Revogada Norma
25/03/1992
#11544

Resolução Nº 1.916

Regulamenta a remuneração dos agentes financeiros em operações de financiamento com recursos do Fundo da Marinha Mercante.

                        RESOLUCAO N. 001916                          
                        -------------------                          


                              REGULAMENTA  A REMUNERAÇÃO DOS  AGENTES
                              FINANCEIROS  EM OPERAÇÕES DE  FINANCIA-
                              MENTO  COM RECURSOS DO FUNDO DA MARINHA
                              MERCANTE.                              

                    O BANCO CENTRAL DO BRASIL, NA FORMA DO ART. 9º DA
LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, TORNA PÚBLICO QUE O CONSELHO MONETÁRIO NA-
CIONAL, EM SESSÃO REALIZADA EM 25.03.92, TENDO EM VISTA O DISPOSTO NO
DECRETO-LEI Nº 2.404, DE 23.12.87, COM A REDAÇÃO QUE LHE FOI DADA PE-
LO  DECRETO-LEI  Nº 2.414, DE 12.02.88, E NA RESOLUÇÃO Nº  1.515,  DE
20.09.88,                                                            

R E S O L V E U:                                                     

                    ART.  1º. ESTABELECER QUE O BANCO NACIONAL DE DE-
SENVOLVIMENTO  ECONÔMICO E SOCIAL (BNDES), OU OUTRO BANCO OFICIAL FE-
DERAL INDICADO, NA QUALIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DO FUNDO DA MARINHA
MERCANTE (FMM), E/OU SEUS SUBAGENTES TERÃO DIREITO ÀS COMISSÕES A SE-
GUIR  INDICADAS, PELA ASSUNÇÃO DOS RISCOS SUPERVENIENTES À EFETIVAÇÃO
DAS OPERAÇÕES DE QUE TRATAM OS ARTS. 18 E 19 DO DECRETO-LEI Nº 2.404,
DE 23.12.87:                                                         
     A - 1%  (UM  POR CENTO) INCIDENTE  SOBRE  O  VALOR DAS  QUANTIAS
         EFETIVAMENTE  DESEMBOLSADAS EM CADA CONTRATO DE  EMPRÉSTIMO,
         PAGÁVEL NO MOMENTO DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS;               
     B - 1,5% (UM E MEIO POR CENTO)  AO  ANO  DE "DEL CREDERE", INCI-
         DENTE  SOBRE O SALDO DEVEDOR ANUAL DOS EMPRÉSTIMOS,  PAGÁVEL
         NA  LIQUIDAÇÃO DAS PRESTAÇÕES DO PRINCIPAL E DEMAIS ENCARGOS
         INCIDENTES.                                                 

                    ART. 2º. NOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS, CUJO RISCO
É  SUPORTADO  PELO FMM, EM OPERAÇÕES APROVADAS PELO ENTÃO  MINISTÉRIO
DOS  TRANSPORTES, COM BASE NO PARÁGRAFO 5º DO ART. 12 DO  DECRETO-LEI
Nº  1.801, DE 18.08.80, OU CONTRATADAS ATÉ 31.12.87, O BNDES, NA QUA-
LIDADE DE AGENTE FINANCEIRO DO FMM, FARÁ JUS A COMISSÃO DE 1% (UM POR
CENTO)  SOBRE O REEMBOLSO DAS PRESTAÇÕES DE PRINCIPAL E ENCARGOS  DOS
CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, PAGÁVEL NA LIQUIDAÇÃO DAS MESMAS.        

                    ART.  3º. ESTABELECER A MANUTENÇÃO  EM  FAVOR  DO
BNDES  DAS COMISSÕES DETERMINADAS NA RESOLUÇÃO Nº 1.515, DE 20.09.88,
ATÉ  30.09.91, PASSANDO A VIGORAR A PARTIR DAQUELA DATA AS  CONDIÇÕES
INSTITUÍDAS NA PRESENTE RESOLUÇÃO.                                   

