Revogada Norma
06/08/1992
#8915

Circular Nº 2.212

Estabelece multa pecuniária para instituições financeiras que não prestarem informações corretas para cálculo da exigibilidade compulsória sobre recursos à vista.

                         CIRCULAR Nº 002212                          
                         ------------------                          

AOS                                                                  
BANCOS  COMERCIAIS,  CAIXAS ECONÔMICAS E INSTITUIÇÕES  DETENTORAS  DE
CARTEIRA COMERCIAL                                                   

                              SUBSTITUI  A PERDA DA RUBRICA CAIXA  NA
                              COMPOSIÇÃO DAS EXIGIBILIDADES COMPULSÓ-
                              RIAS  SOBRE RECURSOS À VISTA POR  MULTA
                              PECUNIÁRIA.                            

                    COMUNICAMOS  QUE A DIRETORIA DO BANCO CENTRAL  DO
BRASIL,  EM SESSÃO REALIZADA EM  05.08.92, TENDO EM VISTA O  DISPOSTO
NO ART. 10, INCISOS III E IV, DA LEI Nº 4.595, DE 31.12.64, COM A RE-
DAÇÃO  QUE  LHE  FOI  DADA PELOS ARTS. 19 E 20 DA LEI  Nº  7.730,  DE
31.01.89, E NA RESOLUÇÃO Nº 1.857, DE 15.08.91, DECIDIU:             

                    ART.  1º. A INSTITUIÇÃO  FINANCEIRA QUE NÃO PRES-
TAR AS INFORMAÇÕES-BASE PARA CÁLCULO DA EXIGIBILIDADE COMPULSÓRIA SO-
BRE RECURSOS À VISTA NO PRAZO MÁXIMO DEFINIDO NO PARÁGRAFO 1º DO ART.
6º DA CIRCULAR Nº 2.043, DE 23.09.91, OU VIER A ALTERÁ-LAS A QUALQUER
TEMPO, INCORRE NO PAGAMENTO DE MULTA PECUNIÁRIA A SER OBTIDA MEDIANTE
A APLICAÇÃO DA SEGUINTE FÓRMULA:                                     

                         65                                          
         (1 + ERRO - 0,1)                                            
     M = ---------------- X EXIGÍVEL CORRETO, ONDE:                  
             2000                                                    

     M    = MULTA PECUNIÁRIA;                                        
     ERRO = (EXIGÍVEL  CORRETO - EXIGÍVEL INCORRETO)/(EXIGÍVEL INCOR-
            RETO).                                                   
     OBS .: SE  EXIGÍVEL INCORRETO IGUAL A "ZERO" A MULTA  PECUNIÁRIA
            SERÁ  IGUAL A 0,0005 (CINCO DÉCIMOS DE MILÉSIMOS) DO EXI-
            GÍVEL CORRETO.                                           

                    PARÁGRAFO  1º. PARA  INCLUSÕES/ALTERAÇÕES  FEITAS
NO  DECORRER  DO PERÍODO DE CÁLCULO E PARA AQUELAS QUE PROVOQUEM  DE-
CRÉSCIMO DE EXIGIBILIDADE APÓS INICIADO O RESPECTIVO PERÍODO DE MOVI-
MENTAÇÃO,  SERÁ  COBRADA MULTA PECUNIÁRIA UNIFORME DE CR$  500.000,00
(QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), ATUALIZADOS NA FORMA DO PARÁGRAFO 5º DES-
TE ARTIGO.                                                           

                    PARÁGRAFO 2º. A MULTA  PECUNIÁRIA  SOMENTE   SERÁ
DEVIDA  PARA  INCLUSÕES/ALTERAÇÕES QUE RESULTEM EM DESVIOS  ABSOLUTOS
IGUAIS OU SUPERIORES A 0,5% (MEIO POR CENTO).                        

                    PARÁGRAFO 3º. A MULTA  PECUNIÁRIA TERÁ POR LIMITE
MÁXIMO 0,0005 (CINCO DÉCIMOS DE MILÉSIMOS) DO EXIGÍVEL CORRETO, SENDO
DEVIDA NO DIA ÚTIL POSTERIOR AO FATO GERADOR DA OCORRÊNCIA.          

                    PARÁGRAFO  4º. NA HIPÓTESE DE A APLICAÇÃO DA FÓR-
MULA  PREVISTA  NO "CAPUT" DESTE ARTIGO RESULTAR EM VALOR INFERIOR  A
CR$ 500.000,00 (QUINHENTOS MIL CRUZEIROS), PREVALECERA CR$ 500.000,00
(QUINHENTOS MIL CRUZEIROS) A TÍTULO DE MULTA PECUNIÁRIA MÍNIMA.      

