Revogada Norma
09/01/1992
#11471

Resolução Nº 1.893

Estabelece requisitos de diversificação para aplicações de entidades de previdência privada, seguradoras e sociedades de capitalização.

                        RESOLUCAO N. 001893                          
                        -------------------                          


                              DISPÕE ACERCA DE REQUISITOS DE DIVERSI-
                              FICAÇÃO  DAS  APLICAÇÕES DAS  ENTIDADES
                              FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, SOCIE-
                              DADES  SEGURADORAS, SOCIEDADES DE CAPI-
                              TALIZAÇÃO E ENTIDADES ABERTAS DE PREVI-
                              DÊNCIA PRIVADA.                        

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O PRESIDENTE DO CONSELHO
MONETÁRIO  NACIONAL, POR ATO DE 09.01.92, COM BASE NO PARÁGRAFO 2º DO
ART. 2º DA LEI Nº 8.056, DE 28.06.90, E NA LEI Nº 8.392, DE 30.12.91,
"AD  REFERENDUM"  DAQUELE CONSELHO, E TENDO EM VISTA O  DISPOSTO  NOS
ARTS. 28 DO DECRETO-LEI Nº 73, DE 21.11.66, 4º DO DECRETO-LEI Nº 261,
DE 28.02.67, E 15 E 40 DA LEI Nº 6.435, DE 15.07.77,                 

R E S O L V E U:                                                     

                    ART. 1º. ALTERAR:                                
                    I  - O ITEM  II,  ALÍNEA  "A",  DA  RESOLUÇÃO  Nº
1.362, DE 30.07.87, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:      
                  "II - ............................................ 
     A - AS  APLICAÇÕES  EM AÇÕES DE UMA ÚNICA SOCIEDADE NÃO  PODERÃO
         EXCEDER A 5% (CINCO POR CENTO) DO MONTANTE DOS RECURSOS MEN-
         CIONADOS  NO  ITEM I E NÃO PODERÃO REPRESENTAR MAIS QUE  15%
         (QUINZE  POR CENTO) DO CAPITAL VOTANTE OU 25% (VINTE E CINCO
         POR CENTO) DO CAPITAL TOTAL DA SOCIEDADE;"                  

                   II  - O ITEM  IV,  ALÍNEA  "A",  DA  RESOLUÇÃO  Nº
1.363, DE 30.07.87, QUE PASSA A VIGORAR COM A SEGUINTE REDAÇÃO:      
                  "IV - ...........................................  
     A - AS  APLICAÇÕES EM AÇÕES DE UMA ÚNICA EMPRESA NÃO EXCEDERÃO A
         15%  (QUINZE POR CENTO) DO CAPITAL VOTANTE OU A 25% (VINTE E
         CINCO POR CENTO) DO CAPITAL TOTAL DESSA, LIMITADAS, AINDA, A
         10%  (DEZ POR CENTO) DO TOTAL DAS APLICAÇÕES EM AÇÕES E QUO-
         TAS DE FUNDOS MÚTUOS DE AÇÕES;"                             

                    ART.  2º. CONCEDER, ÀS ENTIDADES FECHADAS DE PRE-
VIDÊNCIA PRIVADA, SOCIEDADES SEGURADORAS, SOCIEDADES DE CAPITALIZAÇÃO
E ENTIDADES ABERTAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA, EM SE TRATANDO DE APLICA-
ÇÕES  EM AÇÕES E DEBÊNTURES DE EMISSÃO DE EMPRESA DESESTATIZADA,  BEM
ASSIM  EM  DEBÊNTURES  DE EMISSÃO DE EMPRESA ADQUIRENTE  DE  CONTROLE
ACIONÁRIO  DE EMPRESA DESESTATIZADA, PRAZO, ATÉ 31.12.94, PARA A ELI-
MINAÇÃO DE EVENTUAIS EXCESSOS, DECORRENTES DA UTILIZAÇÃO DA FACULDADE
DE NÃO OBSERVÂNCIA DOS RESPECTIVOS REQUISITOS DE DIVERSIFICAÇÃO, PRE-
VISTA NO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 1.858, DE 28.08.91.                 

