A Carta Circular Nº 2.269 estabelece prazos mínimos para a contratação de operações de créditos externos mediante lançamento de títulos no exterior e para efeito de redução do imposto de renda incidente sobre remessas de juros, comissões e despesas.
Para operações de créditos externos nas modalidades de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes", "Floating Rate Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Deposit" e bônus de colocação pública ou privada, regulamentadas pela Circular Nº 2.134, de 12/02/1992, os prazos são:
Prazo médio de amortização: mínimo de 30 meses.
Prazo médio de amortização para redução do imposto de renda: mínimo de 60 meses.
Os prazos mencionados também se aplicam às operações de créditos externos mediante o lançamento de "Commercial Paper".
A Carta Circular revoga os Comunicados Nº 2.747, de 12/03/1992, e Nº 2.757, de 13/03/1992, e entra em vigor na data de sua publicação.