Norma
27/07/1992
#115727

Resolução nº 2266/1992

RESOLUCAO No. 2.266, DE 27 DE JULHO DE 1.992 Estabelece o diferimento do pagamento do ICMS, noscasos que especifica, e da outras providencias. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso desuas atribuicoes e considerando a decisao tomada em reuniao conjunta comos Secretarios de Estado da Casa Civil e de Planejamento e CoordenacaoGeral, RESOLVE: Art. 1o. - Fica diferido, ate 31 de dezembro de 1.992, opagamento do ICMS incidente nas saidas internas de chapas de aco e deauto-pecas, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, com destino aFIAT AUTOMOVEIS S/A, com endereco na Rodovia Fernao Dias, Km 429, emBetim, Inscricao Estadual no. 067.123354.0032, CGC No. 16.701.716/0001-56,quando destinadas a emprego no processo de industrializacao de veiculosautomotores destinados a exportacao para o exterior. Paragrafo unico - O diferimento previsto neste artigo nao seaplica a prestacao do respectivo servico de transporte. Art. 2o. - Na nota fiscal relativa a operacao nao sera feito odestaque do imposto, devendo conter a seguinte expressao: "Operacao compagamento do ICMS diferido nos termos da Resolucao no. 2.266, de 27.07.92". Art. 3o. - A FIAT AUTOMOVEIS S/A remetera a Superintendencia daReceita Estadual, ate o dia 15 de cada mes, relacao das aquisicoes feitascom diferimento no mes anterior, contendo a identificacao do remetente damercadoria e o valor das operacoes realizadas, com indicacao do ICMS quedeixou de ser destacado nos respectivos documentos fiscais. Art. 4o. - O disposto nesta resolucao nao dispensa oscontribuintes envolvidos do cumprimento das demais normas previstas noRegulamento do ICMS aprovado pelo no. 32.535, de 19 de fevereiro de 1.992. Art. 5o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de suapublicacao, para produzir efeitos a contar de 1o. de agosto de 1.992. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 dejulho de 1.992. ROBERTO LUCIO ROCHA BRANT Secretario de Estado da Fazenda

RESOLUCAO No. 2.266, DE 27 DE JULHO DE 1.992 Estabelece o diferimento do pagamento do ICMS, noscasos que especifica, e da outras providencias. O SECRETARIO DE ESTADO DA FAZENDA DE MINAS GERAIS, no uso desuas atribuicoes e considerando a decisao tomada em reuniao conjunta comos Secretarios de Estado da Casa Civil e de Planejamento e CoordenacaoGeral, RESOLVE: Art. 1o. - Fica diferido, ate 31 de dezembro de 1.992, opagamento do ICMS incidente nas saidas internas de chapas de aco e deauto-pecas, promovidas pelos estabelecimentos fabricantes, com destino aFIAT AUTOMOVEIS S/A, com endereco na Rodovia Fernao Dias, Km 429, emBetim, Inscricao Estadual no. 067.123354.0032, CGC No. 16.701.716/0001-56,quando destinadas a emprego no processo de industrializacao de veiculosautomotores destinados a exportacao para o exterior. Paragrafo unico - O diferimento previsto neste artigo nao seaplica a prestacao do respectivo servico de transporte. Art. 2o. - Na nota fiscal relativa a operacao nao sera feito odestaque do imposto, devendo conter a seguinte expressao: "Operacao compagamento do ICMS diferido nos termos da Resolucao no. 2.266, de 27.07.92". Art. 3o. - A FIAT AUTOMOVEIS S/A remetera a Superintendencia daReceita Estadual, ate o dia 15 de cada mes, relacao das aquisicoes feitascom diferimento no mes anterior, contendo a identificacao do remetente damercadoria e o valor das operacoes realizadas, com indicacao do ICMS quedeixou de ser destacado nos respectivos documentos fiscais. Art. 4o. - O disposto nesta resolucao nao dispensa oscontribuintes envolvidos do cumprimento das demais normas previstas noRegulamento do ICMS aprovado pelo no. 32.535, de 19 de fevereiro de 1.992. Art. 5o. - Esta Resolucao entra em vigor na data de suapublicacao, para produzir efeitos a contar de 1o. de agosto de 1.992. Secretaria de Estado da Fazenda, em Belo Horizonte, aos 27 dejulho de 1.992. ROBERTO LUCIO ROCHA BRANT Secretario de Estado da Fazenda

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