A Circular Nº 2.167, de 29/04/1992, permite a utilização das taxas dos depósitos interfinanceiros como referencial em operações de crédito e de arrendamento mercantil contratadas a taxas flutuantes, conforme a Resolução Nº 1.143, de 26/06/1986. O indicador deve ser obtido a partir das taxas de juros praticadas no mercado interfinanceiro para depósitos com prazo de 30 dias.
É vedada a utilização de quaisquer outros indicadores obtidos a partir das taxas de juros praticadas no mercado de depósitos interfinanceiros. As operações contratadas a taxas flutuantes devem observar os prazos mínimos previstos no Art. 3º da Circular Nº 1.978, de 26/06/1991.
A Circular Nº 2.167 entra em vigor na data de sua publicação e revoga o item I do Art. 5º da Circular Nº 1.978, de 26/06/1991.