Revogada Norma
10/04/1992
#13890

Circular Nº 2.158

Estabelece procedimentos complementares para correção monetária e elaboração de demonstrações financeiras para instituições financeiras.

                         CIRCULAR Nº 002158                          
                         ------------------                          
ÀS                                                                   
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E DEMAIS ENTIDADES                          
AUTORIZADAS A FUNCIONAR PELO BANCO CENTRAL                           

                             ESTABELECE  PROCEDIMENTOS COMPLEMENTARES
                             PARA  EFEITO DE CORREÇÃO MONETÁRIA, ELA-
                             BORAÇÃO  E REMESSA DE DEMONSTRAÇÕES  FI-
                             NANCEIRAS, FACE AO DISPOSTO NOS ARTS. 38
                             E 51 DA LEI Nº 8.383, DE 30.12.91.      

                   COMUNICAMOS  QUE  A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM  SESSÃO REALIZADA EM 08.04.92, TENDO EM VISTA O  DISPOSTO
NOS  ARTS. 38 E 51 DA LEI Nº 8.383, DE 30.12.91, E COM FUNDAMENTO  NO
ART.  4º,  INCISO XII, DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, POR  COMPETÊNCIA
DELEGADA PELO CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL, DECIDIU:                  

                    ART.  1º. PARA  EFEITO DE ELABORAÇÃO E REMESSA DE
BALANCETES MENSAIS A PARTIR DE 1º.01.92, DEVEM SER OBSERVADOS OS PRO-
CEDIMENTOS  USUAIS DE AVALIAÇÃO E APROPRIAÇÃO PREVISTOS NO PLANO CON-
TÁBIL  DAS  INSTITUIÇÕES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - COSIF,  NÃO
ENSEJANDO,   PORTANTO, O ENCERRAMENTO FORMAL DAS CONTAS DE RECEITAS E
DESPESAS.                                                            

                    ART.  2º. MENSALMENTE,  REGISTRA-SE O DIFERENCIAL
APURADO   ENTRE  RECEITAS E DESPESAS, GRUPOS CONTAS DE RESULTADO CRE-
DORAS,  CÓDIGO 7.0.0.00.00-9, E CONTAS DE RESULTADO DEVEDORAS, CÓDIGO
8.0.0.00.00-6,   DO   COSIF,  EM  APURAÇÃO  DE   RESULTADO,   CÓDIGOS
7.9.1.10.00-0,  OU 8.9.1.10.00-7, CONFORME O CASO, TENDO COMO CONTRA-
PARTIDA  O TÍTULO LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS OU SOBRAS OU  PERDAS
ACUMULADAS,  COM  SEGREGAÇÃO DOS RESULTADOS MENSAIS EM SUBTÍTULOS  DE
USO INTERNO.                                                         

                    PARÁGRAFO  1º.  O  SALDO  DO  TÍTULO APURAÇÃO  DE
RESULTADO  NÃO  DEVE CONSTAR DA DEMONSTRAÇÃO DE RESULTADO  DO  SEMES-
TRE/EXERCÍCIO (DOCUMENTO Nº 8).                                      

                    PARÁGRAFO  2º. O RESULTADO  APURADO  EM CADA  MÊS
DEVE  SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE A PARTIR DO MÊS SEGUINTE, DE FORMA
QUE OS SALDOS DO MÊS OU MESES ANTERIORES SEJAM ATUALIZADOS EM CONTRA-
PARTIDA  DO  SALDO DO MÊS EM CURSO, SENSIBILIZANDO EXCLUSIVAMENTE  OS
SUBTÍTULOS DE USO INTERNO DE LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS OU SOBRAS
OU  PERDAS ACUMULADAS, SEM UTILIZAÇÃO DA CONTA RESULTADO DE  CORREÇÃO
MONETÁRIA.                                                           

                    PARÁGRAFO  3º.  O  EFEITO  DA CORREÇÃO  MONETÁRIA
INCIDENTE SOBRE O RESULTADO APURADO NO 1º SEMESTRE DEVE SER COMPUTADO
NO DO 2º SEMESTRE.                                                   

                    PARÁGRAFO  4º. FICA CRIADO O VERBETE APURAÇÃO  DE
RESULTADO,  CÓDIGO 750, PARA EFEITO DA ESTATÍSTICA BANCÁRIA - ESTBAN,
COM  A FUNÇÃO DE ACOLHER EXCLUSIVAMENTE O SALDO DE APURAÇÃO DE RESUL-
TADO, CÓDIGOS 7.9.1.10.00-0 E 8.9.1.10.00-7.                         

