A Deliberação CVM nº 142, de 4 de fevereiro de 1992, estabelece que os administradores de carteira de valores mobiliários devem fornecer à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) informações sobre operações realizadas nos mercados à vista e derivativos, tanto para sua carteira própria quanto para carteiras sob sua administração, no prazo de 48 horas após solicitação da CVM.
Além disso, a CVM pode solicitar quaisquer outras informações que considerar necessárias. Esta deliberação entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.