Revogada Norma
11/06/1992
#12819

Circular Nº 2.186

Altera regras sobre aplicação de recursos dos depósitos especiais remunerados, incluindo limites e condições para operações de crédito rural e agrícola.

                         CIRCULAR Nº 002186                          
                         ------------------                          

                              DISPÕE  SOBRE APLICAÇÃO DE RECURSOS DOS
                              DEPÓSITOS ESPECIAIS REMUNERADOS.       

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 11.06.92, COM BASE NO DISPOSTO NO ART.
20 DA LEI Nº 8.024, DE 12.04.90, DECIDIU:                            

                    ART.  1º. ALTERAR O ITEM V DO ART. 5º DA CIRCULAR
Nº  2.001, DE 06.08.91, COM A MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELO ART. 1º DA
CIRCULAR  Nº  2.161, DE 15.04.92, QUE PASSA A VIGORAR COM A  SEGUINTE
REDAÇÃO:                                                             

    "ART. 5º. .......................................................
     ..............................................................  

     V - 20%  (VINTE POR CENTO), NO MÍNIMO, E 30% (TRINTA POR CENTO),
         NO  MÁXIMO, EXCETO EM SE TRATANDO DE CAIXAS ECONÔMICAS E AS-
         SOCIAÇÕES  DE POUPANÇA E EMPRÉSTIMO, EM OPERAÇÕES DE ESTOCA-
         GEM DE PRODUTOS AGRÍCOLAS E DE ÁLCOOL CARBURANTE E EM OPERA-
         ÇÕES  DE CRÉDITO RURAL DESTINADAS ÀS SEGUINTES  FINALIDADES,
         SUJEITAS  A TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) ACRESCIDA DE JUROS
         NÃO  SUPERIORES  A 12,5% (DOZE INTEIROS E CINCO DÉCIMOS  POR
         CENTO) AO ANO, RESSALVANDO-SE OS CASOS ABAIXO ESPECIFICADOS:

       - CUSTEIO AGRÍCOLA;                                           


       - CUSTEIO DA AVICULTURA, DA SUINOCULTURA E DA PECUÁRIA LEITEI-
         RA DE PEQUENO PRODUTOR;                                     

       - AQUISIÇÃO  DE  MILHO DESTINADO AO CUSTEIO DA AVICULTURA,  DA
         SUINOCULTURA  E  DA PECUÁRIA LEITEIRA, INDEPENDENTEMENTE  DO
         PORTE DO PRODUTOR;                                          

       - RENOVAÇÃO DE LAVOURAS DE CANA-DE-AÇÚCAR;                    

       - EMPRÉSTIMO  A COOPERATIVA  PARA  ADIANTAMENTOS A  COOPERADOS
         POR CONTA DO PREÇO DE PRODUTOS ENTREGUES PARA VENDA;        

       - EMPRÉSTIMO  DO GOVERNO FEDERAL (EGF), COM PRAZO MÍNIMO DE 90
         (NOVENTA)  DIAS. O EGF/SOJA, SAFRA 1991/92, FICA SUJEITO   À
         TAXA  REFERENCIAL DIÁRIA (TRD) ACRESCIDA DE JUROS NÃO  SUPE-
         RIORES A 18% (DEZOITO POR CENTO) AO ANO;                    

       - DESCONTO  DE NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS (NPR) RELATIVAS À CO-
         MERCIALIZAÇÃO  DE PRODUTOS AGRÍCOLAS CUJO CUSTEIO É  CONCEI-
         TUADO  COMO FINALIDADE PRIORITÁRIA PARA EFEITO DA  APLICAÇÃO
         DE  RECURSOS OBRIGATÓRIOS (MCR 6-2), SUJEITO À TAXA  EFETIVA
         DE  JUROS  EQUIVALENTE AOS ENCARGOS INCIDENTES EM  OPERAÇÕES
         RURAIS, CONSIDERANDO-SE PARA O TÍTULO RELATIVO À COMERCIALI-
         ZAÇÃO  DE  SOJA,  SAFRA 1991/92, A TAXA  REFERENCIAL  DIÁRIA
         (TRD)  ACRESCIDA DE JUROS NÃO SUPERIORES A 18% (DEZOITO  POR
         CENTO) AO ANO.                                              
     .............................................................." 

                    ART.  2º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 11 DE JUNHO DE 1992     


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                




Perguntas e respostas

Qual é a taxa de juros máxima para o EGF/Soja da safra 1991/92?
A taxa de juros máxima para o EGF/Soja da safra 1991/92 é a Taxa Referencial Diária (TRD) acrescida de juros não superiores a 18% ao ano.
O que dispõe a Circular Nº 002186?
A Circular Nº 002186 dispõe sobre a aplicação de recursos dos depósitos especiais remunerados.
Quais são os percentuais mínimos e máximos para a aplicação de recursos dos depósitos especiais remunerados, conforme a Circular Nº 002186?
Os percentuais são 20% no mínimo e 30% no máximo, exceto para caixas econômicas e associações de poupança e empréstimo em determinadas operações.
Quais são as finalidades prioritárias para a aplicação de recursos obrigatórios em operações de crédito rural?
As finalidades prioritárias incluem custeio agrícola, custeio da avicultura, suinocultura e pecuária leiteira de pequeno produtor, aquisição de milho para custeio da avicultura, suinocultura e pecuária leiteira, renovação de lavouras de cana-de-açúcar, empréstimo a cooperativa para adiantamentos a cooperados por conta do preço de produtos entregues para venda, e empréstimo do Governo Federal (EGF).
Quais operações estão sujeitas à Taxa Referencial Diária (TRD) acrescida de juros não superiores a 12,5% ao ano?
As operações de estocagem de produtos agrícolas e de álcool carburante, e operações de crédito rural destinadas a custeio agrícola, custeio da avicultura, suinocultura e pecuária leiteira de pequeno produtor, aquisição de milho para custeio da avicultura, suinocultura e pecuária leiteira, renovação de lavouras de cana-de-açúcar, empréstimo a cooperativa para adiantamentos a cooperados por conta do preço de produtos entregues para venda, e empréstimo do Governo Federal (EGF) com prazo mínimo de 90 dias.
Qual foi a base legal utilizada para a decisão da Diretoria do Banco Central do Brasil na Circular Nº 002186?
A decisão foi baseada no Art. 20 da Lei Nº 8.024, de 12 de abril de 1990.
Qual é a taxa de juros máxima para o desconto de Notas Promissórias Rurais (NPR) relativas à comercialização de produtos agrícolas?
A taxa de juros máxima é a Taxa Referencial Diária (TRD) acrescida de juros não superiores a 18% ao ano para a comercialização de soja da safra 1991/92.
Quando a Circular Nº 002186 entrou em vigor?
A Circular Nº 002186 entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de junho de 1992.

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado a este artefato.