Norma
20/08/2020

Instrução Normativa n.º 31, de 20 de agosto de 2020

Dispõe sobre os procedimentos contábeis, o plano contábil padrão, a função e o funcionamento das contas e a forma, o meio e a periodicidade de envio das demonstrações contábeis das entidades fechadas de previdência complementar.

A Deliberação CVM nº 142, de 4 de fevereiro de 1992, estabelece que os administradores de carteira de valores mobiliários devem fornecer à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informações sobre operações realizadas nos mercados à vista e derivativos, tanto para sua carteira própria quanto para carteiras sob sua administração, no prazo de 48 horas após solicitação da CVM.

Além disso, a CVM pode solicitar quaisquer outras informações que considerar necessárias. Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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