                    ART.  4º. FIXAR EM  120  (CENTO E VINTE)  DIAS  O
PRAZO NO QUAL O AGENTE E/OU SUBAGENTE FINANCEIRO DO FMM DEVERÁ CREDI-
TAR AO FMM OS VALORES RELATIVOS ÀS PRESTAÇÕES DOS FINANCIAMENTOS, CA-
SO O MUTUÁRIO NÃO TENHA EFETIVADO O SEU PAGAMENTO.                   

                    ART. 5º. NOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO, CUJO VA-
LOR É RESGATADO NA SUA TOTALIDADE EM UM ÚNICO PAGAMENTO, O FMM DEVERÁ
SER REEMBOLSADO PELO AGENTE FINANCEIRO EM 180 (CENTO E OITENTA) DIAS,
CASO O MUTUÁRIO NÃO TENHA EFETIVADO O SEU PAGAMENTO.                 

                    ART.  6º. AS COMISSÕES ESTABELECIDAS NOS ARTS. 1º
E  2º DESTA RESOLUÇÃO SERÃO RENEGOCIADAS NO 2º SEMESTRE DE 1993 ENTRE
O  MINISTÉRIO DA INFRA-ESTRUTURA E O BNDES E SUBMETIDAS À  APRECIAÇÃO
DO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL.                                      

                    ART.  7º. ESTA RESOLUÇÃO ENTRA EM VIGOR  NA  DATA
DE SUA PUBLICAÇÃO, PRODUZINDO EFEITOS A PARTIR DE 1º.10.91.          

                              BRASÍLIA (DF), 25 DE MARÇO DE 1992     


                              FRANCISCO ROBERTO ANDRÉ GROS           
                              PRESIDENTE                             

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para o agente financeiro creditar ao FMM os valores das prestações dos financiamentos caso o mutuário não efetue o pagamento?
O prazo é de 120 dias.
O que regulamenta a Resolução nº 001916?
A Resolução nº 001916 regulamenta a remuneração dos agentes financeiros em operações de financiamento com recursos do Fundo da Marinha Mercante (FMM).
Quando a Resolução nº 001916 entrou em vigor e a partir de quando produziu efeitos?
A Resolução entrou em vigor na data de sua publicação e produziu efeitos a partir de 1º de outubro de 1991.
Quais são as comissões estabelecidas para o BNDES e seus subagentes?
As comissões são: 1% sobre o valor das quantias efetivamente desembolsadas em cada contrato de empréstimo, pagável no momento da liberação dos recursos; e 1,5% ao ano de 'del credere', incidente sobre o saldo devedor anual dos empréstimos, pagável na liquidação das prestações do principal e demais encargos incidentes.
Quando as comissões estabelecidas nos artigos 1º e 2º da Resolução nº 001916 serão renegociadas?
As comissões serão renegociadas no segundo semestre de 1993 entre o Ministério da Infra-Estrutura e o BNDES e submetidas à apreciação do Conselho Monetário Nacional.
Como são remunerados os contratos de empréstimos cujo risco é suportado pelo FMM?
O BNDES tem direito a uma comissão de 1% sobre o reembolso das prestações de principal e encargos dos contratos de financiamento, pagável na liquidação das mesmas.
Até quando vigoraram as comissões determinadas na Resolução nº 1.515?
As comissões determinadas na Resolução nº 1.515 vigoraram até 30 de setembro de 1991.
Qual é a função do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) segundo a Resolução nº 001916?
O BNDES, ou outro banco oficial federal indicado, atua como agente financeiro do Fundo da Marinha Mercante (FMM) e tem direito a comissões pela assunção dos riscos nas operações de financiamento.
Qual é o prazo para o agente financeiro reembolsar o FMM em contratos de financiamento cujo valor é resgatado em um único pagamento?
O prazo é de 180 dias caso o mutuário não tenha efetuado o pagamento.

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