Norma
14/03/1994

Carta Circular Nº 2.444

Estabelece prazos mínimos para renovações ou prorrogações de operações de créditos externos e critérios para redução do imposto de renda sobre remessas relacionadas.

A Carta Circular Nº 2.444, de 14 de março de 1994, estabelece prazos mínimos para as renovações ou prorrogações de operações de créditos externos mediante lançamento de títulos no exterior, visando à redução do imposto de renda sobre remessas de juros, comissões e despesas.

Para as modalidades de "Floating Rate Notes", "Fixed Rate Notes", "Floating Rate Certificates of Deposit", "Fixed Rate Certificates of Deposit", bônus de colocação pública ou privada e "Commercial Paper", o prazo médio mínimo de amortização será o mesmo estabelecido para operações novas, conforme a alínea "a" do art. 1º da Carta Circular nº 2.372, de 16 de junho de 1993.

O prazo médio mínimo de amortização das renovações ou prorrogações dessas operações, para fins de redução do imposto de renda incidente sobre as remessas de juros, comissões e despesas, será o estabelecido na alínea "b" do art. 1º da Carta Circular nº 2.372, de 16 de junho de 1993.

Os pedidos de autorização para renovações ou prorrogações dessas operações devem ser formulados de acordo com a Circular nº 2.384, de 26 de novembro de 1993, e o Comunicado nº 2.759, de 19 de março de 1992, conforme a modalidade da operação.

Esta Carta Circular entra em vigor na data de sua publicação.