                    PARÁGRAFO  5º. A  IMPORTÂNCIA  DE  CR$ 500.000,00
(QUINHENTOS  MIL CRUZEIROS) SERÁ DIARIAMENTE ATUALIZADA, A PARTIR  DA
ENTRADA EM VIGOR DESTA CIRCULAR, PELA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA (TRD). 

                    PARÁGRAFO  6º. A OCORRÊNCIA DE TRÊS  OU MAIS DES-
VIOS  DE EXIGIBILIDADE SUPERIORES A 10% (DEZ POR CENTO), NUM  PERÍODO
DE SEIS MESES, SUJEITA OS ADMINISTRADORES DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA A
PROCESSO  ADMINISTRATIVO,  NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI Nº 4.595,  DE
31.12.64, INDEPENDENTEMENTE DA APLICAÇÃO DA MULTA PECUNIÁRIA.        

                    ART.  2º. ESTA CIRCULAR ENTRA EM VIGOR NA DATA DE
SUA PUBLICAÇÃO.                                                      

                    ART.  3º. REVOGAR OS PARÁGRAFOS 3º  E 4º  DO ART.
6º DA CIRCULAR Nº 2.043, DE 23.09.91.                                

                              BRASÍLIA (DF), 06 DE AGOSTO DE 1992    


PEDRO LUIZ BODIN DE MORAES          GUSTAVO JORGE LABOISSIÈRE LOYOLA 
DIRETOR                             DIRETOR                          






Perguntas e respostas

Quais instituições são afetadas pela Circular nº 002212?
A Circular nº 002212 afeta bancos comerciais, caixas econômicas e instituições detentoras de carteira comercial.
O que ocorre se houver três ou mais desvios de exigibilidade superiores a 10% em seis meses?
A ocorrência de três ou mais desvios de exigibilidade superiores a 10% (dez por cento) em um período de seis meses sujeita os administradores da instituição financeira a processo administrativo, nos termos do Art. 44 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, independentemente da aplicação da multa pecuniária.
Qual é a multa pecuniária mínima se o exigível incorreto for igual a zero?
Se o exigível incorreto for igual a zero, a multa pecuniária será igual a 0,0005 (cinco décimos de milésimos) do exigível correto.
O que acontece se uma instituição financeira não prestar as informações-base para cálculo da exigibilidade compulsória sobre recursos à vista?
Se uma instituição financeira não prestar as informações-base para cálculo da exigibilidade compulsória sobre recursos à vista no prazo definido ou alterá-las a qualquer tempo, ela incorre no pagamento de uma multa pecuniária.
Quando a Circular nº 002212 entra em vigor?
A Circular nº 002212 entra em vigor na data de sua publicação, em 06 de agosto de 1992.
Qual é o limite máximo da multa pecuniária?
O limite máximo da multa pecuniária é 0,0005 (cinco décimos de milésimos) do exigível correto, sendo devida no dia útil posterior ao fato gerador da ocorrência.
Qual é a multa pecuniária para inclusões ou alterações feitas no decorrer do período de cálculo?
Para inclusões ou alterações feitas no decorrer do período de cálculo, será cobrada uma multa pecuniária uniforme de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), atualizados pela Taxa Referencial Diária (TRD).
Quais dispositivos da Circular nº 2.043 são revogados pela Circular nº 002212?
A Circular nº 002212 revoga os parágrafos 3º e 4º do Art. 6º da Circular nº 2.043, de 23 de setembro de 1991.
Como é calculada a multa pecuniária para instituições financeiras que não prestarem as informações-base?
A multa pecuniária é calculada pela fórmula: M = (65 / 2000) * (1 + ERRO - 0,1) * EXIGÍVEL CORRETO, onde 'M' é a multa pecuniária e 'ERRO' é a diferença entre o exigível correto e o exigível incorreto dividida pelo exigível incorreto.
Como é atualizada a importância de CR$ 500.000,00?
A importância de CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) será diariamente atualizada pela Taxa Referencial Diária (TRD).
Qual é a base legal para a Circular nº 002212?
A base legal para a Circular nº 002212 é o disposto no Art. 10, incisos III e IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, com a redação dada pelos Arts. 19 e 20 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e na Resolução nº 1.857, de 15 de agosto de 1991.
O que é a Circular nº 002212?
A Circular nº 002212 é um documento emitido pelo Banco Central do Brasil em 06 de agosto de 1992, que substitui a perda da rubrica 'Caixa' na composição das exigibilidades compulsórias sobre recursos à vista por uma multa pecuniária.
Quando a multa pecuniária é devida?
A multa pecuniária é devida para inclusões ou alterações que resultem em desvios absolutos iguais ou superiores a 0,5% (meio por cento).
O que acontece se a aplicação da fórmula resultar em valor inferior a CR$ 500.000,00?
Se a aplicação da fórmula resultar em valor inferior a CR$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros), prevalecerá o valor de CR$ 500.000,00 como multa pecuniária mínima.

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