Revogada Norma
11/06/1992
#14176

Circular Nº 2.187

Estabelece normas para financiamento antecipado de custeio agrícola para aquisição de insumos.

                         CIRCULAR Nº 002187                          
                         ------------------                          

                                   ESTABELECE  NORMAS ESPECIAIS  PARA
                                   FINANCIAMENTO    ANTECIPADO   PARA
                                   AQUISIÇÃO DE INSUMOS.             

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL, EM SESSÃO REALIZADA EM 11.06.92, COM BASE NO DISPOSTO NO ART.
2º DA RESOLUÇÃO Nº 1.910, DE 28.02.92, DECIDIU:                      

                    ART.  1º. ADMITIR  A  CONCESSÃO  DE FINANCIAMENTO
ANTECIPADO DE CUSTEIO AGRÍCOLA PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.            

                    ART.  2º. FICA ALTERADO O DOCUMENTO Nº 4.1 DO MA-
NUAL  DE  CRÉDITO RURAL (MCR), CONFORME FOLHA ANEXA DESTINADA  A  SUA
ATUALIZAÇÃO.                                                         

                    ART.  3º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                              BRASÍLIA (DF), 11 DE JUNHO DE 1992     


                              GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA       
                              DIRETOR                                


                                ANEXO                                

                       MCR - DOCUMENTO Nº 4.1                        

                     NORMAS ESPECIAIS DE CUSTEIO                     

10 - A ASSISTÊNCIA TÉCNICA DA CEPLAC É OBRIGATÓRIA:                  
     A) PARA O CUSTEIO TÉCNICO;                                      
     B) PARA  O CUSTEIO ROTINEIRO, QUANDO ULTRAPASSAR 50%  (CINQÜENTA
        POR CENTO) DO VBC.                                           

11 - PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO DE CUSTEIO DE LAVOURA DE CACAU NOS ES-
     TADOS  DA  BAHIA E ESPÍRITO SANTO DEVE-SE EXIGIR QUE O  PRODUTOR
     ASSUMA  COMPROMISSO  DE DESENVOLVER A PROSPECÇÃO E  CONTROLE  DA
     DOENÇA DO CACAU DENOMINADA "VASSOURA-DE-BRUXA".                 

CANA-DE-AÇÚCAR                                                       

12 - CONCEITUA-SE COMO DE CUSTEIO AGRÍCOLA O FINANCIAMENTO DAS DESPE-
     SAS  DE  SOCA E RESSOCA DE CANA-DE-AÇÚCAR, ABRANGENDO OS  TRATOS
     CULTURAIS, A COLHEITA E OS REPLANTIOS PARCIAIS.                 

13 - COMPETE AO BANCO DO BRASIL, NO ATO DA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO DE
     "WARRANTAGEM"  OU DO PAGAMENTO DE OUTROS CRÉDITOS DECORRENTES DE
     PRODUÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, RETER A PARCELA DO VALOR DO SACO DE
     AÇÚCAR  OU LITRO DE ÁLCOOL NECESSÁRIA À REMIÇÃO DOS FINANCIAMEN-
     TOS  DE  CUSTEIO DE CANA, DEFERIDOS ÀS USINAS E  DESTILARIAS  DO
     NORDESTE PELOS DEMAIS ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS.               

FINANCIAMENTO ANTECIPADO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS                   

14 - PODE-SE  CONCEDER ISOLADAMENTE, EM QUALQUER ÉPOCA DO ANO, FINAN-
     CIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS.                          (*)

15 - O  VALOR DO CRÉDITO, ATUALIZADO PELOS ENCARGOS FINANCEIROS ESTA-
     BELECIDOS OFICIALMENTE PARA AS OPERAÇÕES DE CUSTEIO, EXCETUADA A
     PARTE  FIXA  DE JUROS, DEVE SER DEDUZIDO DO CRÉDITO  DE  CUSTEIO
     PRINCIPAL,  PASSANDO A SER CONSIDERADO COMO RECURSOS PRÓPRIOS DO
     MUTUÁRIO.                                                       

16 - O  FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE INSUMOS SÓ PODE SER CONCEDIDO
     QUANDO NÃO SE CONFIGURAR:                                    (*)
     A) RECUPERAÇÃO DE CAPITAL INVESTIDO;                            

     B) ESTOCAGEM  DO  PRODUTO, SALVO QUANDO DESTINADO A LAVOURAS  JÁ
        FORMADAS OU EM VIAS DE FORMAÇÃO NO CICLO AGRÍCOLA EM CURSO.  

17 - COMPETE  AO BANCO CENTRAL DECIDIR SOBRE OS TIPOS DE INSUMOS  EN-
     QUADRÁVEIS  NA MODALIDADE DE FINANCIAMENTO ANTECIPADO DE CUSTEIO
     AGRÍCOLA.                                                    (*)

SEMENTES CERTIFICADAS OU FISCALIZADAS                                

18 - NOS  FINANCIAMENTOS  PARA PRODUÇÃO DE SEMENTES  CERTIFICADAS  OU
     FISCALIZADAS, DEVE-SE EXIGIR:                                   
     A) DO  PRODUTOR, COMPROVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO PARA PRODUÇÃO  DE
        SEMENTES NA SAFRA ANTERIOR, ADMITINDO-SE PARA O PRODUTOR INI-
        CIANTE  CREDENCIAMENTO  POSTERIOR, COMPROVADO NA VIGÊNCIA  DO
        CRÉDITO;                                                     
     B) DO  PRODUTOR, APRESENTAÇÃO DE  "RELAÇÃO DE PRODUTORES OU COO-
        PERANTES"  (OU  DOCUMENTO EQUIVALENTE), INDICANDO  A  LAVOURA
        DESTINADA  À PRODUÇÃO DE SEMENTES, ÁREA, LOCALIZAÇÃO E CULTI-
        VAR;                                                         
     C) DO  COOPERANTE,  APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ESPECÍFICO  PARA  A
        PRODUÇÃO DE SEMENTES.                                        

