Comunicado
01/04/1992

COMUNICADO N. 002781

Esclarece regras sobre movimentação de conta corrente de depósitos de não-residentes no país.

O Comunicado nº 002781, de 01/04/1992, esclarece a movimentação de conta corrente de depósitos de não-residentes no país, conforme a Carta-Circular nº 5, de 27/02/1969.

Os principais pontos abordados são:

  • Qualquer movimentação a crédito do subtítulo "4.1.1.60.10-5 Contas Livres - Provenientes de Vendas de Câmbio" da conta "4.1.1.60.00-2 Depósitos de Domiciliados no Exterior" deve resultar do ingresso de moeda estrangeira no país.

  • Eventuais redepósitos de recursos em cruzeiros, originariamente decorrentes de saques e/ou transferências efetuadas a débito do referido subtítulo, devem ser registrados a crédito do subtítulo "4.1.1.60.20-8 Contas Livres - De Outras Origens", mesmo que a primeira movimentação da conta tenha se enquadrado no disposto no item anterior.

  • As transferências ao exterior do saldo existente no subtítulo "4.1.1.60.10-5 Contas Livres - Provenientes de Vendas de Câmbio" serão conduzidas no mesmo mercado em que tenha ocorrido o ingresso do valor em moeda estrangeira.

Esses esclarecimentos visam dirimir dúvidas sobre a correta contabilização e movimentação de recursos em contas de não-residentes.