Norma
28/04/1992

Circular Nº 2.166

Estabelece a obrigatoriedade de envio mensal de dados sobre grupos de consórcio de bens imóveis ao Banco Central.

A Circular Nº 2.166, emitida em 28/04/1992, estabelece a obrigatoriedade de remessa mensal ao Banco Central do Brasil de dados relativos aos grupos de consórcio de bens imóveis pelas empresas administradoras.

Os documentos a serem enviados são "Posição das Operações de Consórcio - Bens Imóveis - Dados Globais e Dados Individuais" (CADOC 59-1-3-180-3 e 59-1-3-185-8), conforme modelos anexos (Nºs 33002-6 e 33003-5). A data-limite para a entrega é o dia 10 do mês seguinte ao da respectiva data-base.

Excepcionalmente, os dados relativos às posições de 30/01, 29/02 e 31/03/1992 devem ser encaminhados juntamente com as informações da data-base de 30/04/1992.

A inobservância das disposições desta circular implica na suspensão imediata, pelo Banco Central, do exame de postulações da administradora inadimplente até que a irregularidade seja sanada.

A circular entrou em vigor na data de sua publicação.