Revogada Norma
06/03/1992
#8157

Carta Circular Nº 2.265

Esclarece a vedação do uso de excessos de aplicações do MCR 6-2 para cumprimento de exigibilidade de depósitos especiais remunerados.

                      CARTA-CIRCULAR N. 002265                       
                      ------------------------                       
                              PRESTA ESCLARECIMENTO ACERCA DA VEDACAO
                              A UTILIZACAO DOS EXCESSOS DE APLICACOES
                              DO MCR 6-2 PARA CUMPRIMENTO DE EXIGIBI-
                              LIDADE  DE RECURSOS DOS DEPOSITOS ESPE-
                              CIAIS REMUNERADOS.                     

                    TENDO EM VISTA DUVIDAS SUSCITADAS RELATIVAMENTE A
DISPOSICOES DA CIRCULAR N. 2.001, DE 06.08.91, ESCLARECEMOS QUE:     

                    ART.  1.. OS  EXCESSOS VERIFICADOS  EM APLICACOES
COM  RECURSOS  OBRIGATORIOS DISCIPLINADOS NO CAPITULO 6, SECAO 2,  DO
MANUAL DE CREDITO RURAL - MCR, NAO SAO COMPUTAVEIS PARA SATISFACAO DA
APLICACAO  DOS  RECURSOS DOS DEPOSITOS ESPECIAIS REMUNERADOS  DE  QUE
TRATA  O ART. 5., INCISO V, DA CIRCULAR N. 2.001, DE 06.08.91, COM  A
REDACAO  QUE  LHE  FOI  DADA PELO ART. 1. DA CIRCULAR  N.  2.121,  DE
22.01.92.                                                            


                    ART.  2.. ESTA  CARTA-CIRCULAR  ENTRA EM VIGOR NA
DATA DE SUA PUBLICACAO.                                              

                              BRASILIA (DF), 06 DE MARCO DE 1992     

                              DEPARTAMENTO  DE   NORMAS  DO  SISTEMA 
                              FINANCEIRO                             

                              SERGIO DARCY DA SILVA ALVES            
                              CHEFE                                  












Perguntas e respostas

Os excessos verificados em aplicações com recursos obrigatórios do MCR 6-2 podem ser utilizados para cumprir a exigibilidade de recursos dos depósitos especiais remunerados?
Não, os excessos verificados em aplicações com recursos obrigatórios do MCR 6-2 não são computáveis para a satisfação da aplicação dos recursos dos depósitos especiais remunerados, conforme o artigo 1 da Carta-Circular n. 002265.
Qual é a data de vigência da Carta-Circular n. 002265?
A Carta-Circular n. 002265 entrou em vigor na data de sua publicação, em 06 de março de 1992.
Quem assinou a Carta-Circular n. 002265?
A Carta-Circular n. 002265 foi assinada por Sérgio Darcy da Silva Alves, chefe do Departamento de Normas do Sistema Financeiro.
O que são os recursos obrigatórios disciplinados no capítulo 6, seção 2, do Manual de Crédito Rural (MCR)?
Os recursos obrigatórios disciplinados no capítulo 6, seção 2, do Manual de Crédito Rural (MCR) referem-se a aplicações financeiras que as instituições devem realizar conforme as normas estabelecidas no MCR.
O que é a Carta-Circular n. 002265?
A Carta-Circular n. 002265 presta esclarecimento sobre a vedação à utilização dos excessos de aplicações do MCR 6-2 para cumprimento de exigibilidade de recursos dos depósitos especiais remunerados.
Qual é o objetivo da Carta-Circular n. 002265?
O objetivo da Carta-Circular n. 002265 é esclarecer dúvidas relativas às disposições da Circular n. 2.001, de 06.08.91, especificamente sobre a não computabilidade dos excessos verificados em aplicações com recursos obrigatórios do MCR 6-2 para a satisfação da aplicação dos recursos dos depósitos especiais remunerados.
Qual circular alterou a redação do artigo 5, inciso V, da Circular n. 2.001, de 06.08.91?
A redação do artigo 5, inciso V, da Circular n. 2.001, de 06.08.91, foi alterada pelo artigo 1 da Circular n. 2.121, de 22.01.92.

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