                    ART.  3º. O BANCO CENTRAL DO BRASIL,  A  COMISSÃO
DE VALORES MOBILIÁRIOS, A SECRETARIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL E
COMPLEMENTAR  DO  MINISTÉRIO DO TRABALHO E DA PREVIDÊNCIA SOCIAL E  A
SUPERINTENDÊNCIA  DE SEGUROS PRIVADOS, CADA QUAL DENTRO DE SUA ESFERA
DE  COMPETÊNCIA, PODERÃO BAIXAR AS NORMAS E ADOTAR AS MEDIDAS QUE  SE
FIZEREM NECESSÁRIAS À EXECUÇÃO DO DISPOSTO NESTA RESOLUÇÃO.          

                    ART.  4º. ESTA RESOLUÇÃO  ENTRA  EM VIGOR NA DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO.                                                   

                    ART.  5º. FICA REVOGADO O ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº
1.858, DE 28.08.91.                                                  

                              BRASÍLIA (DF), 9 DE JANEIRO DE 1992    


                              LUIZ NELSON GUEDES DE CARVALHO         
                              PRESIDENTE, EM EXERCÍCIO               


Perguntas e respostas

O que dispõe a Resolução nº 001893?
A Resolução nº 001893 dispõe acerca dos requisitos de diversificação das aplicações das entidades fechadas de previdência privada, sociedades seguradoras, sociedades de capitalização e entidades abertas de previdência privada.
Qual artigo da Resolução nº 1.858, de 28.08.91, foi revogado pela Resolução nº 001893?
Foi revogado o Art. 2º da Resolução nº 1.858, de 28.08.91.
Quando a Resolução nº 001893 entrou em vigor?
A Resolução nº 001893 entrou em vigor na data de sua publicação.
Quais órgãos podem adotar medidas para a execução do disposto na Resolução nº 001893?
O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários, a Secretaria Nacional de Previdência Social e Complementar do Ministério do Trabalho e da Previdência Social, e a Superintendência de Seguros Privados podem adotar medidas necessárias à execução do disposto na Resolução nº 001893, cada qual dentro de sua esfera de competência.
Qual prazo foi concedido para a eliminação de excessos nas aplicações em ações e debêntures de empresas desestatizadas?
Foi concedido prazo até 31.12.94 para a eliminação de eventuais excessos nas aplicações em ações e debêntures de emissão de empresa desestatizada, bem como em debêntures de emissão de empresa adquirente de controle acionário de empresa desestatizada.
Quais alterações foram feitas na Resolução nº 1.363, de 30.07.87?
Foi alterado o item IV, alínea 'A', que passou a vigorar com a seguinte redação: 'As aplicações em ações de uma única empresa não excederão a 15% do capital votante ou a 25% do capital total dessa, limitadas, ainda, a 10% do total das aplicações em ações e quotas de fundos mútuos de ações.'
Quais alterações foram feitas na Resolução nº 1.362, de 30.07.87?
Foi alterado o item II, alínea 'A', que passou a vigorar com a seguinte redação: 'As aplicações em ações de uma única sociedade não poderão exceder a 5% do montante dos recursos mencionados no item I e não poderão representar mais que 15% do capital votante ou 25% do capital total da sociedade.'
Qual é a base legal para a Resolução nº 001893?
A base legal para a Resolução nº 001893 inclui o Art. 9º da Lei nº 4.595, de 31.12.64, o parágrafo 2º do Art. 2º da Lei nº 8.056, de 28.06.90, e a Lei nº 8.392, de 30.12.91, além dos Arts. 28 do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.66, 4º do Decreto-Lei nº 261, de 28.02.67, e 15 e 40 da Lei nº 6.435, de 15.07.77.