Norma
23/07/1992
#154703

RESOLUCAO CNSP n.º 16

Autoriza entidades abertas de previdência privada a instituir Plano de Benefício de Pecúlio com recursos para financiamento habitacional.

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Perguntas e respostas

As entidades de previdência privada podem estabelecer convênios com instituições financeiras? Para qual finalidade?
Sim, podem estabelecer convênios com instituições financeiras captadoras de recursos em títulos do mercado mobiliário para o financiamento habitacional aos participantes que tiverem o benefício do Plano antecipado.
Com qual resolução os planos de benefício de pecúlio devem estar estruturados?
Devem estar estruturados de acordo com a Resolução CNSP nº 33/89, de 28.12.89, observadas as disposições da Resolução CNSP nº 16/92.
Como devem ser aplicados os recursos garantidores da Reserva Matemática de Benefícios a Conceder?
Devem ser aplicados em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).
O que permite a Resolução CNSP nº 16/92 às entidades abertas de previdência privada?
Permite instituir Plano de Benefício de Pecúlio, cujos recursos garantidores das reservas técnicas podem ser destinados ao financiamento da habitação.
Quais são as condições que os planos de benefício de pecúlio devem observar?
Os planos devem ser estruturados no regime de capitalização, com cobertura vitalícia, benefício por morte de pagamento único e prazo mínimo de 10 anos para movimentação da reserva.
O que acontece após o prazo de 10 anos no Plano de Benefício de Pecúlio?
O participante poderá resgatar 90% de sua Reserva Matemática de Benefício a Conceder.
Quando a Resolução CNSP nº 16/92 entrou em vigor?
Entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União (D.O.U) em 23/07/92.
É possível antecipar o benefício do pecúlio? Se sim, como?
Sim, o benefício do pecúlio pode ser antecipado por processo de escolha aleatória, desde que o custeio seja previsto em Nota Técnica.

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