÇÃO EM:                                           

                    I - CÉDULAS DE CRÉDITO RURAL, INDUSTRIAL E COMER-
CIAL;                                                                

                   II - TÍTULOS PÚBLICOS FEDERAIS, OBSERVADO O MÁXIMO
DE 20% (VINTE POR CENTO).                                            

                    PARÁGRAFO  ÚNICO. AOS TÍTULOS REFERIDOS NO ITEM I
DESTE ARTIGO NÃO SE APLICAM OS REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO ESTABELE-
CIDOS NO ART. 1º DA CIRCULAR Nº 1.946, DE 24.04.91, NEM O DISPOSTO NO
ART.  10, PARÁGRAFO 1º, DO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.286, DE
20.03.87, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº
1.729, DE 10.07.90.                                                  

                    ART. 2º.  AS APLICAÇÕES NOS FUNDOS MÚTUOS DE REN-
DA FIXA DE QUE TRATA O ART. 1º ESTARÃO SUJEITAS, PARA EFEITO DO EXER-
CÍCIO DO DIREITO DE RESGATE PELO CONDÔMINO, A PRAZO DE CARÊNCIA FIXA-
DO  NO REGULAMENTO DO FUNDO, O QUAL NÃO PODERÁ SER INFERIOR A 1  (UM)
ANO, CONTADO DA DATA DE EMISSÃO DAS QUOTAS.                          

                    PARÁGRAFO 1º. A INSTITUIÇÃO ADMINISTRADORA PODERÁ
FIXAR  PRAZOS DE CARÊNCIA DIFERENCIADOS POR CONDÔMINO, DESDE QUE  OB-
SERVADO O PRAZO MÍNIMO ESTABELECIDO NESTE ARTIGO E EXPRESSAMENTE PRE-
VISTA  TAL  POSSIBILIDADE NO REGULAMENTO DO FUNDO, HIPÓTESE EM QUE  A
ESSE  NÃO SE APLICARÁ A EXIGÊNCIA DE IGUALDADE DE PRAZOS REFERIDA  NO
ART.  3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGULAMENTO ANEXO À RESOLUÇÃO Nº 1.286,
DE 20.03.87.                                                         

                    PARÁGRAFO  2º.  ADMITIR-SE-Á A OCORRÊNCIA DE RES-
GATES DURANTE O PRAZO DE CARÊNCIA DE QUE TRATA ESTE ARTIGO, DESDE QUE
SEM QUALQUER RENDIMENTO.                                             

                    ART. 3º.  ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 7 DE NOVEMBRO DE 1991   


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                











Perguntas e respostas

Qual é o prazo de carência mínimo para o exercício do direito de resgate pelo condômino nos fundos mútuos de renda fixa?
O prazo de carência mínimo é de 1 ano, contado da data de emissão das quotas.
Quando a Circular n. 002076 entrou em vigor?
A Circular n. 002076 entrou em vigor na data de sua publicação, em 7 de novembro de 1991.
É possível realizar resgates durante o prazo de carência? Se sim, quais são as condições?
Sim, é possível realizar resgates durante o prazo de carência, desde que sem qualquer rendimento.
Quais requisitos não se aplicam aos títulos referidos no item I do Art. 1º da Circular n. 002076?
Aos títulos referidos no item I do Art. 1º não se aplicam os requisitos de diversificação estabelecidos no Art. 1º da Circular nº 1.946, de 24.04.91, nem o disposto no Art. 10, parágrafo 1º, do regulamento anexo à Resolução nº 1.286, de 20.03.87, com a redação dada pelo Art. 1º da Resolução nº 1.729, de 10.07.90.
Quais são os tipos de cédulas de crédito mencionados na Circular n. 002076?
Os tipos de cédulas de crédito mencionados são cédulas de crédito rural, industrial e comercial.
Qual é o limite máximo de aplicação em títulos públicos federais para os fundos mútuos de renda fixa?
O limite máximo de aplicação em títulos públicos federais é de 20%.
A instituição administradora pode fixar prazos de carência diferenciados por condômino?
Sim, a instituição administradora pode fixar prazos de carência diferenciados por condômino, desde que observado o prazo mínimo de 1 ano e expressamente prevista tal possibilidade no regulamento do fundo.
O que a Circular n. 002076 faculta?
A Circular n. 002076 faculta a constituição de fundos mútuos de renda fixa com aplicações em cédulas de crédito rural, industrial e comercial.