19 - ADMITE-SE ACRESCENTAR AO VBC DO PRODUTO COMUM OS PERCENTUAIS IN-
     DICADOS  NO DOCUMENTO Nº 2 DESTE MANUAL, NO CASO DE PRODUTO  SEM
     VBC ESPECÍFICO.                                                 

20 - O  ACRÉSCIMO PREVISTO NO ITEM ANTERIOR DESTINA-SE À FASE DE PRO-
     DUÇÃO, NÃO INCLUINDO  O BENEFICIAMENTO.                         

TRIGO DO CERRADO                                                     

21 - NA CONCESSÃO DE CRÉDITO DE CUSTEIO PARA LAVOURA DE TRIGO DO CER-
     RADO  DEVEM SER OBSERVADOS OS LIMITES DE ALTITUDES INDICADOS NAS
     RECOMENDAÇÕES  DA COMISSÃO CENTRO-BRASILEIRA DE PESQUISA DE TRI-
     GO.                                                             





Perguntas e respostas

Quais limites devem ser observados na concessão de crédito de custeio para lavoura de trigo do cerrado?
Devem ser observados os limites de altitudes indicados nas recomendações da Comissão Centro-Brasileira de Pesquisa de Trigo.
Quais são as exigências para concessão de crédito de custeio de lavoura de cacau nos estados da Bahia e Espírito Santo?
Deve-se exigir que o produtor assuma compromisso de desenvolver a prospecção e controle da doença do cacau denominada 'vassoura-de-bruxa'.
Para que se destina o acréscimo previsto no financiamento de sementes certificadas ou fiscalizadas?
O acréscimo destina-se à fase de produção, não incluindo o beneficiamento.
Quais são as exigências para financiamentos para produção de sementes certificadas ou fiscalizadas?
Deve-se exigir do produtor a comprovação de credenciamento para produção de sementes na safra anterior, admitindo-se para o produtor iniciante credenciamento posterior, comprovado na vigência do crédito. Além disso, o produtor deve apresentar a 'relação de produtores ou cooperantes' (ou documento equivalente), indicando a lavoura destinada à produção de sementes, área, localização e cultivar. O cooperante deve apresentar contrato específico para a produção de sementes.
Em quais situações o financiamento para aquisição de insumos não pode ser concedido?
O financiamento não pode ser concedido quando se configurar recuperação de capital investido ou estocagem do produto, salvo quando destinado a lavouras já formadas ou em vias de formação no ciclo agrícola em curso.
O que estabelece a Circular Nº 002187?
A Circular Nº 002187 estabelece normas especiais para financiamento antecipado para aquisição de insumos.
O que é admitido pelo Art. 1º da Circular Nº 002187?
O Art. 1º admite a concessão de financiamento antecipado de custeio agrícola para aquisição de insumos.
Como deve ser tratado o valor do crédito para aquisição de insumos?
O valor do crédito, atualizado pelos encargos financeiros estabelecidos oficialmente para as operações de custeio, excetuada a parte fixa de juros, deve ser deduzido do crédito de custeio principal, passando a ser considerado como recursos próprios do mutuário.
Quando a Circular Nº 002187 entrou em vigor?
A Circular entrou em vigor na data de sua publicação, em 11 de junho de 1992.
Como é conceituado o custeio agrícola para cana-de-açúcar?
É o financiamento das despesas de soca e ressoca de cana-de-açúcar, abrangendo os tratos culturais, a colheita e os replantios parciais.
O que é admitido no caso de produto sem VBC específico?
Admite-se acrescentar ao VBC do produto comum os percentuais indicados no Documento Nº 2 do Manual de Crédito Rural.
Qual foi a base legal utilizada pela Diretoria do Banco Central do Brasil para a decisão mencionada na Circular Nº 002187?
A decisão foi baseada no disposto no Art. 2º da Resolução Nº 1.910, de 28.02.92.
O que foi alterado pelo Art. 2º da Circular Nº 002187?
O Art. 2º alterou o Documento Nº 4.1 do Manual de Crédito Rural (MCR), conforme folha anexa destinada à sua atualização.
Qual é a responsabilidade do Banco do Brasil no ato da concessão de empréstimo de 'warrantagem'?
O Banco do Brasil deve reter a parcela do valor do saco de açúcar ou litro de álcool necessária à remição dos financiamentos de custeio de cana, deferidos às usinas e destilarias do Nordeste pelos demais estabelecimentos bancários.
Qual é a obrigatoriedade da assistência técnica da CEPLAC segundo o Documento Nº 4.1 do MCR?
A assistência técnica da CEPLAC é obrigatória para o custeio técnico e para o custeio rotineiro quando ultrapassar 50% do Valor Bruto da Colheita (VBC).
Quando pode ser concedido financiamento para aquisição de insumos?
O financiamento para aquisição de insumos pode ser concedido isoladamente, em qualquer época do ano.
Quem decide sobre os tipos de insumos enquadráveis na modalidade de financiamento antecipado de custeio agrícola?
Compete ao Banco Central decidir sobre os tipos de insumos enquadráveis na modalidade de financiamento antecipado de custeio agrícola.

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