                    ART.  3º. AS  INSTITUIÇÕES  FINANCEIRAS  E DEMAIS
ENTIDADES  AUTORIZADAS A FUNCIONAR POR ESTE ÓRGÃO, QUE TENHAM ADOTADO
PROCEDIMENTO  DIVERSO, DEVERÃO EFETUAR OS AJUSTES DE QUE SE TRATA  NO
BALANCETE  DA DATA-BASE DE 31.03.92, COM VISTAS A REFLETIR OS EFEITOS
CUMULATIVOS  PERTINENTES AOS BALANCETES DAS DATAS-BASE DE 31.01.92  E
29.02.92.                                                            

                    ART.  4º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 10 DE ABRIL DE 1992     


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                

Perguntas e respostas

Quais entidades são afetadas pela Circular Nº 002158?
A Circular Nº 002158 afeta instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Quando deve ser computado o efeito da correção monetária incidente sobre o resultado apurado no 1º semestre?
O efeito da correção monetária incidente sobre o resultado apurado no 1º semestre deve ser computado no do 2º semestre.
Quando a Circular Nº 002158 entrou em vigor?
A Circular Nº 002158 entrou em vigor na data de sua publicação, em 10 de abril de 1992.
O saldo do título apuração de resultado deve constar da demonstração de resultado do semestre/exercício?
Não, o saldo do título apuração de resultado não deve constar da demonstração de resultado do semestre/exercício (Documento Nº 8).
Como deve ser registrado o diferencial apurado entre receitas e despesas mensalmente?
O diferencial apurado entre receitas e despesas deve ser registrado nos grupos de contas de resultado credoras (código 7.0.0.00.00-9) e devedoras (código 8.0.0.00.00-6) do COSIF, em apuração de resultado (códigos 7.9.1.10.00-0 ou 8.9.1.10.00-7), com contrapartida no título lucros ou prejuízos acumulados ou sobras ou perdas acumuladas, segregando os resultados mensais em subtítulos de uso interno.
O que deve ser observado para a elaboração e remessa de balancetes mensais a partir de 1º de janeiro de 1992?
Devem ser observados os procedimentos usuais de avaliação e apropriação previstos no Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional (COSIF), sem o encerramento formal das contas de receitas e despesas.
O que devem fazer as instituições financeiras que adotaram procedimento diverso do estabelecido na Circular Nº 002158?
As instituições financeiras que adotaram procedimento diverso devem efetuar os ajustes no balancete da data-base de 31 de março de 1992, para refletir os efeitos cumulativos pertinentes aos balancetes das datas-base de 31 de janeiro de 1992 e 29 de fevereiro de 1992.
Como deve ser corrigido monetariamente o resultado apurado em cada mês?
O resultado apurado em cada mês deve ser corrigido monetariamente a partir do mês seguinte, de forma que os saldos dos meses anteriores sejam atualizados em contrapartida ao saldo do mês em curso, sensibilizando exclusivamente os subtítulos de uso interno de lucros ou prejuízos acumulados ou sobras ou perdas acumuladas, sem utilização da conta resultado de correção monetária.
Qual verbete foi criado para efeito da estatística bancária (ESTBAN) e qual sua função?
Foi criado o verbete apuração de resultado, código 750, para efeito da estatística bancária (ESTBAN), com a função de acolher exclusivamente o saldo de apuração de resultado, códigos 7.9.1.10.00-0 e 8.9.1.10.00-7.
Qual é o objetivo da Circular Nº 002158?
O objetivo da Circular Nº 002158 é estabelecer procedimentos complementares para correção monetária, elaboração e remessa de demonstrações financeiras, conforme os artigos 38 e 51 da Lei Nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991.